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LEI Nº 1677/2020, 22 DE SETEMBRO DE 2020
Em vigor

 

LEI Nº 1.677, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Gisele Tonchis, Prefeita do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2021, compreendendo:

I. As orientações sobre elaboração e execução;

II. As prioridades e metas operacionais;

III. As alterações na legislação tributária municipal;

IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;

V. Outras determinações de gestão financeira.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:

I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

III. Promover o desenvolvimento econômico do Município;

IV. Reestruturar os serviços administrativos;

V. Buscar maior eficiência arrecadatória;

VI. Prestar assistência à criança e ao adolescente;

VII. Melhorar a infraestrutura urbana.

VIII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.

 

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes.

 

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento das empresas não dependentes;

III - o orçamento da seguridade social.

 

§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações.

 

§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações.

 

§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

 

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas

 

Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, obedecerá as seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2020/2021.

V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2020.

VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;

 

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

 

Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de agosto de 2020.

 

Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2020.

 

Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,5% da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1% da receita corrente líquida.

 

Art. 09º. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

 

Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.

 

Art. 10. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.

 

Parágrafo Único - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2020, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizados em 2019, tudo conforme o art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964 não irão onerar o percentual determinado no caput.

 

Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

I - Atendimento direto e gratuito ao público;

 

II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;

V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

VI - Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.

 

Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que irão acompanhar o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018-2021.

 

Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

 

Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I - Órgão orçamentário;

II - Função de governo;

III - Grupo de natureza de despesa.

 

Art. 15. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet).

 

Art. 16. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;

III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;

V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

VIII - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

IX - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

 

Seção III

Da Execução do Orçamento

 

Art. 17. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

 

§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

 

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

 

Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

 

 

 

 

§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

 

§ 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

 

§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

 

Art. 19. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.

 

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.

 

Art. 20. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 21. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

 

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

 

Art. 22. As prioridades e metas para 2021 são as especificadas na Lei do Plano Plurianual 2018-2021.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III – revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:

I - concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;

II - criação e extinção de cargos públicos;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

 

 

 

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

 

Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.

 

Art. 25. Do Controle da Despesa com Pessoal

 

I - Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá:

Nos casos de calamidade ou emergência pública reconhecida por ato específico do chefe do executivo nos termos regulamentados pela Constituição Federal ou Estadual ou ainda pela Lei Orgânica Municipal;

 

Para manutenção do Setor Municipal de Educação e Saúde:

 

Para continuidade de programas e ações previstos no orçamento inicial e que não possam sofrer descontinuidade, desde que devidamente justificados;

 

II – o pagamento de horas extras relacionadas nas Letras “b” e “c” do Inciso I deverá estar limitado ao menor valor entre:

O valor pago no mês imediatamente anterior àquele utilizado para apuração do limite da DCP no quadrimestre;

 

O valor pago no mesmo mês do exercício anterior ao da apuração devidamente corrigido pelo índice utilizado para reajuste salarial no período;

 

III – Pagamento de horas extras à margem dos Incisos I e II do   parágrafo 1º:

O valor pago à título de horas extras não poderá ultrapassar a média aritmética simples do valor pago nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao da apuração e deverá ser justificado pelo chefe do setor e autorizado pelo Prefeito/Secretário.

 

Somente será permitido o pagamento regulamentado no Inciso III em caso do limite máximo de Despesa com Pessoal disciplinado na LRF não estar ultrapassado na apuração quadrimestral imediatamente anterior ao pagamento

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição.

 

§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.

 

§ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

 

Art. 27. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, §§ 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.

 

 

 

Art. 28. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.

 

Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

 

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

 

 

Lourdes, 22 de Setembro de 2020

 

 

 

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita

 

 

 

 

 

Danielle Espane Zacarias

Procurador Jurídico

 

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara 

Secretária Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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