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LEI Nº 758/2007, 22 DE MAIO DE 2007
Em vigor

LEI Nº. 758/2007

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento para delegação ao Estado das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário da execução de tais serviços pela   Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º. Fica o Poder Executivo, nos termos da minuta e laudo econômico-financeiro anexos, que integram esta lei, autorizado a celebrar CONVÊNVIO DE COOPERACAO ao fundamento do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Estadual nº. 119 de 29 de setembro de 1973, Lei Estadual nº. 7.750, de 31 de março de 1992; Lei federal 11.107, de 06 de abril de 2005, e dos Decretos Estaduais nº. 41.446, de 16 de setembro de 1996, nº. 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº. 50.868 de 08 de junho de 2006 e 51.113 de 13 de setembro de 2006, visando a delegação das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO para a prestação desses serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.

Artigo 2º. – Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da Lei Federal 8.666/93, na legislação  referida no artigo anterior, e forma e conteúdo da inclusa minuta de contrato, que integra esta lei, autorizado a celebrar convênio CONTRATO DE PROGRAMA, com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Artigo 3º. – As autorizações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estaturas e instalações operacionais:

I -     a capacitação, adução e tratamento de água bruta;

II – a adução, reservação e distribuição  e água tratada;

III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.

Artigo 4º - O convênio de cooperação, que integra esta lei estabelece:

I – os meios e instrumentos para o exercício, as competências de planejamento, fiscalização e regulação dos serviços delegados pelo Estado de São Paulo e seus órgãos próprios;

II – os direitos e obrigações do Município;

III – os direitos e obrigações do Estado;

IV – as atribuições comuns ao Município e ao Estado.

Artigo 5º - A vigência do convênio de cooperação será necessariamente vinculada à vigência do contrato de programa extinguindo-se somente após o prévio pagamento das indenizações devidas a SABESP, pelo Município na forma prevista na inclusa de contrato de programa que integra a presente lei.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  disposições em contrario.

 

Lourdes, 22 de maio de 2007

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO

Convênio de Cooperação que celebram o Estado de São Paulo, pela  Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento,  e o Município de Lourdes, para delegação ao Estado das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autorização   da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, por intermédio de contrato de programa.

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, neste ato representada por seu Titular, nos termos da autorização conferida pelo Governador do Estado, pelo Decreto Estadual nº.   de  de  2006, doravante designado ESTADO, e o Município de Lourdes, neste ato representado por Odécio Rodrigues da Silca, Prefeito, autorizado pela Lei Municipal nº. ____ de ________ de __________2007, que passa a ser denominado MUNICIPIO, com a interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo S.A. – SABESP, sociedade de economia mista, com sede, inscrita no CNPJ/MF sob nº. ______________________ nesta ato representada na forma de seus estatutos e, a seguir  nomeada SABESP, observadas as disposições do artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Estadual nº. 7.750 de 31 de março de 1992, da Lei Federa nº. 11.107 de 06 de abril de 2005 e dos Decretos Estaduais nº. 41.446 de 16 de setembro de 1996, nº. 50.470 de 13 de janeiro de 2006 e 50.868 de 08 de junho de 2006, resolvem celebrar convênio de cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

1.1 – Constitui o objeto deste convênio de cooperação:
1.1.1 – a delegação ao ESTADO das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

1.1.2 – a autorização da execução de tais serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, por intermédio de contrato de programa;

1.2 – as competências de planejamento, fiscalização e regulação serão exercidas pela Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, doravante designada SERHS; pelo Conselho Estadual de Saneamento- CONESAN, na forma da Lei Estadual nº. 7.750, de 31 de março de 1992, e Decreto Estadual nº. 50.470 de 13 de janeiro de 2006 e pela Comissão de Regulação do Serviço de Saneamento do Estado de São Paulo – CORSANPA, instituída pelo Decreto Estadual nº. 50.868  de 08 de  junho de 2006, no âmbito de suas respectivas atribuições.

CLAUSULA SEGUNDA

Do Planejamento

2.1. -  o planejamento dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto do presente ajuste, observará as diretrizes da Política Estadual de Saneamento, e o Plano  Estadual de Saneamento, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº. 7.750 de 31 de março de 1992.

CLAUSULA TERCEIRA

Da Regulação e Fiscalização

3.1. – A regulação e a fiscalização dos serviços, objeto do presente ajuste, consistem em:

3.1.1. Expedição de regulamento técnico, em cumprimento das normas e diretrizes do CONESAN, quanto à prestação e fruição dos serviços, sendo obrigatória a consulta pública prévia, com prazo mínimo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 28 da Lei Estadual  nº. 10.177 de  30 de dezembro de 1998;

3.1.2. – Acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais, observado o Plano Estadual de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e as normas e diretrizes do CONESAN;

3.1.3.- Constituição  de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização dos serviços;

3.1.4.- Fixação de rotinas de monitoramento;

3.1.5. – Acompanhamento de evolução dos indicadores de desempenho da SABESP;

3.1.6. – Verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgoto;

3.1.7.- Propositura à autoridade competente, de aplicação de sanções por infrações cometidas por  prestadores de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, previstas em lei, regulamento e contrato;

3.1.8. – Prevenção e repressão às infrações aos direitos dos usuários, nos termos da legislação aplicável;

3.1.9. –  Acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira do serviço;

3.1.10. - Execução da política tarifária estadual de saneamento, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas para as diversas classes de serviços e de usuários, de forma a assegurar a eficiência, e equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa a ser firmado entre o MUNICIPIO e a SABESP;

3.1.11. – Aprovação dos modelos de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a serem celebrados  com os usurários;

3.1.12. – Mediação das divergências entre a SABESP e os usuários;

3.1.13. – Sistematização e publicidade das informações básicas sobre o serviço e que evolução;

3.1.14.- Acompanhamento da reversão de bens ao patrimônio municipal por ocasião da extinção dos contratos e de programa;

3.2.-   A CORSANPA  elaborará relatórios de acompanhamento de desempenho dos serviços prestados pela SABESP e do cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao MUNICIPIO;

3.03- Na hipótese de criação de agência reguladora do serviço estadual de saneamento básico, as competências, direitos e obrigações atribuídas ao ESTADO pelo presente convênio, exercidos pela CORSANPA, serão automaticamente transferidos à entidade.

CLAUSULA QUARTA

Da Execução dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário

4.1. A execução dos serviços  públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário será realizada pela SABESP, nos termos de contrato de programa a ser por ela firmado com o MUNICIPIO, que atenderá a legislação de concessões e permissões e preverá mecanismos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira do serviço

4.2. – O contrato de programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados de sua assinatura, prorrogável por igual período, abrangerá as seguintes atividades:

4.2.1 – Captação, adução, tratamento de água bruta;

4.2.2. –adução, reservação e distribuição de água tratada;

4.2.3. – Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto sanitário;

4.3. – A execução dos serviços indicados no item 4.1. implica na cessão do MUNICIPIO à SABESP das servidões de passagem regularizadas, pelo tempo em que vigorar o ajuste;

4.4.- a SABESP implementará as metas anuais fixadas no incluso de “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços” e no Contrato de Programa com vista à progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e ao desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICIPIO;

4.5.- No encerramento do contrato de programa, se a receita auferida pela SABESP com a prestação dos serviços delegados não tiver permitido a completa remuneração  e amortização dos investimentos realizados, além de outros direitos e eventuais prejuízos, amortização dos investimento realizados, além de outros direitos e eventuais prejuízos, o MUNICIPIO poderá optar entre:

4.5.1.- Manter este convênio de cooperação e o contrato de programa pelo prazo necessário à remuneração e amortização, inclusive, podendo instituir fontes de receitas alternativas, complementares ou projetos de acordo com disposições das Leis Federais n º. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e nº. 11.107 de 06 de abril de 2005;

4.5.2.- Retornar os serviços e as competências a eles relativas, pagando à SABESP, previamente, a indenização correspondente, na forma do contrato de programa e Leis Federais nº. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e nº. 11.107 de 06 de abril de 2005, e ressarcindo-a de outros eventuais prejuízos;

4.5.3.- Formalizar acordo para pagamento parcelado no montante;

4.5.4.- Doar bens empregados nos serviços de água e esgotamento sanitário suficientes para saldar o montante devido;

4.5.5. – Assumir os compromissos financeiros da SABESP em clausula contratual.

CLAUSULA QUINTA

Das Obrigações do ESTADO

5.1. – O ESTADO, por meio dos órgãos referidos no item 1.2 deste instrumento, obriga-se a:

5.1.1. – Estabelecer as metas e definir a política de saneamento básico no Estado de São Paulo, incorporando as metas específicas previstas para o MUNICIPIO, constantes do contrato de programa a ser firmado com a SABESP e de seus aditamentos;

5.1.2. – Definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas a que se refere o item 4.4;

5.1.3.- Promover as revisões que ser fizerem necessárias à fiel execução dos serviços, inclusive as propostas pelo MUNICIPIO;

5.1.4.- Fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICIPIO, as informações  e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços;

5.1.5.- Disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das funções de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;

5.1.6.- Promover, com a participação do MUNICIPIO, a necessária coordenação de ações  relacionadas ao planejamento, à regulação e à fiscalização dos serviços com aquelas ligadas aos setores de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e consumidor.

CLÁUSULA SEXTA

Das Obrigações do MUNICIPIO

6.1.- São obrigações do MUNICIPIO:

6.1.1.- Celebrar contrato de programa com a SABESP;

6.1.2.- Isentar a SABESP de todos os tributos municipais nas áreas de instalações operacionais existentes à data da celebração do contrato de programa, que será extensível àquelas  criadas a sua vigência,  e também de preços públicos relacionados  ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessário à execução dos serviços;

6.1.3. – Ceder à SABESP as servidões de passagem, já regularizadas, pelo prazo em que vigorar o contrato de programa;

6.1.4. – Fornecer à CORSANPA todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

6.1.5. – Colaborar com a CORSANPA no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas de expansão dos serviços, previstas no contrato de programa a ser firmado com a SABESP;

6.1.6. – Colaborar com a CORSANP no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas no contrato de programa visando à eficiência no planejamento, regulação e prestação dos serviços;

6.1.7.  – Realizar, mediante entendimentos específicos com a SABESP, acompanhados pela CORSANPA, investimentos visando à antecipação de metas e ap atendimento de demandas não previstas no contrato de programa, assegurado o respectivo equilíbrio econômico financeiro;

6.1.8.- Verificar a  adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos no contrato de programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando falhas, indicando possíveis soluções, se for o caso, e se for o caso, e comunicando-as à CORSANPA;

6.1.9.- Declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa; estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como sua conservação, vinculados à prestação dos serviços de  abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao cumprimento dos planos e metas do presente acordo;

6.1.10.- Comunicar a SABESP e á CORSANPA as reclamações recebidas dos usuários.

CLÁUSULA  SÉTIMA

Das Obrigações Comuns

7.1.- São obrigações comuns dos participantes:

7.1.1.- Zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento de sua eficiência;

7.1.2. – Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio de cooperação, da legislação e da regulamentação aplicáveis;

7.1.3. – Desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;

7.1.4.- Manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos ás redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;

7.1.5.- Promover a articulação entre a SABESP e os órgãos reguladores de setores dotados com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

8.1.- O presente convênio de cooperação vigorará por 30 (trinta) anos, vinculado ao contrato de programa a ser celebrado entre SABESP e MUNICIPIO, extinguindo-se após o efetivo cumprimento de todas as condições legais e cláusulas pactuadas no referido contrato, incluindo o prévio pagamento de indenizações, considerado indispensável ao válido encerramento de ajuste;

8.2. – O ajuste poderá ser prorrogado por igual período, por meio de termo de aditamento, mediante autorização do Governador do Estado, desde que, um ano antes do advento do termo, haja expressa manifestação dos partícipes na continuidade da prestação dos serviços.

CLAUSULA NONA

Da Denúncia e da Rescisão

9.1.- O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 01 (um) ano, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assegurando o cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa

CLAUSULA DECIMA

Do Foro

10.1.- Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste ajuste, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Lourdes, 18 de maio de 2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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