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LEI Nº 751/2007, 08 DE MAIO DE 2007
Em vigor

 

LEI Nº 751/2007

Regulamenta a gestão associada dos serviços de abastecimento de água e esgo     tamento sanitário e autoriza a participação do Município de Lourdes em consórcio público e economia mista.

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:       

Art.1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de consórcio denominado Consórcio Público da Bacia dos Grandes Rios, visando a implementação da gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico, englobando o serviço de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, além de atividades relacionadas com controle de endemias, em conformidade com a Lei Orgânica, o artigo 241 da Constituição Federal, a Lei 11107/04 e o protocolo de intenções subscrito.

Art.2º- A gestão associada de serviços previstos nesta Lei compreende que o planejamento, regulamentação, prestação e fiscalização serão efetuados da seguinte forma:

I-A regulamentação, planejamento e fiscalização dos serviços será de competência do Consórcio Público;

II-A prestação dos serviços públicos será de competência da empresa de economia mista, denominada COMPANHIA AMBIENTAL DOS GRANDES RIOS- CAR, cujo controle acionário deverá ser dos municípios consorciados, com isonomia de representação;

Art.3º- O contrato de consórcio público a ser constituído deverá especificar;

I-A solução de conflitos será realizada preferencialmente por meio de processo de arbitragem, atendendo-se os preceitos da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000;

II-A divisão de competências, quanto à regulação, planejamento e fiscalização dos serviços, conforme o artigo 2;

III- As necessárias transferências de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços.

Art.4º- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar, através do Consórcio Ambiental da Bacia dos Grandes Rios, e a participar na qualidade de acionista, de sociedade de economia mista, regida pela Lei 6.404/76, denominada COMPANHIA AMBIENTAL DOS GRANDES RIOS- CAR.

Art.5º- A COMPANHIA AMBIENTAL DOS GRANDES RIOS- CAR operará mediante regime de capital social  autorizado, que será composto por ações ordinárias ou preferenciais, sem valor nominal, interligadas de acordo com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei 10.303 de 31 de outubro de 2001.

Art.6º- A Companhia Ambiental Águas Brasileiras S/A_CAAB será administrada por uma diretoria composta por até três membros, Conselho de Administração composto por no máximo cinco membros e Conselho Fiscal.

Parágrafo Único- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia Ambiental dos Grandes Rios-CAR, na forma de subscrição de capital, os bens que compõem o sistema público de saneamento básico deste município.

Art.7º- A Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR, operará mediante regime de capital social autorizado, que será composto por três membros, Conselho de Administração composto por no máximo cinco membros e Conselho Fiscal composto por no mínimo três membros titulares e igual numero de suplentes.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR, na forma de subscrição de capital, os bens que compõem o sistema público de saneamento básico deste Município.

Art.8º- Fica outorgada à Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR a prestação os serviços públicos previstos nesta Lei, quando da consumação de seus sociais.

Art.9º- A Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR terá a obrigação e o direito de prestar os serviços públicos previstos nesta Lei, em toda a área deste município, com exclusividade.

Parágrafo 1º- Os serviços deverão ser prestados atendendo aos critérios de serviços adequado de acordo com regulamento dos serviços a ser instituído pelo Consórcio Público, no qual deverão ser respeitados os direitos dos usuários definidos na legislação vigente, em especial no código de defesa do consumidor.

Parágrafo 2º-  Serviços adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, eficiência, segurança, atualidade, universalidade e cortesia no atendimento.

Parágrafo 3º- A fruição dos serviços é direito do usuário, podendo o mesmo solicitar suspensão temporária dos serviços.

Parágrafo 4º- Não é considerada descontinuidade dos serviços, a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivado por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou ainda por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Parágrafo 5º- O sistema de água e esgoto de loteamento será de ônus do empreendedor, devendo os projetos executivos ser aprovados pela Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR.

Art.10º- A Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR deverá elaborar e atualizar periodicamente o Plano de Metas e Investimentos visando o atendimento ao conceito de serviço adequado, a ser analisado pela Comissão Regional de Saneamento, definida no artigo 12 da presente Lei, e aprovado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo 1º- Para atendimento ao Plano de Metas e Investimentos a Companhia Ambiental dos Grandes Rios –CAR deverá prever em seu estatuto social a formação de reserva especifica, a ser gerida por agente fiduciário  contratado.

Parágrafo 2º- Os investimentos nos sistemas utilizados nos serviços, a serem realizados pela Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR ou por empresas delegadas, deverão passar por processo de reconhecimento pela Prefeitura Municipal e pela Comissão Regional de Saneamento.

Art.11º-  A estrutura tarifária deverá ser  adequada à capacidade e disposição a pagar do usuário, garantindo a auto sustentação dos serviços pelo atendimento pleno das:

despesas operacionais que englobam a operação e manutenção dos sistemas públicos, a depreciação dos bens utilizados, as despesas de comercialização dos serviços e de atendimento e relacionamento com usuários.

despesas de investimento que englobam os estudos, projetos, obras, serviços e fornecimentos para recuperação, melhoria ou ampliação dos sistemas públicos, bem como a remuneração do capital público investido na Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sendo garantido o mínimo de 12% (doze por cento) ao ano.

Parágrafo 1º- As tarifas deverão ser diferenciadas pela categoria de usuário e pelo seu consumo de forma a induzir a um consumo racional, reprimindo o consumo perdulário, devendo ser previsto consumo mínimo mensal por economia para fins de faturamento, a ser definidos pelo Consorcio Público.

Parágrafo 2º- Os serviços de fornecimento de água, coleta de esgoto serão considerados como beneficio individual e o serviço de tratamento de esgoto será considerado como beneficio geral da comunidade, medido pelo percentual do volume coletado de esgoto encaminhado à unidades de tratamento.

Parágrafo 3º- Deverá ser prevista uma categoria especial para tratamento dos usuários de baixa renda, definidos como aqueles cuja renda mensal familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários munimos, cuja conta no consumo mínimo não poderá ser superior a 7%  (sete por cento) do salário mínimo.

Parágrafo 4º- O cadastro dos usuários da categoria especial acima referida será elaborado pela Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR, com validade de 01 (um) ano, atualizando a pedido do usuário, devendo sua gestão ser em conjunto com cada Município e acompanhada pelo Conselho Regional de Saneamento.

Parágrafo 5º- As tarifas e preços dos serviços serão mantidos atualizados e adequados às necessidades dos serviços através de reajuste e revisões.

Parágrafo 6º- O reajuste será anual e automático, com base na variação dos principais itens no custo dos serviços e suas respectivas incidências, cabendo a Companhia Ambiental dos Grandes Rios – CAR elaborar a proposta e, após previa analise do Consorcio Público e parecer do Conselho Regional, instituí-las cientificando os usuários com 30 (trinta) dias de antecedência à data de sua vigência.

Parágrafo 7º- As revisões tarifárias em função de alteração no Plano de Metas e Investimento será instituída pelo Consorcio Público, após previa análise do Conselho Regional,  com base na proposta da Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR.

Art.12º- Fica o Executivo autorizado a negociar e consumar a risilição com a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo-SABESP do contrato de concessão autorizado pela Lei Municipal nº 49 de 06 de abril de 1993.

Art.13º- Fica autorizado o Executivo Municipal e a Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR, a delegar e ser interveniente em contratos regidos sob a Lei 8.987/95, dentro do âmbito da gestão associada, de parte ou totalidade do serviço outorgado pela presente Lei.

Parágrafo 1º- A delegação dos serviços só poderá ser efetivada a empresa que comprovar experiência anterior, através de atestados de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, emitidos em nome da empresa e de seu responsável técnico.

Parágrafo 2º- O Poder Executivo será interveniente anuente nos processos de financiamentos, da Companhia Ambiental dos Grandes Rios- CAR ou de sua delegada, onde forem utilizados os direitos emergentes da prestação do serviço público dos serviços de saneamento básico do Município, como garantia de contratos de financiamento no âmbito dos serviços outorgados ou delegados.

Parágrafo 3º- Na extinção da outorga ou delegação, por qualquer motivo, deverá ser garantido o direito da empresa de continuar no efetivo exercício do objeto contratado, em direitos e deveres enquanto não amortizados ou indenizados os investimentos por ela realizados nos sistemas e eventuais indenizações vinculadas aos serviços outorgados pela presente Lei.

Art.14º- Os serviços de saneamento básico englobados pela presente Lei outorgado ou delegado, são isentos do Imposta Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Art.15º- O Consórcio Público deverá criar e regulamentar o Conselho Regional de Saneamento, visando o acompanhamento dos serviços, devendo sua composição representar os entes consorciados, os responsáveis pela prestação e os usuários.

Art. 16º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Lourdes, 08 de Maio de 2007

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

  

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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