LEI Nº. 1.739 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
“
CONCEDE ANISTIA DE JUROS E MULTAS MORATÓRIAS DE DÉBITOS FISCAIS PERANTE O FISCO MUNICIPAL, BEM COMO RACIONALIZA AS AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS EXISTENTES, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a conceder anistia de juros e multas moratória para pagamento, parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, relacionados ao I.P.T.U, I.S.S.Q.N. e Taxa de Licença, locação de maquinários desde que o débito atualizado monetariamente nos termos da legislação municipal vigente, seja integralmente recolhido em guia própria e por cota única ou em parcelamento, a seguir descrita:
I – Redução de 100% do valor dos juros e multas para pagamento á vista até a data de 20/11/2021;
II – Redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos parcelados em até 02 vezes, calculados até o dia do seu vencimento
III – Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multas para pagamentos parcelados de 03 até 24 vezes, calculados até o dia do seu vencimento
§ 1º - Para obter os benefícios desta Lei o contribuinte deve observar o prazo previsto nos incisos I, II e III deste artigo, através do Termo de Confissão de Dívida.
§ 2° - Em qualquer caso, o contribuinte deverá recolher no ato da assinatura do termo de parcelamento, a importância correspondente à primeira parcela a qual não poderá ser inferior à importância estabelecida no Código Tributário do Município.
Art. 2º - No parcelamento serão obrigatoriamente incluídos os débitos fiscais existentes em nome do contribuinte independente da espécie tributária ou do fato gerador do tributo, incluídos anteriormente parcelados e os ajuizados perante o Poder Judiciário, consolidando-se em termo de confissão de dívida.
§ 1° – O parcelamento de débito fiscal nas condições previstas nesta Lei implica confissão irretratável e irrevogável de dívida e expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso em qualquer tipo de ação perante o Poder Judiciário.
§ 2º – Considera-se débito fiscal a soma do tributo, da multa da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação municipal.
§ 3º - Ao contribuinte que optar pelo parcelamento do REFIS fica vedado o reparcelamento.
Art. 3º - O Município somente poderá firmar contratos, convênios e efetuar pagamentos às pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em dia com o pagamento dos tributos Municipais em seus nomes e/ou endereços dos recibos e notas fiscais emitidos, ficando o Município autorizado a reter o valor devido a título de Tributos e Taxas, quando do pagamento dos valores destinado aos seus credores.
Art. 4º - A opção pela redução dos juros e multa sujeita ainda o contribuinte:
- Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei, não podendo estar inadimplente com os tributos de 2021;
À automática exclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
§ 1º - O contribuinte excluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS por inadimplência, ficará sujeito ao pagamento do montante devido, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e automática inscrição da Dívida Ativa do Município, com a consequente cobrança judicial.
§ 2º - A execução fiscal suspensa por opção ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será retomada no caso da inadimplência prevista no Inciso III, do caput deste artigo, e dela serão deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.
Art. 5º - O contribuinte poderá incluir no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em aberto até 31/12/2021.
Parágrafo Único - O prazo para adesão ao programa de recuperação fiscal será até o 21/11/2021.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Município de Lourdes, 21 de setembro de 2.021
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair Ap. Fernandes Grigoleto
Chefe de Gabinete
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTARIO
ENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE LOURDES
PERIODO : EXERCICIOS DE 2021-2022-2023
O Executivo, informa e demonstra que a renúncia fiscal em face da anistia, não afetara as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentarias, por conta do incremento na arrecadação que certamente não ocorrerá sem o benefício tributário proposto.
II - Projeção do impacto pela Renúncia de Receita objeto do Projeto de Lei:
Previsão da Receita da Dívida Ativa Tributaria para 2021 |
45.200,00 |
Previsão da Receita de Multas e Juros s/ DVA Tributaria para 2021 |
14.200,00 |
Valor Arrecadado de DVA em 2020 |
44.764,68 |
Valor de Multas e Juros s/ DVA Arrecadado em 2020 |
15.575,78 |
Valor Inscrito em DVA até 31/12/2020 (considerando multas, juros e correção) |
305.119,78 |
Conforme pode ser verificado pelas informações acima, o Município possui um valor razoável inscrito em DVA.
A administração vem tomando providências para o recebimento (notificações, execuções).
Os valores recebidos vêm se mantendo aquém do ideal, conforme demonstrado acima.
Em 2021, arrecadamos ate Julho o valor de R$ 35.346,88 que equivale a 11,58% do total inscrito.
Para 2021 a previsão de arrecadação com Juros e Multas da Dívida Ativa é de R$ 14.200,00.
Em 2021 já foi arrecadado o valor total de R$ 11.934,03 - correspondente a 84,04% do total previsto para o exercício.
Para 2021, em razão da arrecadação já realizada até julho, a concessão da anistia, não produzirá impactos sobre as metas fiscais.
Deverá ocorrer um aumento na arrecadação do principal da dívida ativa consignado na estimativa para 2021 e 2022.
.+ |
SUPERAVIT FINANCEIRO EM 31/12/2020 |
R$ 1.305.903,63 |
.+ |
RECEITA ESPERADA PARA EXERCICIO DE 2021 |
R$ 15.700.000,00 |
.= |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA 2021 |
R$ 17.005.903,63 |
.- |
DESPESA ESTIMADA PARA 2021 |
R$ 15.386.000,00 |
.- |
ESTIMATIVA DA RENUNCIA FISCAL |
R$ - |
.= |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA FINAL EM 31/12/2021 |
R$ 1.619.903,63 |
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IMPACTO ORÇAMENTARIO % |
0,0000 |
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IMPACTO FINANCEIRO % |
0,0000 |
Como pode ser comprovado, existe disponibilidade financeira prevista suficiente para atender eventual Renúncia objeto do Projeto.
Metodologia de Cálculo:
Receita Esperada = receita orçamentária prevista para 2021 - R$ 15.700.000,00
Despesas Estimadas = Receita de 2021 deduzida do percentual da expectativa de superávit financeiro (2%)
Estimativa da Renúncia de Receita para 2021 = Não haverá renúncia para esse exercício.
- EXERCICIO DE 2022
.+ |
SUPERAVIT FINANCEIRO EM 31/12/2021 |
R$ 1.619.903,63 |
.+ |
RECEITA ESPERADA PARA EXERCICIO DE 2022 |
R$ 19.300,000,00 |
.= |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA 2022 |
R$ 20.919.903,63 |
.- |
DESPESA ESTIMADA PARA 2022 |
R$ 19.107.000,00 |
.- |
ESTIMATIVA DA RENUNCIA FISCAL |
R$ - |
.= |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA FINAL EM 31/12/2022 |
R$ 1.812.903,93 |
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IMPACTO ORÇAMENTARIO % |
0 , 00 |
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IMPACTO FINANCEIRO % |
0 , 00 |
Como pode ser comprovado, existe disponibilidade financeira prevista suficiente para atender eventual Renúncia objeto do Projeto.
Metodologia de Cálculo:
Receita Esperada = receita prevista para 2022 cfe Orçamento = R$ 19.300.000,00
Despesas Estimadas = Receita esperada para 2022 deduzida do percentual da expectativa de superávit financeiro (1%)
Estimativa da Renúncia de Receita para 2022 = qualquer redução na arrecadação de juros e multas será compensada pelo aumento na arrecadação do principal da dívida ativa.
- EXERCICIO DE 2023
.+ |
SUPERAVIT FINANCEIRO EM 31/12/2022 |
R$ 1.812.903,63 |
.+ |
RECEITA ESPERADA PARA EXERCICIO DE 20223 |
R$ 20.458.000,00 |
.= |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA 2023 |
R$ 22.270.903,63 |
.- |
DESPESA ESTIMADA PARA 2023 |
R$ 20.253.420,00 |
.- |
ESTIMATIVA DA RENUNCIA FISCAL |
R$ - |
.= |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA FINAL EM 31/12/2023 |
R$ 2.017.483,63 |
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IMPACTO ORÇAMENTARIO % |
0 , 00 |
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IMPACTO FINANCEIRO % |
0 , 00 |
Como pode ser comprovado, existe disponibilidade financeira prevista suficiente para atender a Renuncia objeto do Projeto.
Metodologia de Cálculo:
Receita Esperada = receita prevista para 2022 com aumento de 6% em razão da expectativa inflacionária para o período (não está se prevendo crescimento real da receita para o exercício)
Despesas Estimadas = Receita esperada para 2022 deduzida do percentual da expectativa de superávit financeiro (1%)
Estimativa da Renúncia de Receita para 2023 = Não haverá renúncia para esse exercício.
Na ocorrência de qualquer redução na arrecadação da receita com juros e multas, o evento não trará um impacto negativo na previsão orçamentária tendo em vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros e não em relação aos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices previstos quando realizada através de Refis Qualquer Renúncia verificada para qualquer dos exercícios, será compensada pelo aumento na Arrecadação do Principal da Dívida Ativa
IV – DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS
· Na previsão das receitas do exercício de 2022 consideramos o valor do orçamento, para o exercício 2023 foi considerada somente a previsão inflacionária para o exercício (6% aa).
· Para as despesas, consideramos um índice inflacionário da ordem de 6% (seis por cento) para 2023.
· Tais estimativas estão baseadas nos números divulgados pelo Banco Central do Brasil, como sendo os números com os quais o Governo Federal estará trabalhando no período, bem como foram balizados pelos índices econômicos divulgados na projeção para os períodos analisados. Também se considerou na análise a expectativa da capacidade de arrecadação gerada pelo departamento para os próximos exercícios.
IV – DA DECLARAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
O Sr. Prefeito, nos termos da lei, declara que as alterações aqui consideradas estão previstas no Plano Plurianual, na Lei das Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Município de Lourdes, 21 de setembro de 2.021
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito