LEI Nº 890/2009
“Proíbe a realização de queimadas nos lotes urbanos do Município, e dá outras providências”.
Franklin Querino da Silva Neto, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - É proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos e a incineração de lixo ou detritos, nos lotes urbanos do Município de Lourdes.
ARTIGO 2º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro no caso de reincidência.
ARTIGO 3º - O município manterá serviço próprio com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão do disposto nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente, criar programas na rede pública municipal de conscientização da necessidade de propagar o “ideal anti-queimadas”.
ARTIGO 4º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
ARTIGO 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e oito (28) dias do mês de julho (07) de dois mil e nove (2009)
Franklin Querino da Silva Neto
Prefeito Municipal
Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal