Lei nº 862/2009
“Institui a Política Municipal de Educação Ambiental, prevê programas de capacitação de professores, estabelece o oferecimento das atividades, o ensino de conteúdo e a implantação de programas de educação ambiental na Rede Municipal de Ensino de Lourdes e dá outras providências.”
Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituída, na Rede Municipal de Lourdes, da educação infantil ao ensino fundamental, o oferecimento da realização de atividades de educação ambiental, o ensino continuo de conteúdo nas diversas disciplinas e a implementação de programas de educação ambiental.
Parágrafo Único – Entende-se por educação ambiental, para os efeitos desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9.795/1999, que estabeleceu a política nacional de educação ambiental.
ARTIGO 2º - O Departamento Municipal de Educação , Departamento Municipal de Cultura, Desporto e Lazer,com a participação do Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente estruturará programas de capacitação de professores na forma de oficinas pedagógicas e definirá currículos mínimos para que, no ensino das disciplinas já ministradas nas escolas da rede municipal de ensino, sejam incluídas atividades e conteúdos sobre preservação e recuperação ambiental, reciclagem de materiais, uso racional de recursos naturais e outros temas de interesse.
Parágrafo 1º - Para a elaboração dos conteúdos mínimos poderão ser convidados educadores renomados, com conhecimento e experiência nas questões ambientais locais e regionais, bem como entidades ou órgãos envolvidos nas questões ambientais.
Parágrafo 2º - Utilizar-se-á, no que diz respeito ás questões ambientais regionais, os materiais didáticos disponibilizados pelo CBH - Comitê de Bacias Hidrográficas dos afluentes do Rio Tiete
Parágrafo 3º - Os currículos de que trata este artigo deverão elaborados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei e deverão enfatizar as questões ambientais locais e regionais.
ARTIGO 3º - Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, suficiente número de horas para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.
ARTIGO 4º - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza de dos problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que possibilitem aos alunos adequadas condições para a aplicação dos conceitos.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas afetas ao poder executivo, suplementadas se necessário.
ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril de dois mil e nove (2009).
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal