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LEI COMPLEMENTAR Nº 529/2001, 02 DE MARÇO DE 2001
Em vigor
Obs: ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.468, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.

LEI N.°  529/01.

EMENTA: Institui o Novo Código Tributário do Município de Lourdes e dá outras providências.

O Povo do Município de Lourdes, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º -  Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores,    incidências, contribuintes,    responsáveis,    bases de cálculo,    alíquotas, lançamentos,   cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º -  O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

I - à Constituição Federal;

II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, lê 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de  Direito  Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sistema Tributário Nacional;

III - às Resoluções do Senado Federal;

IV - à Legislação Estadual,  nos  limites  da  respectiva competência.

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,  moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua ação de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º -  A natureza jurídica específica do   tributo   é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,   sendo relevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a desatinação do produto da sua arrecadação.

Art. 5º -  Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 6º - Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

I - os Impostos:

a) sobre Serviços de Qualquer Natureza;

b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

c) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;

II - as Taxas:

a) de Fiscalização,  de Localização,  de Instalação e  de funcionamento;

b) de Fiscalização Sanitária;

c) de Fiscalização de Anúncio;

d) de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;

e) de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em horário Extraordinário;

f) de Fiscalização de Exercício de Atividade  Ambulante, eventual e Feirante;

g) de Fiscalização de Obra Particular;

h) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;

i) de Serviço de Limpeza Pública;

j) de Serviço de Coleta de Lixo;

k) de Serviço de Iluminação Pública;

l) de Serviço de Conservação de Calçamento;

m) de Serviço de Pavimentação.

 

III - a Contribuição de Melhoria.

 

Art. 7º -  E vedado ao município instituir impostos sobre:

I - o patrimônio ou os serviços da União,  dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive nas fundações,   das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social;

IV - o jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel resinado exclusivamente à sua impressão;

V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando apresentarem limitações ao mesmo.

Art. 8º - A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:

I - no item I:

a) aplica-se,   exclusivamente,  aos  serviços  próprios  e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;

b) não se aplica aos serviços públicos concedidos,    cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder competente, no que e refere aos tributos de sua competência;

c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:

c. l) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;

c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;

c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;

Parágrafo Único. A imunidade prevista no inciso I do artigo anterior e no inciso I do presente artigo, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

II - no item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles destinados ao exercício do culto,   compreendidas as dependência destinadas à administração    e    aos    serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;

III - no item III,   está subordinada à observância,  pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:

a) fim público;

b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições,  ou seja,  os resultados financeiros,    por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais;

c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;

d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;

e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

f) aplicarem integralmente,  no País,  os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

h) os serviços são, exclusivamente, os    diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,   previstos nos respectivos  estatutos  ou  atos constitutivos.

Art. 9º -  O Secretário, responsável pela área fazendária, suspenderá a   aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos,   inclusive suas fundações,   às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f, "g" e "h" do inciso III do artigo anterior.

Art. 10º - Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

 

TITULO II

 

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 11º -  0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil  a posse de bem imóvel,  por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.

§ 1.° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima e 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2.° A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de roteamentos provados pêlos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3.° Os roteamentos aprovados devem atender :

a) à Lei Federal n° 6.766, de 19-12-1.979, que, no seu artigo 3.°, caracteriza, a zona urbana e de expansão urbana, o parcelamento do solo urbano pelo roteamento ou pelo desmembramento, conforme definido em Lei Municipal - Lei de Perímetro Urbano ou de Diretrizes Urbanísticas;

b) ao artigo 61 da Lei Federal  4.504, de 30-11-1.964, em consonância com o que prescreve o artigo 16 do Decreto-Lei n° 57, de 18-11-1.966.

Art. 12º - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 13º -  Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retraía o Código Civil, em relação:

I - à propriedade, nos artigos 524 e seguintes;

II - ao domínio útil, nos artigos 678, 683, 686, 810, IV, 858 e 861;

III- à posse, nos artigos 485 e seguintes.

Art. 14º -  São pessoalmente responsáveis pelo imposto:

I - O adquirente do imóvel, pêlos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - O espólio, pêlos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III - O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pêlos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou de meação;

IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pêlos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pêlos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§ 1.° Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.

§ 2.° O disposto no item IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 15º - O imposto será devido, independentemente, da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.

Seção III

Da Base De Cálculo

Art. 16º -  A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 17º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos,    tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

II - zoneamento urbano;

III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

IV - características do terreno, como:

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade;

V - características da construção, como:

a)  área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção;

VI - custo de produção.

Art. 18º - O Executivo procederá, anualmente, através do Mapa de Valores Genéricos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

§ 1°. O valor venal, apurado mediante Lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§ 2°. Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

Art. 19º -  O Mapa de Valores Genéricos (conforme tabela anexa) conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Planta de Valores de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

Parágrafo Único. O Mapa de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.

Art. 20º - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário   de metro quadrado de terreno e pêlos fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.

 

Parágrafo Único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma conforme a fórmula abaixo:

F I = T x U , onde:

            C

F I = fração ideal

T = área total do terreno

U = área da unidade autônoma edificada

C = área total construída

 

Art. 21º - 0 valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pêlos fatores de correção,   aplicáveis conforme as características predominantes da construção, subtraindo-se o estado de conservação.

Parágrafo Único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Preços de Construção do Mapa de Valores Genéricos.

Art. 22º - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura,   computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

§ 1°. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída,    observadas   as   disposições regulamentares.

§ 2°. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

§ 3°. As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

Art. 23º - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 24 - Nos casos singulares de imóveis para os quais, a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Diretor de Rendas Mobiliárias rever os valores venais, adotando novos índices de correção.

Art. 25º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

I – Imóveis sem edificação ou imóvel com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos de área igual ou superior a 800 m2: 2,5% (dois por cento e meio)

II - Demais imóveis: 1,0% (um por cento);

 

Parágrafo Segundo. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha :

I  -   Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - Construção em andamento ou paralisada;

III   -  Construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.

 

Parágrafo Terceiro. O terreno não edificado, com área superior a 3.000 m2 e que não tenha sido resultante de loteamento, desmembramento ou subdivisão serão considerados gleba.

 

Parágrafo Quatro. Será aplicado o fator gleba constante da tabela abaixo:

 

                          ÁREA                                                             FATOR GLEBA

              De 3.000 a 3.500 m2                                                                0,497

              De 3.501 a 4.000 m2                                                                0,494

              De 4.001 a 4.500 m2                                                                0,491

              De 4.501 a 5.000 m2                                                                0,488

              De 5.001 a 5.500 m2                                                                0,485

              De 5.501 a 6.000 m2                                                                0,482

              De 6.001 a 6.500 m2                                                                0,479

              De 6.501 a 7.000 m2                                                                0,476

              De 7.001 a 7.500 m2                                                                0,469

              De 7.501 a 8.000 m2                                                                0,461

              De 8.001 a 8.500 m2                                                                0,454

              De 8.501 a 9.000 m2                                                                0,447

              De 9.001 a 9.500 m2                                                                0,444

              De 9.501 a 10.000 m2                                                              0,436

 

Art. 26º -  Será permitido ao Município, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano :

I - Ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II - Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art. 27º - Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano :

I - Adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o "status" econômico de seu proprietário.

II - A fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte.

III - Mediante Decreto, procede0r a sua atualização em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

 

Art. 28º - O terreno não edificado que pertencer ao mesmo proprietário por mais de cinco anos, ficará sujeito ao seguinte acréscimo da alíquota:

                                      mais de 5 anos 20%

                                      mais de 10 anos           30%

                                      mais de 15 anos           40%

mais de 20 anos          50%

mais de 25 anos          60%

mais de 30 anos          70%

          

Seção IV

Do lançamento e do Recolhimento

Art. 29º -  O lançamento do IPTU será anual e deverá terem conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

Art. 30º - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente,   ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à  correia administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 31º -  O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.

Art. 32 -  O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito de acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.

Parágrafo Único. O recolhimento do IPTU será efetuado:

I - De forma parcelada, em até, no máximo, 3 (três) parcelas, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês dos meses de maio, junho e julho.

 

Art. 33º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior e a importância eventualmente paga será considerada adimplemento parcial da obrigação tributária.

 

 

                                                             Seção V

 

                                                 Da inadimplência

 

Art. 34º - Ao contribuinte em débito com o IPTU será imposto a atualização pelo índice oficial, a ser estabelecido através de Decreto, acrescido de:

I - multa diária de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento), durante o mês de vencimento;

II- multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido, a partir do mês subseqüente ao do vencimento;

III- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidindo sobre o débito corrigido e acrescido de multa.

 

 

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 35º -  O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV - tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título,   por ato oneroso:

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.

Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e  contratos relativos a imóveis situados no território do Município.

Art. 36º - O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:

I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

III - o uso, o usufruto e a habitação;

IV - a dação em pagamento;

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - a arrematação e a remição;

VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte;

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XII - tornas ou reposições que ocorram :

a) nas partilhas efetuadas em virtude de  dissolução  da sociedade conjugal ou morte,   quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida,  por qualquer  condômino,    quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

XIII - usufruto, uso e habitação;

XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

XV - enfiteuse e subenfiteuse;

XVI - subrogação na clausula de inalienabilidade;

XVII - concessão real de uso;

XVIII - cessão de direitos de usufruto;

XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;

XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XXI - acessão física,   quando houver pagamento de indenização;

XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis,  por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou   pagamento de despesa;

XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito

e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

XXVIII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XXIX - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

Art. 37º -  O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:

I - realizada para incorporação ao patrimônio de  pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

Art. 38º -  Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior,  quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos,   a sua locação   ou arrendamento mercantil.

§ 1°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3°. A inexistência da preponderância de que trata o §1° será demonstrada pelo interessado,   quando da   apresentação   da "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.

 

Seção II

 Do Sujeito Passivo

Art. 39º -  E contribuinte do imposto:

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

II - na permuta, cada um dos permutantes.

Art. 40º -  Respondem solidariamente pelo imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 41º -  A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

§ 1°. O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

§ 2°. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.

Art. 42 -  Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - zoneamento urbano;

II - Características da região, do terreno e da construção;

III - valores aferidos no mercado imobiliário;

IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Parágrafo Único. Nas tomas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.

Art. 43 -  A alíquota do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado,  do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal N° 4.380, de 21 de agosto de 1.964:

a) sobre o valor da parte financiada: 0,5 % (cinco décimos por cento);

b) sobre o valor da parte não-financiada: 2,0 % (dois por cento);

II - Nas demais transmissões: 2,0 % (dois por cento).

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 44 -  O imposto será pago:

I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

II - no prazo de 15 (quinze) dias:

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município;

b) da data da assinatura,   pelo agente financeiro,   de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.

Seção V

Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Propostos

Art. 45 -  Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto,   o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 46 -  Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 47 -  Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos :

I - O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;

II - O nome e o endereço do transmitente e do adquirente;

III - O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

IV - Cópia da respectiva guia de recolhimento;

V - Outras informações que julgar necessárias.

 

 

                                                             Seção VI

 

                                                 Da Inadimplência

 

Art. 48 - Na aquisição por ato intervivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos neste Código, fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto atualizado pelo índice de correção oficial adotado pelo Município, acrescido de juros da ordem de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo atualizado e adicionado à multa.

 

 

Seção VII

 Das Disposições Gerais

Art. 49º -  Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

Art 50º -  Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos,   cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel,   incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

CAPITULO III[1]

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 51 -  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:

1 - médicos,  inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - enfermeiros,   obstaras,   ortópticos,   fonoaudiólogos, proféticos, (prótese dentária).

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens l, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,   contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - (Vetado.)

8 - médicos veterinários.

9 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 - guarda,  tratamento,  amestramento,  adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 - barbeiros,    cabeleireiros,    manicuros,   pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 - banhos,  duchas,  sauna,  massagens,  ginásticas e congêneres.

13 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

15 - limpeza,   manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - desinfecção, imuninazação, higienização, desratização e congêneres.

17 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 - incineração de resíduos quaisquer.

19 - limpeza de chaminés.

20 - saneamento ambiental e congêneres.

21 - assistência técnica (Vetado).

22 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza,  não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria,  processamento de dados,  consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

23 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

24 - análises, inclusive de sistemas, exames,  pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - contabilidade, auditoria,   guarda-livros,   técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas .

27 - traduções e interpretações.

28 - avaliação de bens.

29 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 - projetos,   cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - execução,  por administração,  empreitada ou sub-empreitada, de construção civil,  de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,   inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao /CM).

33 - demolição.

34 - reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM).

35 - pesquisas,   perfuração,   cimentação,   perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

36 - florestamento e reflorestamento.

37 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 - paisagismo,   jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM.

39 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - ensino,    instrução,   treinamento,   avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

43 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (Vetado).

44 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring" (executam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

51 - despachantes.

52 - agentes da propriedade industrial.

53 - agente da propriedade Artística ou Literária.

54 - leilão.

55 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro:

inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60 - diversões Públicas:

a) (Vetado) cinemas, (Vetado) "taxi-dancing" e congêneres.

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

c) exposições com cobrança de ingressos.

d) bailes, "shows", festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,  mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.

e) jogos eletrônicos.

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,  inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão.

execução de música, individualmente ou por conjuntos

(Vetado).

61 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios .

62 - fornecimento de música,   mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - gravação e distribuição de filmes e "video-tape".

64 - fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - fotografia,    cinematografia,    inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)

70 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - recondicionamento,    acondicionamento,    pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de   objetos   não   destinados   à   industrialização   ou comercialização.

73 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 - instalação e montagem de aparelhos,  máquinas e equipamentos,    prestados ao usuário final do  serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos,  de documentos e outros papéis, plantas ou .

77 - composição gráfica, fotolitografia.

78 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - Funerárias.

81 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - tinturaria e lavanderia.

83 - taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitares (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 - veicularão e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

87 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capitaliza, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais.

88 - advogados.

89 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - dentistas.

91 - economistas.

92 - psicólogos.

93 - assistentes sociais.

94 - relações públicas.

95 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlates da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques. sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos,  por qualquer meio. emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos. pagamentos por conta de terceiros,   inclusive os feitos fora do estabelecimento. elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas, emissão de carnes (neste item está abrangido o ressarcimento,  às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços).

97 - transporte de natureza estritamente municipal.

98 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).

100 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

§ 1°. A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,   comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

§ 2°. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo,  mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

Art. 52º -  A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

Art. 53º -  O imposto é devido no Município:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório:

II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território;

III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;

IV - quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado,   venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.

Art. 54º -  O imposto não incide sobre os serviços:

I - com relação de emprego;

II - de trabalhadores avulsos;

III- de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais de sociedades.

 

Seção II

 Do Sujeito Passivo

Art. 55º -  O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.

Art. 56º -  Para os efeitos desse imposto considera-se:

I Empresa - Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços.

II-Profissional Autônomo - Toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços;

III-Profissional Liberal - Aquele que assim for classificado pela legislação do imposto de renda;

IV-Sociedade de Profissionais - Sociedade civil de trabalho profissional, com caráter especializado, organizado para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

V-Integrante da sociedade de profissionais - Profissional liberal, devidamente habilitado, quando sócio ou empregado de sociedade civil de prestação de serviços profissionais;

VI-Trabalhador Avulso - Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

VII-Trabalhador pessoal - É o trabalho realizado pelo próprio contribuinte, prestado por pessoa física em caráter personalísssimo. Não atinge os serviços prestados por pessoas jurídicas e nem aqueles realizados a níveis empresariais;

VIII-Estabelecimento prestador - Local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, totais ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação da sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Seção III

Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

Art. 57º -  A base de cálculo do imposto sobre o serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, aplicando-se, ao valor da Unidade Fiscal do Município U.F.M. a alíquota correspondente:

I - profissional autônomo de nível elementar:  16 U.F.M s;

II - profissional autônomo de nível médio:   32 U.F.M s;

III - profissional autônomo de nível superior:  64 U.F.M s.

§ 1°. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.

§ 2°. Não se considera serviço pessoal do  próprio contribuinte o serviço prestado:

I - por firmas individuais;

II - em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

Art. 58º  - Os profissionais autônomos recolherão o ISSQN em 03 (três) parcelas mensais, vencíveis a partir de março de cada ano, no dia dez de cada mês.

Seção IV

Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal

Art. 59º - Quando os serviços a que se referem os itens l , 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 compreendidos na relação constante nesta Lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da seção anterior, calculado (mensalmente), levando-se em conta cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

Art. 60º -  A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado por sociedades será de 30 U.F.Ms por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

Art. 61º -  Deixa de ser de profissional liberal, a sociedade em que se verifique qualquer uma das seguintes hipótese:

a) sócio  não   habilitado  para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;

b) sócio pessoa jurídica;

c) quando a sociedade exercer, também, a atividade com caráter empresarial.

 

Seção V

Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica

Art. 62º - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob   a   forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, com base no preço do serviço.

§ 1°. A alíquota será de:

I - Instituições Financeiras e Diversões Públicas: 10%.

II - Demais Serviços : 5%.

§ 1°.   o preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.

§ 2°. na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido,  será ele fixado,  mediante estimativa ou através de arbitramento.

Art. 63º -  O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.

Art. 64º  -  Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 65º -  Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 66º -  A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 67º -  As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 68º -  Nas incorporações imobiliárias,   quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

 

Parágrafo Único. Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura,  em pagamento  de bens,  serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.

Art. 69º - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 70º -  Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

Seção VI

Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres

Art. 71º -  Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros,   casa de saúde e de repouso,   clínicas,   policlínicas, maternidades e congênere, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.

Parágrafo Único. São considerados serviços correlates e os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

Seção VII

Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres

Art. 72º -  O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.

§ 1°. Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os "campings" e congêneres.

§ 2°. O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:

I - locação, guarda ou estacionamento de veículos;

II - lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

III - serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

IV - banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;

V - aluguel de toalhas ou roupas;

VI - aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;

VII - aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;

VIII - cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

IX - aluguel de cofres;

X - comissões oriundas de atividades cambiais.

Art. 73º -  Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem, ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro de Serviço Prestado, o Livro "Registro de Ocupação Hoteleira".

Parágrafo Único. O livro "Registro de Ocupação Hoteleira" será preenchido, diariamente, antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:

I - o título: Livro "Registro de Ocupação Hoteleira";

II - o nome ou a razão social do estabelecimento;

III - o número de hóspedes;

IV - o número de unidades ocupadas;

V - o número de diárias vendidas, por tipo;

VI-o valor das diárias vendidas;

VII - a relação de unidades ocupadas;

VIII - os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;

IX - observações diversas.

Seção VIII

Do Serviço de Turismo

Art. 74º - São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:

I - agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

III - organização de viagens,  peregrinações,   excursões e passeios, dentro e fora do país;

IV - prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

V - emissão de cupons de serviços turísticos;

VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;

VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo. Parágrafo Único. Considera-se serviço de turismo,   aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 75º -  A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:

I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");

II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

Art. 76º - São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.

Seção IX

 Das Diversões Públicas

Art. 77º -   A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:

I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos,  o preço cobrado pela admissão ao jogo;

III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;

IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

VI - diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;

VII -  apresentação  de  peças teatrais,  música popular, concertos e recitais de música erudita,   espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.

Art. 78º -  Os empresários,   proprietários,  arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável,  individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção.

Art. 79º - Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pêlos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).

Art. 80º -  Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa sequência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.

Art. 81º  -  Os bilhetes, uma vez recebidos pêlos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente e que, só pelo representante legal deste,  poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.

Art. 82º -  Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

Art. 83º -  A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.

Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições  esporádicas de  sessões   cinematográficas,    teatrais "shows", festivais,   bailes,   recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões.

Art.  84º - O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável  ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento.

 

Parágrafo Único. Realizado   qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.

 

Art. 85º -  Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:

I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;

II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;

III - comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.

§ 1°. O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente.

§ 2°. O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.

Art. 86º - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.

Art. 87º -  Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 88º - As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer titulo.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

Seção X

 Dos Serviços de Ensino

Art. 89º -  A base de cálculo do imposto devido pêlos serviços de ensino compõem-se:

I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;

II - da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;

III - da receita oriunda dos transportes;

IV -  da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;

V - de outras receitas obtidas,  inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

Art. 90º - Fica instituído o Livro de Registro de Matriculas de Alunos para o ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a denominação: Livro "Registro de Matrículas de Alunos" para o ISSQN;

II - o nome e o endereço do aluno;

III - o número e a data de matrícula;

IV - a série e o curso ministrados;

V - a data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;

VI - observações diversas;

VII - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1°. Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.

§ 2°. Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de Alunos, instituído por outro órgão do Poder Público, ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.

 

Art. 91º - O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carne de Pagamento de Prestações Escolares,  no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada, esta, da emissão de nota fiscal única mensal.

§ 1°. Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnes a que se refere este artigo.

§ 2°. O Carne de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Carne de Pagamento de Prestação Escolar";

II - o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;

IV - o nome do aluno;

V - a matrícula do aluno;

VI-o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer titulo.

§ 3°. A autorização para utilização dos carnes, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei.

§ 4°. A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.

§ 5°. Os carnes existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.

Seção XI

Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos

Art. 92º -  O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.

Seção XII

Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos

Art. 93º -  Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo,   o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.

Seção XIII

Da composição e Impressão Gráfica

Art. 94º - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

I - composição gráfica,  clicheria,   zincografia,   litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

II - encadernação de livros e revistas;

III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

IV - acabamento gráfico.

Parágrafo Único. Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços confecção de impressos em geral,  que se destinem à comercialização ou à industrialização.

Seção XIV

Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte

Art. 95º - Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:

I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização,   concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

II - individual de pessoas,  de cargas e valores,  o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.

Art. 96º - Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.

 

Parágrafo Único. E vedado às empresas que exploram os serviços de   transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.

Seção XV

Dos Serviços de Publicidade e Propaganda

Art. 97º - Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.

Art. 98º - Nos serviços de publicidade e propaganda,  a base de cálculo compreenderá:

I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;

II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;

III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

Seção XVI

Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)

Art. 99º - Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

Seção XVII

 Da Corretagem

Art. 100º -  Compreende-se como corretagem,    a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.

Parágrafo Único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.

Art. 101º - As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.

Art. 102º -  Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o artigo anterior ficam obrigados a manter, rigorosamente, escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujos modelo e tamanho ficam a critério do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes indicações:

I - o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;

II - a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;

III - o valor de venda constante da opção (oferecimento);

IV - a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o "over-price";

V - a data e o prazo da opção;

VI - o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e venda, se for o caso;

VII - o valor da comissão auferida;

VIII - o número da nota fiscal de entrada;

IX - observações diversas;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro.

Seção XVIII

Do Agenciamento Funerário

Art. 103º - O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

II - do fornecimento de flores;

III - do aluguel de capelas;

IV - do transporte;

V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

VI -  do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

Seção XIX

Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"

Art. 104º - Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações desta.

Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação,   inclusive aluguéis,   taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

Seção XX

Das Instituições Financeiras

Art. 105º -Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:

I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;

II - custódia de bens e valores;

III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;

IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

V - agenciamento de crédito e financiamento;

VI - planejamento e assessoramento financeiro;

VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;

VIII -   fiscalização   de   projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;

IX - auditoria e análise financeira;

X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;

XII - serviços de expediente relativos a:

a) transferência  de fundos,   inclusive do exterior para o exterior;

b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;

c) recebimentos a favor de terceiros de carnes,  aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;

d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;

e) confecção de fichas cadastrais;

f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;

g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extraio de contas;

h) visamento de cheques;

i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;

j) confecção  ou  preenchimento  de contratos,   aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;

l) manutenção de contas inativas;

m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;

n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais,   sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc;

o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;

p) despachos, registros, baixas e procuratórios;

XIII  -  outros  serviços  eventualmente  prestados  por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras,  com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.

§ 1°. Base  de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui:

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;

b) os  valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

§ 2°. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.

 

 

Seção XXI

Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Protestos de Engenharia

Art. 106º - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:

I - prédio, edificações;

II - rodovias, ferrovias e aeroportos;

III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

IV - pavimentação em geral;

V - regularização de leitos ou perfis de rios;

VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;

VII - barragens e diques;

VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

XI - montagens de estruturas em geral;

XII - escavações,   aterros,   desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;

XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;

XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

XV - instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar;

XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;

XVII - dragagens;

XVIII - estaqueamentos e fundações;

XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

XX - divisórias;

XXI - serviços de carpintaria de esquadrias,  armações e telhados.

Art. 107º - São serviços essenciais,    auxiliares  ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentarias, programação e planejamento;

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

c)  elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;

d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

Parágrafo Único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.

Art. 108º - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil,  hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:

I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores,  formas metálicas e outras,  equipamentos e respectiva manutenção;

II - transporte e fretes;

III - decorações em geral;

IV - estudos de macro e microeconomia;

V - inquéritos e pesquisas de mercado;

VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;

VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

VIII - outros análogos.

Art. 109º - E indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:

I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 110º - O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

I - identificação da firma construtora;

II - contrato de construção;

III - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;

IV - valor da obra e total do imposto pago;

V - data do pagamento do tributo e número da guia;

VI - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário;

VII - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.

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Seção XXII

Da Administração de Bens Imóveis

Art. 111º -  A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:

I - comissões, a qualquer título;

II - taxa de cadastro;

III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;

IV - acréscimos moratórios;

V - demais serviços sujeitos ao imposto.

Art. 112º - Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe esta Lei.

Art. 113º - Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I - a denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis";

II - o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;

III - o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;

IV - as datas de início e término do contrato;

V - observações diversas;

VI-o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.

Art. 114º -  Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.

Seção XXIII

Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos

Art. 115º - O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.

Art. 116º -  O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pêlos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.

Art. 117º - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.

Seção XXIV

Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres

Art. 118º - O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:

I - revelação e ampliação;

II - taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;

III - locação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;

IV - transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;

V - reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;

VI - conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;

VII - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;

VIII - outros serviços congêneres.

Art. 119º - No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.

Art. 120º - Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.

 

Seção XXV

Da Exploração de Rodovias Mediante Cobrança de Preço dos Usuários

 

Art. 121º - Na Prestação do Serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da Rodovia explorada no território do Município, ou da metade de extensão de ponte que una dois Municípios.

§ 1º. – A base de cálculo apurada nos termos do artigo anterior:

I – é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança do pedágio, para 60% do seu valor;

II – é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança do pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à Rodovia explorada.

§ 2º. – Para efeitos do disposto no artigo 1º, § 1º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos postos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

 

Seção XXVI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 122º - A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento,  o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.

§ 1°. Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.

 

§ 2°.   Quanto   à  sociedade de profissional liberal,   o lançamento será feito sob a responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.

 

§ 3°. Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.

Art. 123º - O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao da prestação de serviço.

§ 1°. Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - U.F.M, vigente na data do vencimento.

 

§ 2°. Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - U.F.M, vigente na data do pagamento.

Art. 124º - O imposto será recolhido:

I - pelo prestador de serviço, através de carne;

II- pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.

§ 1°. Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carne deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.

§ 2°.  No mês em que não houver movimento,  a guia respectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.

 

Seção XXVII

 Do Regime de Substituição Tributária

Art. 125º - As empresas estabelecidas no município cuja natureza do serviço implique operações subsequentes por parte dos seus contratantes,    desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas,   no   município,    ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.

Art. 126 - Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária:

I - as empresas locadoras de aparelhos,   máquinas e equipamentos instalados   nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;

II - as empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço.

Art. 127 - As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos,   instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município.

Art. 128º - Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a parcela de:

I -  30% (trinta por cento),   no caso de máquina para reprografia;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;

III - 50% (cinquenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.

Art. 129º - Sobre  o montante obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário.

Art. 130º -  Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.

Art. 131º - As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no   município,   ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador,   pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.

Parágrafo Único. Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50 % (cinquenta por cento) do preço líquido da revelação.

Art. 132º - O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.

Art. 133º - Os contribuintes alcançados pela substituição tributária,  de  forma ativa ou passiva,  manterão controle em separados das  operações  sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal.

Art. 134º - Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.

Art. 135º - O imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.

 

Seção XXVIII

 Do Regime de Responsabilidade Tributária

Art. 136º - As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.

Art. 137º - Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:

I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;

II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;

V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;

VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pêlos prestadores de serviços classificados como produção externa;

VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;

IX - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pêlos respectivos empreiteiros;

X - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pêlos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;

XI - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pêlos respectivos prestadores;

XII - as empresas tomadoras de serviços, quando:

a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município.

§ 1°. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 2°. A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do município.

§ 3°. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas,   reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.

§ 4°. Consideram-se:

I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica,    de  fotolito,    de fotografia,   de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitário;

II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.

 

Art. 138º - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

Parágrafo Único. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.

Art. 139º -  O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

Art. 140º -  Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.

Seção XXVIX

 Da Micro-Empresa

Art. 141º - Consideram-se micro-empresas,   para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 2800 (duas mil e oitocentos) U.F.Ms, e observarem ainda os seguintes requisitos:

I - estarem devidamente cadastradas como micro-empresas no órgão municipal competente;

II - emitirem documento fiscal;

III - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento,   receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo;

§ 1°. Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.

§ 2°. Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo, será considerado o valor da U.F.M vigente no mês de ocorrência do fato gerador.

§ 3°. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo.

Art. 142º - Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:

I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;

II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas;

III - cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;

IV - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;

V - que realizem operações relativas a:

a) importação;

b) compra e venda,  loteamento,  incorporação,  locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;

  1. estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros:
  2.  corretagem de câmbio,   seguros e títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda,  excluídos os veículos de comunicação.

VI - que prestem os serviços de:

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;

b) enfermeiros,   obstetras,    ortópticos,    fonoaudiólogos, proféticos (prótese dentária);

c) médicos veterinários;

d) contabilidade,   auditoria,   guarda-livros,   técnicos em contabilidade e congêneres;

e) agentes da propriedade industrial;

f) advogados;

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

h) dentistas;

i) economistas;

j) psicólogos.

Art. 143º - Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da micro-empresa no órgão municipal competente.

Art. 144º - O cadastramento de micro-empresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.

Art. 145º - As micro-empresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,   observadas as seguintes proporções:

I - nos primeiros 12 (doze) meses como micro-empresa:

100% (cem por cento);

II - do 13° (décimo terceiro) ao 24° (vigésimo quarto) mês como micro-empresa: 60% (sessenta por cento);

III - do 25° (vigésimo quinto) ao 36° (trigésimo sexto) mês como micro-empresa: 40% (quarenta por cento).

 

Art. 146º - Perderá definitivamente a condição de micro-empresa:

a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;

b) aquela que,  a qualquer tempo,   ultrapassar o limite estabelecido.

Art. 147º - O regime tributário favorecido não dispensa a micro-empresa do cumprimento de obrigações acessórias,   nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.

Art. 148º - A critério do responsável pela área fazendária, e a requerimento da micro-empresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.

Art. 149º - As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei,    pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas,   como micro-empresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - cancelamento de ofício do seu registro como micro-empresa;

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;

III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir micro-empresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).

Art. 150º - As micro-empresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.

Seção XXX

Dos Livros em Geral

Art. 151º - Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:

I - Livro de Registro de Serviços Prestados - LRSP (código l);

II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - LRÜDFTO (código 2);

III - Livro de Registro de Entradas de Serviços - LRES (código 3).

Art. 152º - Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.

Art. 153º - A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.

Seção XXXI

Do Livro de Registro de Serviços Prestados

Art. 154º - O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:

I - os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;

II - o valor tributável dos serviços prestados,   cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto a recolher;

V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;

VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;

VII - coluna para "Observações" e anotações diversas. Parágrafo Único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna "Observações".

Seção XXXII

Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 155º - O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:

I - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;

II - à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

Seção XXXIV

Do Livro de Registro de Entradas de Serviços

Art. 156º -  O Livro de registro de Entradas de Serviços, destina-se a registrar e identificar:

I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;

II - o tomador de serviço;

III - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;

IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo,   considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.

 

Art. 157º - O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.

Art. 158º - O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.

Art. 159º - São obrigadas à escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços (código 3) as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais,  em cujo estabelecimento ocorra a entrada de  bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços:

 

Parágrafo Único. A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte,   quando   for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.

Art. 160º - Os prestadores de serviço, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatória mente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.

Seção XXXV

 Da Autenticação de Livro Fiscal

Art. 161º -  Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.

Art. 162º - A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.

§ 1°. A autenticação será feita na própria página em que o termo de   abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou   seu representante legal.

§ 2°. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.

Seção XXXVI

Da Escrituração de Livro Fiscal

Art. 163º - Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e,    somados  no último dia de cada mês,  sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados,   cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.

§ 1°. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2°. Quando ocorrer a existência de rasuras,  emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".

§ 3°. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

Art. 164º -  Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.

Art. 165º - Os  contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

Art. 166º -  Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados,   no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

Seção XXXVII

 Dos Documentos Fiscais

Art. 167º -  Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.

I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (código 4);

II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (código 4);

III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (código 4);

IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (código 4);

V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (código 4);

VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (código 4);

VII - Cupom Fiscal de Máquina Registradora (código 4);

VIII - Manifesto de Serviço (código 5);

IX - Declaração de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF;

X - Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária - DERET;

XI - Declaração Mensal de Serviços Tomados - DESET;

XII - Declaração Anual de Resultado Econômico - DAREC;

Art. 168º - O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:

I - executar serviços;

II - receber adiantamentos ou sinais.

."

Parágrafo Único. A obrigação de que trata o artigo,  nos casos específicos das Declarações previstas nos incisos IX e X, é extensiva, também:

I - aos profissionais autônomos, exceto os de nível elementar;

II - às sociedades de profissionais liberais;

III - aos não-prestadores de serviços.

Art. 169º -  Sem prejuízo de disposições especiais,  inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal De Serviços conterá:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;

II - o número de ordem, número da via e destinação;

III - natureza dos serviços;

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

VII - a discriminação dos serviços prestados;

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial" - AIDFG;

X - data da emissão;

XI -  o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.

                         

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II , V, e IX serão impressas tipograficamente.

Art. 170º -  São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;

II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;

III - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

IV - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.

§ 1°. Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da U.F.M, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.

§ 2°. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas,   a confecção de bilhetes,  cautelas,  "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

§ 3°. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;

b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;

c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços. § 4°. A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 171º -  Os documentos fiscais , serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos,  a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

Art. 172º - Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art. 173º - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

Art. 174º - As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

§ 1°. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.

§ 2°. As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

Art. 175º -  Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no   bloco,    todas   as vias com declaração dos motivos  que determinaram o cancelamento.

Art. 176º -  O modelo e as normas de utilização das Declarações Fiscais,  instituídas nesta Lei,  serão estabelecidos por Portaria do  responsável pela área fazendária.

Seção XXXVIII

Da Nota Fiscal de Serviços, Série A

Art. 177º - A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinação:

I - a primeira via - usuário dos serviços;

II - a segunda via - contribuinte;

III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Seção XXXIX

Da Nota Fiscal de Serviços, Série B

Art. 178º - A Nota Fiscal de Serviços, Série B, não será inferior a 75 x 105 mm e será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - usuário dos serviços;

II - segunda - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Seção XXXX

Da Nota Fiscal de Serviços, Série C

Art. 179º - A Nota Fiscal de Serviços, Série C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

I - preço hora;

II - placa do veículo;

III - horário de entrada e saída do veículo.

 

Parágrafo Único. A Nota Fiscal de Serviços, Série C, que não será inferior a 90 x 80 mm, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via - será conservada pelo contribuinte para exibição ao Fisco;

II - a segunda via - usuário dos serviços;

Seção XLI

Da Nota Fiscal de Serviços, Série D

Art. 180º - A Nota Fiscal de Serviços, Série D, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - usuário do serviço;

II - segunda - presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Art. 181º - E facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços, Série D, às empresas que prestem, exclusivamente,   os seguintes serviços:

I - cópias em geral;

II - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;

III - banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;

IV - locadores de cartuchos e fitas para vídeos;

V - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos, bailes, "shows", danceteria e "couvert" artístico;

VI - alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;

VII - abreugrafia, radiografia,  laboratórios,   ultra-sonografia, despachantes e borracharia.

 

Parágrafo Único. A requerimento do interessado e a critério do fisco, poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços, Série D,   quando se tratar da prestação de serviço   cuja natureza e especificidade o aconselhar.

Seção XLII

 Da Nota Fiscal de Serviços, Série E

Art. 182º - Nota Fiscal de Serviços, Série E, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - controle de entrada;

II - controle da saída e do caixa.

§ 1°. Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série E, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

I - hora da entrada;

II - número do apartamento ou quarto;

III - preço unitário do serviço;

IV - hora da saída;

§ 2°. Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos I, II e III.

§ 3°. Serão impressas por relógio próprio a hora da entrada e de saída do usuário do serviço.

§ 4°. Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Série E, serão retidas pelo prestador do serviço.

§ 5°. Quando for o caso,  o comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviços, Série E, de origem.

§ 6°. A Nota Fiscal de Serviços,   Série E,   será utilizada exclusivamente pêlos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.

Seção XLIII

Da Nota Fiscal Fatura de Serviços

Art. 183º - A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.

Seção XLIV

Do Manifesto de Serviços

Art. 184º -  O Manifesto de Serviço, o qual não será inferior a 50 x 80 mm, será extraído, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - acompanha a efetiva ou potencial prestação de serviço:

II - segunda via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 185º - Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, o Manifesto de Serviço, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:

I - descrição do bem vinculado à efetiva ou potencial prestação do serviço;

II - local da prestação de serviços;

Art. 186º -  Sempre que o serviço ou etapa de qualquer natureza a ele vinculada, for executado fora do estabelecimento, o prestador emitirá o Manifesto de Serviço que se destina a identificar:

I - os bens vinculados à prestação do serviço;

II - o tomador de serviço e o local onde ele será prestado. Parágrafo Único. O deslocamento do bem vinculado à efetiva ou

potencial prestação do serviço será acompanhado da primeira do

Manifesto de Serviço.

Art. 187º - São obrigadas a emitir o Manifesto de Serviços, as empresas que exerçam atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais, fora do estabelecimento.

Art. 188º - Os prestadores de serviço, obrigados à emissão do Manifesto de Serviço, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do Manifesto de Serviço que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.

Seção XLV

 Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora

Art. 189º - A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).

Art. 190º - O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:

I - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ, do estabelecimento emitente;

II - dia, mês e ano da emissão;

III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa sequência;

IV - valor total da operação;

V - número de ordem da máquina registradora.

Art. 191º - A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.

Art. 192º - O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.

Art. 193º - A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.

Art. 194º - O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.

Seção LVI

 Das Declarações Fiscais

Art. 195º - As Declarações Fiscais serão preenchidas, com exceção da "DAREC", mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter: "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL".

Art. 196º - As Declarações Fiscais, que não serão inferiores a 20 x 30 cm, serão extraídas, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via - Prefeitura;

II - a segunda via - arquivo do contribuinte,   em ordem cronológica, à disposição do fisco.

Art. 197º - O contribuinte deverá preencher as Declarações Fiscais, com exceção da "DAREC", e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência.

 

Parágrafo Único. A Declaração Anual de Resultado Econômico -DAREC deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subsequente ao do movimento tributável.

Art. 198º - O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta Lei.

Seção XLVII

 Dos Documentos Gerenciais

Art. 199º - São considerados Documentos Gerenciais:

I - recibos;

II - orçamentos;

III - ordens de serviços;

IV - outros:

a) utilizados com idêntico objetivo;

b) semelhantes e congêneres;

c) a critério do fisco.

Art. 200º - Sem prejuízo de disposições especiais,  inclusive quando concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:

I - a denominação do Documento Gerencial;

II - o número de ordem, número da vias e destinação;

III - natureza dos serviços;

IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

VII - a discriminação dos serviços prestados;

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial" -AIDFG;

X - data da emissão;

                      

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II , V, e IX serão impressas tipograficamente.

Art. 201º -  Os documentos gerenciais,  serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos,   a tinta, ou lápis-tinta,  ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

Art. 202º - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

Art. 203º - Os Documentos Gerenciais serão numerados tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixados em blocos uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos,   que os Documentos Gerenciais sejam confeccionados em formulários contínuos.

§ 1°. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.

§ 2°. Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

Art. 204º - Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

Seção XLVIII

 Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial

Art. 205º -  Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização do órgão competente do Departamento de Finanças.

§ 1°.  A autorização  será  concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG,   contendo as seguintes indicações mínimas:

I - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG;

II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais e gerenciais a serem impressos;

IV - espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;

V - observações;

VI - data do pedido;

VII -   assinatura   do   responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.

§ 2°. As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3°. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial.

§ 4°. O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

II - segunda via - estabelecimento usuário;

III - terceira via - estabelecimento gráfico.

§ 5°. A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.

Art. 206º - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.

Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual,   o contribuinte   deverá submeter a nota fiscal à provação ao Fisco Municipal, juntando:

I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;

III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

Art. 207º - A Autorização de Impressão de Documento Fiscal e Gerencial - AIDFG será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:

I - para solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;

II - para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses;

Parágrafo Único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados,   quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão,  de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.

Art. 208º - Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal e gerencial, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal e gerencial emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.

Art. 209º - O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses,  contados da data de expedição da AIDFG, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: " válida(o) para uso até... "(doze meses após a data da AIDFG).

Art. 210º - Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna "Observações", as anotações referentes ao cancelamento.

Art. 211º -  Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.

Seção XLIX

Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal

Art. 212º - O responsável pela área fazendária, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.

Art. 213º- O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

Art. 214º - O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.

 

Parágrafo Único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac símile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.

Art. 215º - A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Para aprovação do regime,  o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.

Art. 216º - Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual   e,   posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.

Seção L

Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal e Gerencial

Art. 217º - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e gerenciais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1°.A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2°. O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3°.   A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

Seção LII Das Disposições Finais

Art. 218º - Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridade Fiscais.

Art. 219º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais,   gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados,      deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos,    no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

Parágrafo Único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

Art. 220º - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização".

Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

Art. 221º - O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar,  por obra, sua escrituração fiscal.

 

Parágrafo Único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.

Art. 222º - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente,   desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.

CAPITULO II

DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 223º - Estabelecimento:

I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede,  filial, agência, sucursal,  escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;

IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

  1. manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

Parágrafo Único. A  circunstância da atividade,  por sua natureza,   ser executada,   habitual ou eventualmente,   fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

Art. 224º - Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que,   embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Art. 225º - O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

CAPITULO III

DAS TAXAS

Art. 226º - As taxas de competência do Município decorrem:

I - do exercício regular do poder de polícia do Município;

II -  de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

Art. 227º - Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que,   limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

Art. 228º - Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando passam a ser destacados,   em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

III - divisíveis,     quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

 

Parágrafo Único. E irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.

Art. 229º - O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença,   autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do  efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

Seção I

 Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 230º - A Taxa de Fiscalização de Localização,  de Instalação e de Funcionamento,  fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

Art. 231º -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

Art. 232º - A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

                         

Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivas tomadores.

 

Seção II

 Do Sujeito Passivo

Art. 233º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços.

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 234º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 235º -  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

                                       

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela I, anexa a esta Lei.

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 236º - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

Art. 237º -  Sendo anual o período de incidência,   o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no mês de fevereiro, com vencimento no dia 10 (dez) de março, nos anos subsequentes;

III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 238º - A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados,     depositados,     armazenados,     transportados,

distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos,   bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em

observância às normas municipais sanitárias.

Art. 239º -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

Seção II

 Do Sujeito Passivo

Art. 240º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita  à  fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 241º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação, o promotor de feiras,   exposições e congêneres,   o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers",   aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.

Seção IV

 Da Base de Cálculo

Art. 242º - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

Parágrafo Único.  A referida taxa será cobrada conforme Decreto Municipal.

Seção V

 Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 243º -  A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

Art. 244º -  Sendo anual o período de incidência,   o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no mês de março, com vencimento no dia 10 (dez) de abril, nos anos subsequentes;

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.

CAPITULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO

 Seção I

Do Fato gerador e da Incidência

Art. 245º - A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a  fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.

Art. 246º -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

Art. 247º -  A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais,   ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas,    quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - em emblemas de hospitais,  sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

VIII - e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

X - e, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

XI - e,   às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;

XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

XIII - e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha,  tão-somente,   as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;

Seção II

 Do Sujeito Passivo

Art. 248º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 249º  -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 250º -  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

Seção IV

 Do lançamento e do Recolhimento

Art. 251º - A  taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.

Art. 252º -  Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II- no mês de abril, com vencimento no dia 10 (dez) de maio, nos anos subsequentes;

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

CAPITULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

Seção I

 Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 253º - A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro,   fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

Art. 254 -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I -   na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 255º -   O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária,   titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título,   do utilitário motorizado,   sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.

Seção III

 Da Solidariedade Tributária

Art. 256º -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;

II - o profissional que exerce atividades econômica no veículo de transporte de passageiro.

Seção IV

 Da Base de Cálculo

Art. 257º - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela V, anexa a esta Lei.

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 258º - A  taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

Art. 259º -  Sendo anual o período de incidência,   o lançamento da taxa ocorrerá:

I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no mês de julho, com vencimento no dia 10 (dez) de agosto, nos anos subsequentes;

III -   no ato da alteração das características do utilitários motorizado, em qualquer exercício.

CAPITULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 260º - A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública.

Art. 261º - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial,   fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 262º -  O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 263º -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de comércio;

II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.

Seção IV

 Da Base de Cálculo

Art. 264º - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VI, anexa a esta Lei.

Seção V

Do lançamento e do Recolhimento

Art. 265º  -  A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 266º -  Sendo diária,   mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II - no ato da comunicação,   quando constatado pela fiscalização.

CAPITULO VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

 

Seção I

 Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 267º  - A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante,   eventual e feirante,    em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.

Art. 268º -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

Seção II

 Do Sujeito Passivo

Art. 269º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 270º -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;

III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers" e aos stands" ou assemelhados.

Seção IV

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

Art. 271º -  Considera-se atividade:

I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;

II - eventual a exercida,   individualmente ou não,   em determinadas épocas   do ano,   especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida,     sem estabelecimento,    em instalações removíveis, colocadas nas vias,  logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.

Seção V

Da Base de Cálculo

Art. 272º -  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VII, anexa a esta Lei.

Seção VI

 Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 273º -  A taxa será devida por dia,   mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 274º -  Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

II - no ato da comunicação,   quando constatado pela fiscalização.

CAPITULO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 Seção I

 Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 275º -  A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município,   concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.

Art. 276º - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.

Seção II

 Do Sujeito Passivo

Art. 277º -  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária,   titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.

Art. 278º -  A taxa não incide sobre:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros de contenção de encostas.

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 279º -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pêlos projetos ou por sua execução;

II - o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.

Seção IV

 Da Base de Cálculo

Art. 280º -  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VIII, anexa a esta Lei.

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 281º - A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 282º -  Sendo  por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

 

CAPITULO X

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 283º -  A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.

Art. 284º -  O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.

Seção II

 Do Sujeito Passivo

Art. 285º -  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária,   titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos.

 

Seção III

 Do Sujeito Solidário

Art. 286º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros púbicos.

Seção IV

 Da Base de Cálculo

Art. 287º -  A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela IX, anexa a esta Lei.

Seção V

 Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 288º - A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 289º -  Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.

II - no ato da comunicação,   quando constatado pela fiscalização.

 

 

CAPITULO XI

DA TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO

Seção I

 Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 290º -  A Taxa de Serviços de Pavimentação, que é devida uma única vez,  tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários:

a) pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;

b) substituição da pavimentação anterior por outra;

c) terraplanagem superficial;

d) obras de escoamento local;

e) colocação de guias e sarjetas;

f) consolidação do leito carroçável.

Art. 291º - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o serviço de pavimentação prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.

Seção II

 Do Sujeito Passivo

Art. 292º -  O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,   do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de pavimentação.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 293º -  A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, será calculada e devida, em função dos valores orçados e da metragem linear da testada do imóvel, observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro, conforme relação e aplicação de fórmula constante da Tabela X, anexa a esta Lei.

Seção IV

 Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 294º -  Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgãos de circulação local, especificando:

a) as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;

b) o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;

c) a firma empreiteira, a subempreiteira ou a contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;

d) a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado da pavimentação;

e) o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.

Art. 295º -  Realizado o serviço de pavimentação, conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.

Art. 296º -  A taxa será lançada, em nome do contribuinte, no exercício seguinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.

 

CAPITULO XII

DO CADASTRO FISCAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 297º -  O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB;

II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB;

III - o cadastro de Anúncio - CADAN;

IV - O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro -CAVET;

§ 1°. O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;

b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.

§ 2°. O Cadastro Mobiliário compreende:

a) os estabelecimentos produtores,    os industriais,    os comerciais,  bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município;

b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 3°. O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade instalados:

a) em vias e logradouros públicos;

b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público.

§ 4°. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro compreende:

a) os veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;

b) os  veículos  de  transporte,  privado,  individual de passageiro.

Art. 298º  -  O prazo para inscrição:

I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;

II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município;

III - no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade;

IV - no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado.

Parágrafo Único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes.

 

Art. 299º -  O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição,  as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

Parágrafo Único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.

Seção II

 Do Cadastro Imobiliário

Art. 300º -  É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;

II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

III - o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.

Art. 301º -  As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:

I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel,   como parcelamento,   desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva,   reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;

II - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez ) dias;

III - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

 

Art. 302º -  Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao órgão competente, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

Art. 303º -  As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar, ao órgão competente, o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.

Art. 304º -  Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se",   "Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Localização" e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade", será arquivado antes de sua remessa ao órgão competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 305º -  Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 306º -  Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§ 1°. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes,   será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

§ 2°. No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior,  que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

§ 3°. No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

§ 4°. No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 307º -  Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário:

I - a escritura registrada ou não;

II - contrato de compra e venda registrado ou não;

III - o formal de partilha registrado ou não;

IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.

Art. 308º - Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:

I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior;

II - o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro.

Seção III

 Do Cadastro Mobiliário

Art. 309º -  São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário:

I - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;

III - as demais pessoas físicas ou jurídicas,   bem como entidades, estabelecidas no território do município.

Art. 310º - As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:

I - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;

II - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;

III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.

Seção IV

Do Cadastro de Anúncio

Art. 311º  - E obrigatória a inscrição,   no Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:

I - em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;

II - em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;

III - em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular,   como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.

Art. 312º  - Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.

Art. 313º -  De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:

I - quanto ao movimento:

a) animado;

b) inanimado;

II - quanto à iluminação:

a) luminoso;

b) não-luminoso.

§ 1°. Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

§ 2°. Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.

§ 3°. Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

§ 4°. Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.

Art. 314º -  O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.

Parágrafo Único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.

Art. 315º -  O Cadastro de Anúncio será formado pêlos seguintes dados do veículo de divulgação:

I - proprietário;

II - tipo;

III - dimensão;

IV - local;

V - data de instalação;

VI - nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação.

VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.

Art. 316 -  O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio.

§ 1°. O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação.

§ 2°. O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção,   devendo,   em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.

§ 3°. O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.

§ 4°. A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.

§ 5°. Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN.

Art. 317º - Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

Seção V

Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro

Art. 318º  -  E obrigatória a inscrição,   no Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro:

I - dos veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;

II -   os  veículos de transporte,   privado,   individual de passageiro.

Art. 319º -  O  proprietário do veículo de transporte de passageiro é a pessoa física ou jurídica do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do utilitário motorizado.

Art. 320º -  O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro será formado pêlos seguintes dados do utilitário motorizado:

I - proprietário:

II - tipo, marca e modelo;

III - data de circulação;

IV - nome ou razão social do responsável pela locação, quando for o caso.

V - valor pago pelo serviço de locação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida.

Art. 321º -  O utilitário motorizado inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.

§ 1°. O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro deverá, obrigatoriamente, ser afixado no utilitário motorizado.

§ 2°. O número do registro poderá ser reproduzido no utilitário motorizado através de pintura, adesiva ou autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte como parte integrante de sua textura,  devendo,  em qualquer hipótese,  apresentar condições análogas às do próprio utilitário motorizado, no tocante à resistência e durabilidade.

§ 3°. O número do registro do utilitário motorizado deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, porventura, integram a sua identificação.

Art. 322º -  Ocorrendo retirada ou alteração das características do utilitário motorizado, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

 

                                                             CAPÍTULO XIII

                                                 DA INADIMPLÊNCIA DAS TAXAS

Art. 323º -  O não pagamento das taxas, quer sejam pelo poder de polícia, quer sejam pela prestação de serviços, no prazo estabelecido neste código, terão seus valores atualizados pelo índice estabelecido em Decreto Municipal, acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado adicionado à multa.

TITULO XVII

 

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 324º -  A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que de corra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I

 Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 325º -  Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura,   alargamento,   pavimentação,   iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,   instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública,    quando realizados pêlos municípios;

V - proteção contra inundações e erosão,   retificação e regularização de cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Parágrafo Único. Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.

Art. 326º -  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

Seção II

 Do Sujeito Passivo

Art. 327º -  Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.

§ 1°. A responsabilidade pelo   pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

§ 2°. Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.

§ 3°. Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

§ 4°. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de Melhoria o enfiteuta.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 328º -  A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1°. Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pêlos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2°. A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários,   as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 329º - A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

                         

Parágrafo Único. A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.

Art. 330º  -  Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos Artigos 151, 153 e 154 desta Lei e no custo da obra apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos:

I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;

IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

V - o valor da contribuição de melhoria será obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do imóvel lindeira pela metade do custo pavimentação do leito carroçável a ele relativo, incluindo esquina, quando foro caso.

Seção IV

 Do Lançamento

Art. 331º -  Verificada a ocorrência do fato gerador,   a Secretaria, responsável pela área fazendária, procederá ao lançamento, escriturando,  em registro próprio,  o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento,   suas prestações e vencimentos;

III - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;

IV - local do pagamento.

Parágrafo Único. O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o lançado.

Art. 332º  -  O contribuinte poderá reclamar,   ao órgão lançador, contra:

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição;

IV - o número de prestações.

§ 1°. A reclamação,   dirigida à Procuradoria Geral do Município, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o "quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

§ 2°. A Procuradoria Geral do Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias,  contados da data do recebimento da reclamação.

§ 3°. Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão,    será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

§ 4°. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente.

 

Seção V

 

 Da Cobrança

Art. 333º -  Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a responsável pelo área fazendária, deverá:

I - publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento total ou parcial das obras;

d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

II - fixar o prazo,   não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pêlos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1°. A impugnação será dirigida à Procuradoria Geral do Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.

§ 2°. A Procuradoria Geral do Município proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos.

 

Seção VI

 

Do Recolhimento

Art. 334º -  A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

§ 1°. Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 50% (cinquenta por cento) da U.F.M vigente no mês da notificação do lançamento.

§ 2°. As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

Art. 335º -  É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal,    emitidos especialmente para o financiamento da obra.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.

Art. 336º -  Caberá ao Município,   através à Secretaria, responsável pela área fazendária, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público concedido.

 

Art. 337º - O não pagamento no vencimento da Contribuição de Melhoria, incorrerá na atualização do valor devido pelo índice oficial do município, além da multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado acrescido da multa de mora.

 

 

TITULO V

SANÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES EM GERAL

Art. 338º - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 339º -   Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 340º -  As infrações serão punidas,   separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I - aplicação de multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

III - suspensão ou cancelamento de benefícios,   assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

Art. 341º  -  A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 342º -  Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal,   constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Seção I

 Das Multas

Art. 343º -  As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal do Município - U.F.M;

II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.

§ 1°. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2°. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

Art. 344º -  Com base no inciso I, do artigo anterior desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I- de  5 U.F.Ms:

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios e de Veículo de Transporte de Passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação,  as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes, de Anúncios e  de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a baixa;

c) por deixarem as pessoas,  que gozam de isenção ou imunidade, de comunicarem na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;

d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;

f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;

g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

II - de 10 U.F.Ms:

a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;

b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;

d) por deixar de escriturar documento fiscal;

e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;

f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;

g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;

h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;

i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;

j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;

l) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;

m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário,  na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;

III - de 20 U.F.Ms:

a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;

  1. por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;

IV - de 20 U.F.Ms:

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b) por deixar de exibir livros,   documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;

V - de 15 U.F.Ms, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.

Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

Art. 345º -  Com base no inciso II, do artigo pré-anterior desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:

a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;

b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;

c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;

d) por qualquer outra omissão de receita;

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:

a) substituição tributária;

b) responsabilidade tributária.

 

Seção II

 

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Da Administração Direta e Indireta do Município

Art. 346º -  Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando,   sobre o débito ou a multa,   houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

Seção III

 Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

Art. 347º -  Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

                        

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.

Seção IV

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 348º -  Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

Art. 349º -  Constitui indício de omissão de receita:

I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

Art. 350º -  Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte,   suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito   tributário correspondente.

II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 351º -  Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pêlos contribuintes.

Art. 352º -  O  responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

CAPITULO II

 DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 353º -  Serão punidos com multa equivalente,  até o máximo,   de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento,   os funcionários que:

I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;

III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

Art. 354º -  A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.

Art. 355º -  O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo,  inclusive com defesa apresentada pelo servidor,  somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

CAPITULO III

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA

Seção I

Dos Crimes Praticados por Particulares

Art. 356º -  Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,   ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I -   omitir   informações,   ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária,  inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,  relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

Art. 357º  -  Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II -  deixar de recolher,  no prazo legal valor de tributo, descontado  ou cobrado,   na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado,  qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.

Seção II

Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

Art. 358º -  Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:

I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício,   mas em razão dela,   vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;

III - patrocinar,  direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;

IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

Seção III

Das Obrigações Gerais

Art. 359º -  Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Art. 360º -  Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código penal.

Art. 361º -  Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

TITULO VI

 PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

 DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 362º -   O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

I - atos;

a) apreensão;

b) arbitramento;

c) diligência;

d) estimativa;

e) homologação;

f) inspeção;

g) interdição;

h) levantamento;

i) plantão;

j) representação;

II- formalidades:

a) Auto de Apreensão - APRE;

b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

c) Auto de Interdição - INTE;

d) Relatório de Fiscalização - REFI;

e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;

f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;

h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF;

i) Termo de Intimação - TI;

j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.

Art. 363º -  O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;

III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal,   de conhecimento prévio do contribuinte.

Seção I

Da Apreensão

Art. 364º -  A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos,  inclusive objetos e mercadorias,  móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 365º - Os documentos apreendidos poderão,   a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 366º -  As coisas apreendidas serão restituídas,   a requerimento,   mediante depósito das quantias exigíveis,   cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,   ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

Art. 367º -  Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1°. Quando a apreensão recair em bens de  fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2°. Apurando-se, na venda,   importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 3°. Prescreve em l (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 4°. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.

Art. 368º  -  Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.

Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

Art. 369º -  A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios,   mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

Seção II

 Do Arbitramento

Art. 370º -  A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

I - quanto ao ISSQN:

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte,  ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.

h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

II - quanto ao IPTU:

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

Art.  371º -  O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

I - relativamente ao ISSQN:

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b) ordenados, salários,   retiradas pró-labore,   honorários, comissões e gratificações de empregados,   sócios,   titulares ou prepostos;

c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) outras despesas mensais obrigatórias.

II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.

Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

Art. 372º -  Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes   que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

Art. 373º -  O arbitramento:

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

Seção III

 

Da Diligência

 

Art. 374º -  A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

I - apurar fatos geradores,   incidências,    contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

 

Seção IV

Da Estimativa

Art. 375º -  A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

I - atividade exercida em caráter provisório;

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 376º -  A estimativa será apurada tomando-se como base:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte,  durante o período considerado.

Art. 377º -  O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

II - terá a base de cálculo expressa em U.F.M;

III - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.

IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.

V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado,    ficando o contribuinte,    neste  caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Art. 378º -  O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

Art. 379º -  A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

Seção V

 Da Homologação

Art. 380º - A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§ 1°. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito,   sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3°. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,   sendo o caso,   na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4°. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos,  a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado,   considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Seção VI

 Da Inspeção

Art. 381º -  A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

Art. 382º -  A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

Seção VII

Da Interdição

Art. 383º -  A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

Seção VIII

 Do Levantamento

Art. 384º -  A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

I - elaborar arbitramento;

II - apurar estimativa;

II - proceder homologação.

Seção IX

Do Plantão

Art. 385º -  A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

Seção X

Da Representação

Art. 386º -   A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Art. 387º -  A representação:

I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;

II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, proposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

IV - deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.

Seção XI

 Dos Autos e Termos de Fiscalização

Art. 388º -  Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;

I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:

a) tipograficamente em talonário próprio;

b) ou eletronicamente em formulário contínuo.

II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) a qualificação do contribuinte:

a. l) nome ou razão social;

a.2) domicílio tributário;

a.3) atividade econômica;

a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.

b) o momento da lavratura:

b.l) local;

b.2) data;

b.3) hora.

c) a formalização do procedimento:

c. l) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização,    direta ou indiretamente,    relacionados com o procedimento adotado;

IV - se o responsável, representante ou seu proposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validados, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE,  é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.

VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

b) por carta,   acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

IX - presumem-se lavrados, quando:

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

X - uma vez lavrados,  terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas,  para entregá-lo a registro.

Art. 389º -  É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;

II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento,     estimativa   e homologação;

V - o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;

VI- o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;

VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;

VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF: o regime especial de fiscalização;

IX - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;

X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de levantamento homologatório.

Art. 390º -  As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

I - Auto de Apreensão - APRE:

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;

d) a citação expressa do dispositivo legal violado;

II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

  1. a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

III - Auto de Interdição - INTE:

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável;

V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;

b) a citação expressa do objetivo da diligência;

VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:

a) a data de início do levantamento homologatório;

b) o período a ser fiscalizado;

c) a relação de documentos solicitados;

d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.

VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF:

a) a descrição do fato que ocasionar o regime;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;

  1. o prazo de duração do regime.

IX - Termo de Intimação - TI:

a) a relação de documentos solicitados;

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c) a fundamentação legal;

d) a indicação da penalidade cabível,    em caso de descumprimento;

e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável.

CAPITULO II

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 Seção I

 Das Disposições Preliminares

Art. 391º -  O Processo Administrativo Tributário será:

I - regido pelas disposições desta Lei;

II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;

III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

Seção II

Dos Postulantes

Art. 392º -  O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou,  ainda,   mediante mandato expresso, por intermédio de proposto de representante.

Art. 393º -  Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

Seção III

Dos Prazos

Art. 394º -  Os prazos:

I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se,   em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento;

II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

III - serão de 30 (trinta) dias para:

  1. apresentação de defesa;
  2.   elaboração de contestação;

c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

d) resposta à consulta;

e) interposição de recurso voluntário;

IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;

V - serão de 10 (dez) dias para:

a) interposição de recurso de ofício ou de revista;

b) pedido de reconsideração.

VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;

VII - contar-se-ão:

a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;

c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.

VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.

Seção IV

 Da Petição

Art. 395º -   A petição:

I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário;

d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;

  1. as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.

Seção V

Da Instauração

Art. 396º -  0 Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

I - petição do contribuinte,  responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

II - Auto de Infração e Termo de Intimação.

Art. 397º -  O servidor que instaurar o processo:

I - receberá a documentação;

II - certificará a data de recebimento;

III - numerará e rubricará as folhas dos autos;

IV - o encaminhará para a devida instrução.

Seção VI

 Da Instrução

Art. 398º  -  A autoridade que instruir o processo:

I - solicitará informações e pareceres;

II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;

III - numerará e rubricará as folhas apensadas;

IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;

V - abrirá prazo para recurso.

Seção VII

 Das Nulidades

Art. 399º -  São nulos:

I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.

Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

Art. 400º  -  A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

Seção VIII

Das Disposições Diversas

Art. 401º -  O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 402º -  E facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

Art. 403º -  Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

Art. 404º -  Pode o interessado,   em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.

§ 1°. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

§ 2°. Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.

§ 3°. Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

Art. 405º -  Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

CAPITULO III

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 Seção I

 Do Litígio Tributário

Art. 406º -  O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.

Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

Seção II

 Da Defesa

Art. 407º -   A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada.

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido,   da parte não-impugnada,   será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.

Seção III

Da Contestação

Art. 408º -  Apresentada a defesa,   o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.

§ 1°. Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

§ 2°. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda  Pública Municipal.

Seção IV

Da Competência

Art. 409º  -  São competentes para julgar na esfera administrativa:

I - em primeira instância, a Procuradoria Geral do Município;

II - em Seção, a Comissão Municipal de Tributos

III - em instância especial, o Prefeito Municipal.

Seção V

Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 410º -  Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município para proferir a decisão.

Art. 411º  -  A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Art. 412º -  Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município determinará,   de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.

Art. 413º -   Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

§ 1°. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.

§ 2°. Não havendo coincidência,  a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.

Art. 414º -  Será reaberto prazo para impugnação se,  da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.

§ 1°. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora,   permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

§ 2°. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal,   a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.

Art. 415º -  A decisão:

I - será redigida com simplicidade e clareza;

II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

IV - indicará os dispositivos legais aplicados;

V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;

VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;

VII - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;

VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;

IX - não sendo proferida,   no prazo estabelecido,   nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.

Art. 416º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

Seção VI

Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância

Art. 417º -  Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a Comissão  Municipal de Tributos.

Art. 418º -  O recurso voluntário:

I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância;

Seção VII

Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância

Art. 419º  -  Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para a Comissão Municipal de Tributos.

Art. 420º -  O recurso de ofício:

I - será interposto,   obrigatoriamente,   pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;

II - não sendo interposto, deverá a Comissão Municipal de Tributos requisitar o processo.

Seção VIII

Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 421º -  Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado a Comissão  Municipal de Tributos para proferir a decisão.

§ 1°. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

§ 2°. Enquanto o processo estiver em diligência,  poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

Art. 422º  -  O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente da Comissão, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 423º -  O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se na Comissão Municipal de Tributos, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.

Art. 424º -  A Comissão não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Parágrafo Único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada,  for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.

Art. 425º -  A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão.

Seção IX

 Do Pedido de Reconsideração para a Instância Especial

Art.  426º -  Dos Acórdãos não-unânimes da Comissão  Municipal de Tributos, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

Art. 427º -  O pedido de reconsideração será feito na Comissão Municipal de Tributos.

 

Seção X

Do Recurso de Revista para a Instância Especial

Art. 428º -  Dos Acórdãos divergentes da Comissão Municipal de Tributos, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.

Art. 429º -  O recurso de revista:

I - além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente;

II - será interposto pelo Presidente da Comissão.

 

Seção XI

 Do Julgamento em Instância Especial

Art. 430º -  Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.

Art. 431º -  Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.

Parágrafo Único. Da decisão do Prefeito Municipal,   não caberá recurso na esfera Administrativa.

Seção XII

 Da Eficácia da Decisão Fiscal

Art. 432º -  Encerra-se o litígio tributário com:

I - a decisão definitiva;

II - a desistência de impugnação ou de recurso;

III - a extinção do crédito;

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

Art. 433º  -  E definitiva a decisão:

I - de primeira instância:

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

II - de segunda instância:

  1. unânime, quando não caiba recurso de revista;

b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.

III - de instância especial.

Seção XIII

 Da Execução da Decisão Fiscal

Art. 434º -  A execução da decisão fiscal consistirá:

I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.

CAPITULO IV

DO PROCESSO NORMATIVO

 Seção I

Da Consulta

Art. 435º -  É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.

Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Art. 436º -   A consulta:

I - deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário do consulente;

d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;

e) se existe procedimento fiscal,  iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;

f) a descrição do fato objeto da consulta;

g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando:

a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

c) manifestamente protelatória;

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;

f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

IV - uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:

a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

§ 1°. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

§ 2°. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 437º -   A Procuradoria Geral do Município,   órgão encarregado de responder a consulta, caberá:

I - solicitar a emissão de pareceres;

II - baixar o processo em diligência;

III - proferir a decisão.

Art. 438º -  Da decisão:

I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, a Comissão Municipal de Tributos, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

II - da Comissão Municipal de Tributos, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 439º -  A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

Art. 440º -  Considera-se definitiva a decisão proferida:

I - pela Procuradoria Geral do Município,   quando não houver recurso;

II - pela Comissão Municipal de Tributos.

Seção II

Do Procedimento Normativo

Art. 441º -  A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo  responsável pela área fazendária.

Art. 442º -  Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.

Art. 443º -  As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência da Comissão Municipal de Tributos estabelecida em Acórdão.

CAPITULO V

 

 

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

 Seção I

Da Composição

Art. 444º -  A Comissão Municipal de Tributos será composta de 04 (quatro) Membros efetivos.

 

Parágrafo Único. A composição da Comissão será  integrada  por 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes.

Art. 445º -  Os representantes:

I - Da Prefeitura Municipal, serão:

a) Membro efetivos:

a. l) o  responsável pela área fazendária;

a.2) o contador;

b) Membros Suplentes,   02 (duas) Autoridades Fiscais nomeadas pelo  responsável pela área fazendária.

II - Dos Contribuintes, serão, 02 (dois) membro efetivo e 02 (dois) Membro Suplente:

a) Representante dos Corretores;

c) Representante dos  Comerciantes;

Art. 446º -  A Comissão Municipal de Tributos terá um Secretário, de livre nomeação do Prefeito.

Seção II

 Da Competência

Art. 447º -  Compete a Comissão:

I - julgar recurso voluntário contra decisões de órgãos julgador de primeira instância;

II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.

Art. 448º -  São atribuições dos Membros:

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

IV - proferir voto, na ordem estabelecida;

V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

Art. 449º -   Compete ao Secretário Geral da Comissão:

I - secretariar os trabalhos das reuniões;

II - fazer executar as tarefas administrativas;

III - promover o saneamento dos processos,   quando se tornar necessário;

IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.

 

Art. 450º -  Compete ao Presidente da Comissão:

I - presidir as sessões;

II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

III - determinar as diligências solicitadas;

IV - assinar os Acórdãos;

V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;

VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;

VII - interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito.

§ 1°. O presidente da Comissão Municipal de Tributos é cargo nato do  responsável pela área fazendária.

§ 2°. O presidente da Comissão Municipal de Tributos será substituído em seus impedimentos pelo Contador, não podendo este assumir, pelo Chefe da Fiscalização.

Seção III

 Das Disposições Gerais

Art. 451º -  Perde a qualidade de Membro:

I - o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;

II - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.

Art. 452º -   A Comissão realizará,  ordinariamente,  uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.

Art. 453º -  Não serão remuneradas as sessões que excederem a 06 (seis) mensais.

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 TITULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 CAPÍTULO I

AS NORMAS GERAIS

Art. 454º -  A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e Decretos:

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.

Art. 455º -  Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

§ 1°. Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.

§ 2°. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.

CAPITULO II

DA VIGÊNCIA

Art. 456º -  Entram em vigor:

I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;

IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

a) instituem,   majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;

b) extinguem ou reduzem isenções,   não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

CAPITULO III

DA APLICAÇÃO

Art. 457º -   A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.

Art. 458º -   A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso,    quando seja  expressamente interpretativa,   excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;

 

Parágrafo Único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra,  no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambiguidades, aclarando as suas dúvidas.

CAPITULO IV

DA INTERPRETAÇÃO

Art. 459º -   Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente   para   aplicar   a   legislação   tributária   utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 460º  -   Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 461º  -  A lei tributária que define infrações,   ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TITULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 462º -   A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1°. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,  tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2°. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3°. A obrigação acessória,   pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

 DO FATO GERADOR

Art. 463º -   Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 464º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 465º -  Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 466º -   A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pêlos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

 DO SUJEITO ATIVO

Art. 467º -  Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 Seção I

 Das Disposições Gerais

Art. 468º -  Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável,  quando,  sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

Art. 469º -  Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 470º -  As convenções particulares,    relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

Da Solidariedade

Art. 471º -   São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 472º -  São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

Art. 473º -  A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

 Do Domicílio Tributário

Art. 474º -  Na falta de eleição,   pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;

§ 1°. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2°. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.

Art. 475º -   O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

CAPITULO V

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 Seção I

 Da Disposição Geral

Art. 476º -  A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva   obrigação,     excluindo   a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 477º -    Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art.  478º -  São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pêlos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pêlos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pêlos tributos devidos pelo    de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 479º  -   A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,   transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pêlos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado    fusionadas,    transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 480º -  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,  por qualquer título,  fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pêlos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente,   se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

 Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 481º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pêlos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pêlos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pêlos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pêlos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pêlos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pêlos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios,  no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 482º -  São pessoalmente responsáveis pêlos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,   contrato social ou estatutos:

I - pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

 Da Responsabilidade Por Infrações

Art. 483º -   A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 484º -   A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,  salvo quando praticadas no exercício regular de administração,  mandato,  função,  cargo ou emprego,  ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores,   gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 485º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,   ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

CAPITULO VI

 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 486º -   Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

§ 1°. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados :

I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária,   segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III - a prestar,   sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento,  fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

TÍTULO III

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 487º -  O crédito tributário,   que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

CAPITULO II

 DA CONSTITUIÇÃO

 Seção I

 Do Lançamento

Art. 488º -  O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária,   o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

Art. 489º -  O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

Art. 490º -  O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação  tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal , exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 491º -  Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 492º -  O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pêlos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

§ 1°. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§ 2°. O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

Art. 493º -  Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pêlos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;

V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

Art. 494º - O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

II - através de edital publicado no órgão oficial;

III - através de edital afixado na Prefeitura.

Art. 495º -   O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 496º - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial,  nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Seção II

 Das Modalidades de Lançamento

Art. 497º -  O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde,  e antes de notificado o lançamento.

§ 2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 498º -  Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.

 

CAPÍTULO III

 DA SUSPENSÃO

 Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 499º -   Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;

III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

Seção II

 Da Moratória

Art. 500º -  O Município poderá conceder moratória,  em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito,   desde que autorizada em lei específica.

Art. 501º -  A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

  1. os créditos tributários e fiscais a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

Art. 502º -   A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

CAPITULO IV

DA EXTINÇÃO

Seção I

Das Modalidades

Art. 503º -  Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

 

Seção II

Da Cobrança e do Recolhimento

Art. 504º -   A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:

I - para pagamento a boca do cofre;

II - por procedimento amigável;

III - mediante ação executiva.

§ 1°. A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

§ 2°. O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas,   devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

Art. 505º -  O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:

a. l) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

a.2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração,  no caso específico de Contribuição de Melhoria;

b) havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito;

III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.

Art. 506º  -   Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs,  referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 507º -  O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo responsável pela área fazendária.

Seção III

Do Parcelamento

 

 

Art. 508º -  Poderá ser parcelado,   a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:

I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

Art. 509º -  O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Parágrafo Único. Deferido o parcelamento,   o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

Art. 510º -  Fica atribuída, ao responsável pela área fazendária,    a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

Art. 511º -  O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente,  em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,  atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - U.F.M, ou outro índice que venha a substituí-la.

 

Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

I – 0,40 U.F.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa física;

II – 0,80 U.F.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

Art. 512º -  O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - U.F.M, ou outro índice que venha a substituí-la.

Art. 513º -  A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 514º -  Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida,  no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa,  a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

§ 1°. Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

§ 2°. Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

Art. 515º -  O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

 

Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

Art. 516º -  Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

Seção IV

 Das Restituições

Art. 517º -  O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 518º -  A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição,  na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 519º -   O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo pré-anterior, da data do recolhimento indevido;

II - nas hipóteses previstas no item III do artigo pré-anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,   anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

 

Art. 520º -  Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

Art. 521º -  Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do  responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 522º -  A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

Art. 523º -  O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos,   quando isso se tome necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 524º -  Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o  responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.

Seção V

 Da Compensação e da Transação

Art. 525º -  O responsável pela área fazendária, poderá:

I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;

II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.

Seção VI

Da Remissão

Art. 526º -  O Prefeito Municipal,    por  despacho fundamentado, poderá:

I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

  1. diminuta importância de crédito tributário e fiscal;

d) considerações de equidade,    em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) inscrito em dívida ativa, for de até 0,40 U.F.Ms, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

Art. 527º -  A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

Seção VII

Da Decadência

Art. 528º -  O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção VIII

 Da Prescrição

Art. 529º -  A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:

I - da data da sua constituição definitiva;

II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.

Art. 530º -  Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

 

I - pela confissão e parcelamento do débito,  por parte do devedor;

II - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

§ 1°. O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

§ 2°. Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.

Art. 531º -  A inscrição,   de créditos tributários e não-tributários,    na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 532º -  Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Art. 533º -  A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do  responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumpri mento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.

Seção II

Da Isenção

Art. 534º -  A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 535º -  A isenção não será extensiva:

I - às taxas;

II - às contribuições de melhoria;

III - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Seção III

Da Anistia

Art. 536º -  A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 537º -  A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

  1. às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

  1. sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

 

 

TITULO IV

 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 538º -  Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança,   recolhimento,   restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pêlos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.

Art. 539º -  Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais,    sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades,   darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

Art. 540º - Os órgãos fazendários farão imprimir , distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pêlos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

Art. 541º -  A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

Art. 542º -  São Autoridades Fiscais:

I - O Prefeito;

II - O  responsável pela área fazendária;

III - Os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita;

IV - Os Agentes responsáveis pela área fazendária, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.

 

Art. 543º -  Mediante intimação escrita,  são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 544º -  Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 545º -  A Fazenda Pública Municipal   permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado,  ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 546º -  No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem,  requisitar o auxílio de força policial.

Art. 547º -  Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências,   à Autoridade Fiscal,   desde que,  portadora de documento de identificação,  esteja no exercício regular de sua função.

 

CAPÍTULO II

 DA DÍVIDA ATIVA

Art. 548º -  Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1°. A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

§ 2°. A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

§ 3°. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação,   desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

Art. 549º -   São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.

Art. 550º -   São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações,   de qualquer origem ou modalidade,   exceto as tributárias,   devidas à Fazenda Pública Municipal.

Art. 551º -   O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e,  sendo o caso,  o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a data e o n° da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1°. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2°. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 3°. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 552º -   A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa,  que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 553º -  A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 554º -   Mediante despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.

Art. 555º -   A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§ 1°. Feita a inscrição,  a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

§ 2°. Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pêlos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

§ 3°. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.

Art. 556º -  Salvo nos casos de anistia e de remissão,   é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.

Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 557º -  Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais,   inscritos em Dívida Ativa,   a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 558º -   A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

§ 1°. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2°. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

§ 3°. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis.

Art. 559º  -   O  responsável pela área fazendária, divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

CAPITULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 560º -  A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.

Art. 561º -  As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:

a) nome ou razão social;

b) endereço ou domicílio tributário;

c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;

d) início de atividade;

e) finalidade a que se destina;

f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;

g) assinatura do requerente.

Art.  562º -  As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pêlos órgãos responsáveis pêlos dados a serem certificados.

Art. 563º -  Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.

Parágrafo Único.   Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo:

I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;

II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;

III - a existência de débito em cobrança executiva;

IV - o débito confessado.

Art. 564º -   Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.

Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.

Art. 565º -  Será pessoalmente responsável,   criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

Art. 566º -   O prazo máximo para a expedição de certidão será de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§ 1°. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2°. As certidões serão assinadas pelo Lançador responsável pela sua expedição.

Art. 567º  -  A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

CAPITULO IV

DA EXECUÇÃO FISCAL

Art. 568º -   A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

VI - os sucessores a qualquer título.

§ 1°. O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata,   liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores,   se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.

§ 2°. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal,   de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§ 3°. Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

Art. 569º -   A petição inicial indicará apenas:

I - o juiz a quem é dirigida;

II - o pedido;

III - o requerimento para citação.

§ 1°. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2°. A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3°. A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.

§ 4°. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Art. 570º -  Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo,   em estabelecimento oficial de crédito,    que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora;

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1°. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2°. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3°. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4°. Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§  5°.  A  fiança  bancária  obedecerá  às  condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6°. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Art. 571º -   Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 572º -  Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 573º -  A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

 

Art. 574º -  A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Art. 575º -  O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados,  poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado,   lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

CAPITULO VI

 

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 576º -  Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens,  que sejam previsto em lei,  responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 577º -  Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Seção II

Das Preferências

Art. 578º -  A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios,  conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e "pró rata".

Art. 579º -  São encargos da massa falida,   pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa,  os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

Art. 580º -  São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus  ou de seu espólio,  exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Art. 581º -  São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos,   a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 582º -  Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 583º -  Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 584º -  O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

LIVRO TERCEIRO

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I

SERVIÇOS PÚBLICOS NÂO-COMPÜLSÓRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 585º -  Os Serviços Públicos  Não-compulsórios compreendem toda e qualquer prestação, de natureza técnica ou administrativa,    prestada pelo Município,  de maneira regular e contínua, às pessoas físicas e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou utilizá-los,   para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização.

CAPÍTULO II

SERVIÇOS PÚBLICOS NÂO-COMPÜLSÓRIOS PERTINENTES A OBRAS EM GERAL

Art. 586º -  Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a obras em geral, prestados pelo Município e seus respectivos preços são:

I - exame de projeto arquitetônico:

a) para construção e edificação, incluindo modificação de área:

a.l) até 60 m2:  0,20 U.F.Ms, por planta;

a.2) acima de 60 m2:  0,50  U.F.Ms, por  planta;

b) para substituição de planta, pelo aumento da área: 0,50 U.F.Ms, por planta;

c)para revalidação de planta, cujos serviços não foram executados dentro dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao da aprovação: 0,25 U.F.Ms;

II - exame de projeto loteamento:

a) de lotes de até 500 m2: 0,10 U.F.Ms, por lote;

b) de lotes de 501 a 1000 m2: 0,20 U.F.Ms, por lote;

c) de lotes acima de 1001 m2: 0,50 U.F.M, por m2, por lote;

d) para substituição de planta, pelo aumento da área: 0,20 U.F.Ms, por planta;

e) para revalidação de planta, cujos serviços não foram executados dentro dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao da aprovação: 0,35 U.F.Ms;

III - exame para liberação de alvará de construção: 0,35 U.F.Ms;

IV - exame para indicação de numeração de prédios: 0,20 U.F.Ms;

V - vistoria para instalação de andaimes e de tapumes, quando utilizando a calçada: 0,05 U.F.Ms, por metro linear, por 100 (cem) dias;

VI - exame para autorização de rebaixamento de guias para a entrada de autos: 0,30 U.F.Ms, por unidade;

VII - vistoria para colocação de toldos ou cobertas: 0,10 U.F.Ms, por m2;

VIII - vistoria para liberação de "habite-se":  0,70 U.F.Ms.

CAPITULO III

SERVIÇOS PÚBLICOS NÂO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS E OUTRAS DE FINS ECONÓMICOS

Art. 587º -  Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes   a   atividades   comerciais   e   outras   de   fins econômicos, prestados pelo Município e seus respectivos preços são:

I - vistoria para fins de concessão de licença:

a) de localização, de insalação, de funcionamento, de ocupação e de permanência : 0,40 U.F.Ms, por vistoria;

b) para táxis:  0,35 U.F.Ms, por vistoria;

c) outras: 0,25 U.F.Ms, por vistoria.

II - expedição de alvará: 0,20 U.F.Ms, por alvará;

III - apreensão de bens e semoventes, por abandono ou infração à legislação municipal:

a) semoventes de pequeno porte:    0,10 U.F.Ms, por semovente;

b) semoventes de grande porte:    0,20 U.F.Ms, por semovente;

c) apreensão de bens:  0,01 U.F.M, por quilo;

IV - armazenagem ou guarda de qualquer bem ou coisa ou de semoventes, por dia:

a) semoventes de pequeno porte:   0,05 U.F.Ms, por semovente;

b) semoventes de grande porte:     0,10 U.F.Ms, por semovente;

c) bens ou coisas: 0,05 U.F.Ms, por m3 ou fração;

V - Estacionamento:

a) veículos pequenos: 0,25 U.F.Ms, por dia;

b) veículos médios: 0,40 U.F.Ms, por dia;

c) ônibus e caminhões, em locais autorizados ou em terminais:

0,50 U.F.Ms, por dia;

CAPITULO IV

SERVIÇOS PÚBLICOS NÂO-COMPÜLSÓRIOS PERTINENTES A SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

Art. 588º -  Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços de cemitério, prestados pelo Município e seus respectivos preços são:

I - permissão de uso :

a) de carneiras, por 10 (dez) anos : 0,75 U.F.Ms;

  1. de sepultura, por 05 (cinco) anos : 0,40 U.F.Ms;
  2. de pedras de concreto  por sepultura: 0,80 U.F.Ms.

 

 

 

 

 

CAPITULO V

SERVIÇOS PÚBLICOS NÂO-COMPÜLSÓRIOS PERTINENTES A USO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 589º -  Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a uso de próprios públicos municipais, prestados pelo Município e seus respectivos preços são:

I - quadras poliesportivas: 0,02 U.F.Ms, por hora;

II - estádio municipal:

a) para eventos com "shows": 2 U.F.Ms, por dia ou fração;

b) para eventos sem "shows": 1 U.F.Ms, por dia ou fração;

 

CAPITULO VI

SERVIÇOS PÚBLICOS NÂO-COMPULSÓRIOS PERTINENTES A SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 590º -  Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a serviços diversos, prestados pelo Município e seus respectivos preços são:

I - atestados, certidões, requerimentos e outros:

a) por lauda: 0,20 Ü.F.Ms;

II - cópias reprográficas ou não, segundas vias de recibos e avisos: 0,05 U.F.Ms;

III - expedientes diversos: 0,08 U.F.Ms;

IV - abate de gado a ser regulamentado por Decreto Municipal;

V - fornecimento de equipamentos e veículos a ser regulamentado por Decreto Municipal;

 

TITULO II

 

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS E SOCIAIS

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  591º -  O Código de Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, com a identificação numérica e descritiva das atividades, dos itens da lista de serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais obrigatórios, passa a ser o seguinte:

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS E SOCIAIS

 01 - SERVIÇOS DE SAÚDE

011 - Serviços médico-hospitalares e laboratoriais

0111 - Serviços médico-hospitalares com internação    (hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policlínicas com internação, maternidades)

0112 - Serviços médico-hospitalares sem internação (ambulatórios, bancos  de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais  especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais terapias)

0113 - Serviços de laboratórios e exames auxiliares (análises clínicas, radiologia, radiografia, abreugrafía, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiologia, próteses)

0114 - Serviços complementares de saúde (aplicação de injeções e vacinas)

0115 - Planos de saúde (próprios)

0116 - Planos de saúde (por terceiros)

012 - Serviços odontológicos

0121- Clínicas dentárias

0122 - Laboratórios de prótese dentária

013 - Serviços veterinários e afins

0131- Hospitais e clínicas veterinários

0132- Outros serviços relativos a animais (guarda, alojamento, alimentação,    amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos)

02 -    SERVIÇOS DE BELEZA, HIGIENE PESSOAL E DESTREZA FÍSICA

021 - Serviços de beleza, higiene pessoal e destreza física

0211- Serviços de beleza (salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, de depilação, pedicuros, manicuros, calistas, tratamento capilar e limpeza de pele etc.)

0212 - Serviços de higiene pessoal (saunas, duchas, termas e casas de banho etc.)

0213 - Serviços de destreza física (ginástica, musculação, natação, judo e demais práticas esportivas)

0214 - Massagem

0215 - Serviços de destreza física (fora do estabelecimento)

03 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E TURISMO

031 - Serviços de alojamento

0311-Hotéis

0312 - Motéis

0313 - Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e "camping"

0314 - Alojamento de natureza não-familiar

0315 - Hospedagem infantil (creche, berçário, hotelzinho etc.)

0316 - Hospedagem para idosos (asilo, residência e recreação para idosos etc.)

0317 - "Apart-hotel"

 

0318 - Alojamentos não especificados

 032 - Serviços de alimentação

0321- "Buffet" e organização de festas

0322 - Restaurantes e congêneres (restaurantes,    churrascarias, pizzarias, pensões de alimentação, cantinas etc.)

0323 - Bares, lanchonetes e congêneres (bares,  botequins, cafés, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, casas de chá, casas de doces e salgados, casas de sucos de frutas, soverterias,   quiosques, "traillers" etc.)

033 - Serviços de turismo

0331 - Agências de turismo (agenciamento de pacotes turísticos, planejamento, organização,   promoção e execução de excursões, passeios e programas de turismo)

0332 - Agenciamento   de   serviços auxiliares de   turismo (agenciamento de reservas e acomodações, venda de passagens etc.)

04- DIVERSÕES PUBLICAS

041 - Diversões públicas com cobrança de ingressos

0411 - Cinema

0412 - "Bailei", espetáculos folclóricos e recitais de música erudita

0413 - Espetáculos esportivos ou de competição

0414 - Exposição com cobrança de ingresso

0415 - Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres

0416 - Danceteria, discoteca e bar dançante

0417 - Circo e parque de diversões

0418 - Museu e teatro

0419 - Diversões públicas com cobrança   de   ingressos   não especificadas

042 - Diversões públicas sem cobrança de ingressos

0421 - Jogos (bilhares, boliche, dominó, víspora, pebolim,  jogos eletrônicos, loterias, corridas de animais e demais jogos)

0422 - "Shows" e espetáculos sem cobrança de ingressos

0423 - Execução e transmissão de música por qualquer processo

 

0424 - "Taxi-dancing"

0425 - Diversões públicas sem cobrança de ingressos não especificadas

 

05- SERVIÇOS DE ENSINO

 051 - Ensino regular

0511 - Ensino pré-escolar (pré - primário, maternal etc.)

0512 - Ensino de primeiro grau

0513 - Ensino de segundo grau (inclusive quando profissionalizante)

0514 - Ensino superior (graduação,   extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado)

0515 - Ensino regular (fora do estabelecimento)

 052 - Cursos livres

0521 - Cursos preparatórios e auxiliares (pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa etc.)

0522 - Cursos profissionalizantes (auxiliar   de   enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.)

0523 - Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes, música, teatro, dança etc.)

0524 - Cursos de utilidades domésticas ("tricot", "crochet", bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos etc.)

0525 - Auto-Escola

0526 - Cursos livres não especificados 0527- Cursos livres (fora do estabelecimento)

06 -  SERVIÇOS DE REPARAÇÃO,  MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, BENEFICIAMENTO E CONFECÇÃO DE BENS

061 - Conservação,   manutenção, limpeza e saneamento de bens imóveis

0611 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

0612 - Conservação e limpeza de imóveis (edifícios, parques e jardins, cemitérios, terrenos,    clubes, logradouros, etc.)

0613 - Desinfecção,   higienização, dedetização,   desratização, imunização e congêneres

0614 - Manutenção e limpeza de instalações hidráulicas

0615 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e resíduos quaisquer

0616 - Limpeza de chaminés

062 - Instalação e montagem de bens móveis

0621 - Instalação de acessórios e complementos em bens imóveis (cortinas, tapetes, antenas, varais,  toldos,  quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos etc.)

0622 - Instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliário (móveis, instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas,   aparelhos de ar condicionado,   divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento,  interfones, equipamentos de segurança etc.)

0623 - Instalação de acessórios e complemento em bens móveis (em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de vidros e molduras em quadros etc.)

063 - Reparação,   concerto, limpeza e manutenção de veículos, seus componentes e acessórios

0631 - Oficina mecânica de veículos automotores   (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.)

0632 - Oficina   de  eletricidade para veículos  automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.)

0633 - Lanternagem e pintura de veículos

0634 - Reparação e manutenção de componentes, peças e acessórios de veículos (alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores,   reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de carroceiras, reparação de "traillers" etc.)

0635 - Lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo em veículos

0636 - Reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, chavetes, carroças e demais veículos de tração humana ou animal

0637 - Manutenção e reparação de elevadores e escadas rolantes

0638 - Recondicionamento de peças ou motores (retifica)

064 - Reparação, conservação e manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário, vestuário, calçados e objetos

0641 - Oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos

0642 - Reparação e conservação de móveis, estofados e congêneres

0643 - Reparação,   restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza

0644- Reparação e conservação de artigos e acessórios do vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, reparação de calçados e bolsas etc.)

0645 - Lavanderia e tinturaria

065 - Beneficamente e confecção de bens não destinados à comercialização ou industrialização

0651 - Serviços metalúrgicos (solda, torneamento, corte de metais, ferros e aos, laminarão, serralheira, cromarem, niquelarem, zincagem, oxidação, usinarem, adonisarão,   fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, tremulação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc.)

0652- Beneficiamento e confecção de  artigos  do vestuário, decoração e  congêneres (atelier de costura e pintura, confecção de roupas sob medida, bordados, emblemas e similares, pespontas, facção, artesanato, confecção de cortinas e tapetes sob medida, secagem, desidratação e pintura de ramos e flores etc.)

0653 - Serviços de beneficiamento e corte de pedras, cerâmicas, madeiras, couros e peles

0654 - Plastificação, personalização e/ou gravação

0655 - Acondicionamento e embalagem

0656 - Acondicionamento e embalagem de alimentos

0657 - Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização ou industrialização não especificados

07 - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO, IMPRESSÃO  E REPRODUÇÃO DE IMAGENS, SONS, MATRIZES E TEXTOS

071 - Serviços e cinefoto, som e reprodução

0711- Laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico (revelação, ampliação de filmes e fotografias,   microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza)

0712 - Reprodução de sons e imagens (gravação de videoteipes, videocassetes, discos, estúdios   cinematográficos, fonográficos, filmagens e congêneres)

0713 - Reprodução de matrizes, de senhos e textos (cópias xerográficas, cópias heliográficas, teledocumentação, "fac símile" , fotocópias, e demais processos de reprodução)

072 - Composição e impressão gráfica

0721 - Gráfica

0722 - Outros serviços de composição e impressão (clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia,    impressão de estampas etc.)

0723 - Serviços editoriais (pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação etc.)

 

08- SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 081 - Transporte municipal de passageiros

0811 - Transporte coletivo urbano

0812 - Transporte escolar

0813 - Transporte ferroviário e metroviário de passageiros (trens urbanos, metros)

0814 – Ambulância

0815 – Táxi

0816 - Transporte aéreo de passageiros

0817 - Transporte hidroviário de passageiros (fluvial ou lacustre)

0818 - Transporte municipal de passageiros não-especificado

 082 - Transporte municipal de cargas

0821 - Transporte de mudanças

0822 - Transporte e coleta de lixo

0823 - Reboque, guindaste e congêneres

0824 - Transporte e distribuição municipal de cargas não especificados

083 • Transporte municipal de valores e documentos

0831 - Transporte e distribuição de valores

0832 - Transporte e  distribuição de documentos (malotes, correspondências etc.)

084 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual

0841 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual de passageiros

0842 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual de cargas

0843 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual de valores e documentos

09 - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMÁTICA

091 - Serviços de planejamento, organização, assessoria e consultoria

0911-Auditoria

0912 - Assessoria, consultoria e projetos

0913 - Planejamento, organização e produção (eventos, festas, espetáculos, filmes etc.)

092 - Serviços técnicos administrativos

0921 - Serviços contábeis, advocatícios e congêneres

0922- Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, traduções, mecanografia, correspondência, expediente etc.)

0923 - Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações

0924 - Avaliação, perícia, fiscalização e controle de qualidade

0925 - Relações públicas

0926 - Serviços técnicos administrativos não especificados

 093 – Informática

0931 - Serviços de informática (processamento  de  dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, comércio de "softwares" e programas para computadores.)

10 - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO

101 - Serviços de publicidade e propaganda

1011 - Publicidade e propaganda (agências de publicidade, planejamento, criação, produção e promoção)

1012 - Veiculação de publicidade e propaganda, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão

102 – Comunicação

1021- Rádio, televisão, jornais e periódicos

1022 - Comunicação postal, telegráfica e telefônica

11- ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÂO

111 - Administração

1111 - Administração de imóveis

1112 - Administração de consórcios

1113 - Administração de condomínios

1114 - Administração de linhas telefônicas

1115 - Administração de bens e  negócios próprios (escritórios administrativos e comerciais, compra e      venda de imóveis e direitos, locação de imóveis próprios, etc.)

1116 - Administração de bens não especificados

 

1117 - Administração de negócios não especificados

112 - Intermediação de bens

1121 - Corretagem de imóveis

1122 - Intermediação de bens móveis (representação comercial, distribuição de bens móveis, corretagem de instalações comerciais e/ou industriais)

1123 - Agenciamento ou corretagem de loterias, pules e/ou cupons de apostas

113 - Intermediação de direitos e serviços

1131 - Agenciamento ou corretagem de seguros

1132 - Agenciamento ou corretagem de planos previdenciários e de saúde

1133 - Agenciamento ou corretagem de cotas, títulos e câmbio

1134 - Faturização ("factoring")

1135 - Cobrança

1136 - Agenciamento funerário

1137 - Agenciamento de transportes e cargas

1138 - Serviços de despachos

1139 - Intermediação de direitos e serviços não especificados

 114 - Intermediação de mão-de-obra

1141 - Intermediação de mão-de-obra (recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra)

12 - ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE DIREITOS E MÃO-DE-OBRA

121 - Arrendamento

1211 - Arrendamento  mercantil ("leasing") de bens móveis

1212 - Arrendamentos mercantil ("leasing") de bens imóveis

1213 - Arrendamentos não especificados

122 - Locação de bens

1221 - Locação de veículos

1222 - Locação de fitas,    cartuchos e filmes (videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou videoteipes etc.)

1223 - Locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, peças e utensílios

1224 - Locação de artigos do vestuário e congêneres (locação de roupas, artigos para noivos, calçados,    etc.)

1225 - Locação de bens móveis não especificados

123 - Locação de direitos (exclusive administração)

1231 - Locação de linha telefônica

1232 - Locação de marcas e patentes ("franchising")

124 - Locação de mão-de-obra

1241 - Locação de mão-de-obra

13- GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA

131 - Guarda de bens

1311 - Armazenamento, depósito, carga e descarga de bens

1312 - Armazenamento, depósito, carga e descarga de alimentos

1313 - Estacionamento de veículos

1314 - Estacionamento próprio e para clientes

1315 - Depósito fechado de alimentos

1316 - Depósito fechado

132 - Vigilância e segurança

1321 – Vigilância

1322 - Segurança (seguranças de pessoas, escolta de veículos etc.)

 

14 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS

 141 - Instituições financeiras

1411 - Estabelecimentos bancários (bancos, lojas de poupança, postos de atendimento bancário, caixas avançadas, etc.)

1412 - Instituições de crédito,   financiamento,   empréstimos e investimentos ou aplicações financeiras

1413 - Cartão de crédito

1414 - Distribuidora de títulos e valores mobiliários

1415 - Cooperativa de crédito e/ou habitacional

1416 - Participação e empreendimentos mobiliários

1417 - Bolsa de valores

1418 - Instituições financeiras não especificadas

 (*) - Tais instituições são dispensadas da emissão      de Nota Fiscal de Serviços, desde que a substituam pela "Declaração de Serviços".

142 - Seguros

1421- Seguradoras

1422- Administração de seguros e co-seguros

1423 - Administração de seguros e co-seguros (sociedade por ações)

1424 - Previdência privada ou fechada

15 - ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS AFINS

151 - Construção civil

1511 - Construção de edifícios e congêneres

1512 - Construção   de  estações,  linhas de transmissão e distribuição, subestação e congêneres

1513 - Construção de centrais   e telecomunicações, refrigeração, sonorização, acústica e congêneres

1514 - Construção de vias, urbanização e congêneres

1515 - Reparação e reforma de edifícios e congêneres

1516 - Serviços de acabamento

1517 - Perfuração de poços

1518 - Serviços de construção não especificados

 

152 - Serviços técnicos auxiliares

1521 - Sondagem de solo

1522 - Pesquisa de recursos minerais, hídricos e energéticos

1523 - Laboratórios de análise técnicas

1524 - Topografia, aerofotogrametria e congêneres

1525 - Fiscalização de obras

1526 – Demolição

1527 - Saneamento   ambiental   e congêneres (tratamento de afluentes, drenagem etc.)

1528 - Montagem industrial

1529 - Serviços técnicos auxiliares não especificados

153 - Consultoria técnica e projetos de engenharia

1531 - Consultoria técnica e projetos de engenharia  civil e de arquitetura

1532 - Consultoria técnica e projetos de  engenharia  elétrica e eletrônica

1533 - Consultoria técnica e projetos de engenharia  mecânica, metalúrgica, química e industrial

1534 - Consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia

16 - SERVIÇOS    DE DECORAÇÃO, PAISAGISMO, JARDINAGEM, AGRICULTURA E CONGÉNERES

161 - Serviços   de  decoração, paisagismo, jardinagem, agricultura e congêneres

1611 - Decoração

1612 - Paisagismo

1613 - Jardinagem

1614 - Florestamento e reflorescimento

1615 - Outros serviços de agricultura e congêneres (plantio, colheita, poda, desmatamento, deslocamento, etc.)

17 - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS E DE UTILIDADE PÚBLICA

171 - Serviços comunitários e sociais

1711 - Associações, cooperativas, sindicatos, partidos políticos e congêneres

1712 - Entidades religiosas

1713 - Entidades beneficentes e de assistência social

1714 - Serviços comunitários e sociais não especificados

1715 - Clubes e congêneres

172 - Serviços de utilidade pública e afins

1721 - Cartórios de registro civil

1722 - Cartórios de notas (protestos, registros de documentos etc.)

1723 - Estações rodoviárias, ferroviárias e aeroportos

1724 - Repartições públicas, autarquias e fundações

1725 - Parques de exposições, de animais,  ginásios,  estádios e congêneres

1726 - Parques de exposição, auditórios e congêneres

1727 - Serviços de utilidade pública não especificados

18 - PROFISSIONAIS AUTÓNOMOS

181 - Profissionais autônomos de nível superior

1811- Profissionais autônomos de diversos nível superior:

(administrador;    advogado; analista de sistemas e métodos;

arqueólogo;   arquiteto;    artista  plástico;          assistente social;

bibliotecário; biólogo; bioquímico; comunicador; consultor; contador;

dentista; ecologista;      economista; enfermeiro;      engenheiro;

estatístico; farmacêutico; físico;  fisioterapeuta;    geógrafo; geólogo;

jornalista, matemático, médico; museólogo; músico; nutricionista;

orientador pedagógico; pedagogo; pesquisador; professor; psicólogo;

químico; sociólogo; terapeuta; veterinário;    zootecnista)

182 - Profissionais autônomos de nível médio

1821- Profissionais autônomos de diversos nível médio:

(acunpuntor;    agenciador; amestrador; aplicador; arbitro; artista;

assessor; assistente;    astrólogo; atendente de enfermagem; atleta;

audiometrista; auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliar de serviços sociais; auxiliar de terapêutica; avaliador; bailarino; barbeiro;

cabeleireiro;   cadastrista; calculista; calista; cambista;   cartazista;

cenotécnico; chaveiro; cinegrafista;   codificador;       compositor;

coreógrafo; corretor; cortineiro; datilógrafo; decorador; demonstrador;

depilador; desenhista; despachante; detetive; diagramador; digitador;

eletricista; embalsamador; empalhador; encadernador;  encanador;

entregador; escritor;  estenógrafo; esteticista;  figurinista; fotógrafo;

fundidor; funileiro; gráfico; guia de turismo;    hidrometrista;

impermeabilizador; inspetor; instalador; instrutor; joalheiro; jóquei;

laminador; lanterneiro; lapidador; leiloeiro; locutor; manicuro; maquetista; maquilador; massagista; mecânico; mecanógrafo; mestre-de-obras; microfilmador; modelo;  monitor;     montador; músico;

nivelador; operador de aparelhos e equipamentos; ótico; paisagista;

pedicuro; perfurador;  perito;  piloto; pintor; produtor;  professor;

programador;      projetista;   profético;   publicitário;   radialista;

recepcionista;    redator;    relações públicas; relojoeiro; repórter;

representante; comercial;   restaurador; revisor; sanefeiro; serralheiro;

soldador; tapeceiro;   taxista;   técnico   da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade,   eletrônica e afins;

técnico da    área de segurança, manutenção e consertos; técnico da área   médico-odontológica - laboratorial e     afins; técnico da área química,     biológica    e afins; técnico em contabilidade e administração;     topógrafo; torneiro; tradutor e intérprete; tratador de piscinas; tratorista; vidraceiro; vitrinista)

183 - Profissionais Autônomos de nível elementar

1831- Profissionais autônomos de diversos nível elementar:

(açougueiro,  afinador de pianos; ajudante de caminhão; alfaiate;

ama-seca; amolador de ferramentas; apontador; armador, artesão;

ascensorista; azulejista; bombeiro-hidráulico; bordadeira; borracheiro;

calceteiro; camareira; capoteiro;  carpinteiro; carregador;  carroceiro;

cerzideira;      cisteneiro; cobrador; colchoeiro;   copeiro; copistas;

costureira; cozinheira; crocheteira; dedetizador; doceira; encerador;

engraxate;   entalhador;       envernizador; escavador; estofador;

estucador; faxineiro; ferreiro; forrador de botões; garçom; garimpeiro;

guarda noturno;    jardineiro; ladrilheiro;    laqueador; lavadeira;

lavador de carro; lubrificador;  lustrador; marceneiro; marmorista;

mensageiro; moldurista; mordomo; motorista; parteira; passadeira;

pedreiro;    pespontadeira; pintor de paredes; polidor; raspador;

reparador de instrumentos musicais; salgadeira;   sapateiro; servente de pedreiro; tintureiro; tipógrafo; tricoteiro; vigilante; zelador)

19 - EXTRAÇÂO, CULTURA VEGETAL E CRIAÇÃO DE ANIMAIS

191 - Extração

1911- Extração de minerais

1912- Extração vegetal

 192 - Cultura vegetal

1921- Agricultura, silvicultura e outras culturas vegetais

193 - Criação animal

1931- Bovinocultura, suinocultura,   avicultura e demais culturas animais

20- INDUSTRIA

201 - Indústria de bens de consumo não duráveis de uso doméstico

2011 - Indústria de produtos alimentícios e para preparo de alimentos

2012 - Indústria de bebidas, refrigerantes e gelo

2013 - Indústria de produtos derivados do fumo

2014 - Indústria de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres

2015 - Indústria de produtos têxteis,   aviamentos,    artigos do vestuário, calçados e congêneres

2016 - Indústria de material esportivo, de lazer e congêneres

2017 - Indústria de material escolar e editorial

2018 - Indústria de produtos de limpeza e congêneres

2019 - Indústria de produtos de perfumaria e congêneres

202 - Indústria de bens de consumo duráveis de uso doméstico

2021 - Indústria de  máquinas e aparelhos de uso doméstico (eletrodomésticos)

2022 - Indústria do mobiliário (móveis, estofados, colchões etc.)

2023 - Indústria de produtos derivados de cerâmica, vidros e cristais para uso doméstico

2024 - Indústria de vasilhas, cutelaria e congêneres

2025 - Indústria de produtos para decoração

2026 - Indústria de material de cinefoto, ótica e congêneres

2027 - Indústria de brinquedos

2028 - Indústria de jóias, relógios, bijuterias e congêneres

2029 - Indústria de discos, fitas instrumentos musicais, acessórios e congêneres

203 - Indústria de bens de consumo não duráveis de uso comercial,   industrial,   construção e demais atividades econômicas

2031 - Indústria  de  produtos agropecuários,   agroveterinários e congêneres

2032 - Indústria metalúrgica

2033 - Indústria de material elétrico,  eletrônico, hidráulico e de construção

2034 - Indústria de produtos químicos, petroquímica, combustíveis e lubrificantes

2035 - Indústria de artefatos de madeira (exclusive mobiliário)

2036 - Indústria de produtos minerais não metálicos de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas (vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras,  cimento e artefatos etc)

2037 - Indústria de papel, derivados, material de escritório, gráfica e congêneres

2038 - Indústria de artefatos de couro, peles e beneficia mento de resíduos de qual quer natureza

2039 - Indústria da borracha, matérias plásticas e congêneres

204 - Indústria de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas

2041 - Indústria de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas

2042 - Indústria de móveis de uso comercial,  industrial e demais atividades econômicas

2043 - Indústria de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas

205 - Indústria de material de transporte

2051 - Indústria de veículos, peças e acessórios

206 • Indústria da construção

2061 - Indústria da construção

207 - Indústria da energia

2071 - Indústria da energia

208 - Indústrias não especificadas

2081- Indústria não especificadas

21 -COMÉRCIO

211 - Comércio de bens de consumo não duráveis de uso do­méstico

2111 - Comércio de produtos alimentícios e para preparo de alimentos

2112 - Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo

2113 - Comércio de fumo e derivados

2114 - Comércio de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e congêneres

2115 - Comércio de produtos têxteis, aviamentos,   artigos do vestuário, calçados e congêneres

2116 - Comércio de material esportivo, para lazer e congêneres

2117 - Comércio de material escolar, livros,  jornais, periódicos e congêneres

2118 - Comércio de produtos de limpeza e congêneres

2119 - Comércio de produtos de perfumaria e congêneres

212 - Comércio de bens de consumo duráveis  de uso doméstico

2121 - Comércio de máquinas, aparelhos e móveis de uso do mestiço (eletrodoméstico, móveis, colchões, estofados, etc.)

2122 - Comércio de artigos para os serviços de mesa,   copa e cozinha (louça, cristais, panelas, faqueiros, etc.)

2123 - Comércio de artigos de decorações e paisagismo (tapeçaria, objetos de arte, antiguidade, plantas, flores, etc.)

2124 - Comércio de produtos de cinefoto, ótica e congêneres

2125 - Comércio de brinquedos

2126 - Comércio de jóias, relógios,   bijuterias  e congêneres

2127 - Comércio de discos, fitas, instrumentos musicais, acessórios e congêneres

213 • Comércio de bens de consumo não duráveis de uso comercial,   industrial,   construção e demais atividades econômicas

2131 - Comércio de produtos agroveterinários,    agropecuários e congêneres

2132 - Comércio de material de construção e vidros

2133 - Comércio de tintas,   ferragens,   abrasivos,     sucatas, ferramentas, produtos me talúrgicos e congêneres

2134 - Comércio de produtos químicos e derivados do petróleo (exclusive combustíveis e lubrificantes)

2135 - Comércio de material elétrico,  eletrônico,  hidráulico e congêneres

2136 - Comércio de madeiras, artefatos (exclusive mobiliário), lenha e carvão

2137 - Comércio de produtos minerais,   pedras   e derivados, cerâmicas e refratários

2138 - Comércio de papel, derivados, material de escritório e congêneres

2139 - Comércio de couros, peles, borrachas, plásticos,   colas, material isolante e acústico, seus artefatos e resíduos de qualquer natureza

214 - Comércio de bens de consumo duráveis  de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas

2141 - Comércio de máquinas, aparelhos, equipamentos, e móveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas

2142 - Comércio de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas

215 - Comércio    de veículos,    peças,    acessórios, combustíveis e lubrificantes

2151 - Comércio de veículos, peças e acessórios

2152 - Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes

2153 - Comércio varejista de lubrificantes e óleo diesel

2154 - Comércio varejista de álcool carburante e gasolina

2155 - Comércio varejista de querosene

2156 - Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo

2157 - Comércio varejista de combustíveis não especificadas

216 - Comércio de mercadorias diversas

2161 - Lojas de departamentos (exclusive alimentos)

2162 - Supermercados e hipermercados

2163 – Bazares, armarinhos e congêneres

2164 - Comércio atacadista de mercadorias diversas (exclusive alimentos)

2165 - Mercearia, mercado, armazém e congêneres

2166 - Lojas de departamento (inclusive alimentos)

2167 - Comércio   atacadista   de mercadorias diversas (inclusive alimentos)

217 - Importação e Exportação

2171 - Importação e exportação (empresas importadoras, "trading companies" etc.)

218 - Comércio não especificados

2181 - Comércios não especificados

TITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 592º -  As micro-empresas cadastradas com base na legislação municipal anterior, que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados, a partir de 1° de janeiro de 2.002.

 

Parágrafo Único. As micro-empresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 2.002, sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir de 1° de janeiro de 2.002.

Art. 593º -  A partir de 1° de maio de 2.002,  ficam sem validade,  sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.

§ 1°. O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AIDF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei.

§ 2°. As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão resolvidas pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 594º -  Fica instituída a Unidade Fiscal do Município -U.F.M, em R$ 50,00 (cinqüenta reais) que terá seu valor unitário corrigido monetariamente, anualmente pelo INPC do IBGE e em caso de sua extinção, fica  a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação.

Art. 595º -  A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão   do   favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1°. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2°. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 596º -  A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, e só podem ser concedidas, no caso da moratória, isenção, anistia ou remissão, por força da Lei Complementar 101/00, quando a renúncia de receita em questão, for compensada por um aumento das receitas em caráter permanente, ou então, uma redução das despesas também em caráter permanente.

Art. 597º -  Nenhum PTA - Processo Administrativo Tributário poderá ser arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente.

 

Art. 598º -  A Prefeitura,   visando a otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado.

Art. 599º -  O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação, através de Decretos.

 

 

 

 

 

Art. 600º -  Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2.002, revogando toda a Legislação Tributária Municipal.

Lourdes, 04 de dezembro de 2001.

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELAS

DOS CUSTOS ORÇADOS PARA A REALIZAÇÃO, NO ANO DE 2.002, DOS SERVIÇOS DE:

I - FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO:

- N° de Contribuintes da Taxa (estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços) = x

- Custos da atividade pública específica com a Taxa ( R$ ) = y

- Valor da taxa y   = R$     =       U.F.Ms/ano

                               x

 

 

II - FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO:

- N° de Contribuintes da Taxa(utilização e exploração de anúncio) = x

- Custo da atividade pública específica com a Taxa (R$)= y

- Valor da taxa =    y    = R$     =       U.F.Ms/ano

                                x

 

III - FISCALIZAÇÃO DE APARELHO DE TRANSPORTE:

- N° de Contribuintes da Taxa (elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, monta-cargas e congêneres; escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar) = x

- Custo da atividade pública específica com a Taxa (R$) = y

- Valor da taxa =    y    = R$     =       U.F.Ms/ano

                                x

IV - FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA, DE MOTOR E DE EQUIPAMENTO ELETROMECÂNICO:

- N° de Contribuintes da Taxa (instrumentos industriais) = x

- Custo da atividade pública específica com a Taxa (R$)= y

- Valor da taxa =    y    = R$     =       U.F.Ms/ano 

                                x

V - FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO:

- N° de Contribuintes da Taxa (utilitário motorizado) = x

- Custo da atividade pública específica com a Taxa (R$)= y

- Valor da taxa ==    y    = R$     =       U.F.Ms/ano

                                  x

 

VI - FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO:

- N° de contribuintes da Taxa (estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços que operam fora do horário ordinário) = x

- Custo da atividade pública específica com a Taxa (R$)= y

- Valor da taxa =    y    = R$     =       U.F.Ms/ano

                                x

 

VII - FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE:

- N° de Contribuintes da Taxa (ambulante, eventual e feirante )= x

- Custo da atividade pública específica com a Taxa (R$)= y

- Valor da taxa =    y    = R$     =       U.F.Ms/ano

                                x

VIII - FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR:

- N° de Contribuintes da Taxa (construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno )= x

- Custo da atividade pública específica com a Taxa (R$)= y

- Valor da taxa =    y   = R$     =      U.F.Ms/ano

                                x

IX - FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:

- N° de Contribuintes da Taxa (ocupação e permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos) = x

- Custo da atividade pública específica com a Taxa (R$)= y

- Valor da taxa =    y    = R$     =       U.F.Ms/ano

                                x

 

X - SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO:

- Quantidade de metros lineares de testada de imóveis beneficiados pela utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços:

pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;

substituição da pavimentação anterior por outra; terraplanagem superficial; obras de escoamento local; colocação de guias e sarjetas;

consolidação do leito carroçável = x

- Custo da atividade pública específica com o serviço (R$)= y

- Valor da Taxa :

  y    = R$     =     U.F.M / metro linear de testada / ano

  x

 

 

 

[1] Lei 620/03: Altera o Código Tributário Municipal (Lei nº 529, de 4 de dezembro de 2001), no seu Capítulo III, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, para adequá-lo à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 529/2001, 02 DE MARÇO DE 2001
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