DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 7º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 5.912, DE 31 DE MARÇO DE 2023,
QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE LOURDES, ESTADO DE SÃO PAULO.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes no uso de atribuições legais
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, que compete a união sobre legislar
sobre normas gerais quanto a contratação.
CONSIDERANDO que compete a cada ente federativo legislar sobre normas específicas de contratações.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos a serem adotados para fins de aquisição e
contratação de pequenos valores.
DECRETA:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 07º, do Decreto Municipal Nº 5.912, DE 31 DE MARÇO DE 2023, o qual regulamenta a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Executivo municipal de Lourdes - SP.
Art. 7º As contratações por dispensa de licitação serão integralmente regradas pelo disposto nos
artigos 72 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º - Para formalização do processo de dispensa por valor, após efetuado a estimativa de preço nos
moldes do artigo 23 da Lei Federal nº 14133/2021, poderá haver a divulgação de aviso no sítio
eletrônico oficial do Município, além de publicação no diário eletrônico, pelo prazo mínimo de 3 (três)
dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido com todas as condições e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados.
§ 2º - Na formalização de processo de dispensa de licitação estabelecido nos incisos I e II, da Lei
Federal nº 14133/2021, quando de entrega ou execução imediata na forma da lei e que não geram
obrigações futuras, poderá haver dispensa de formalização de termo de contrato.
§ 3º - Na formalização de processo de dispensa de licitação, em sendo o valor inferior a ¼ do total
estabelecido nos incisos I e II, da Lei Federal nº 14133/2021, haverá dispensa de:
a) apresentações de documentos de habilitação, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Federal nº
14133/2021, a exceção da Fazenda Municipal quando estabelecida no Município de Lourdes;
b) emissão de parecer jurídico, nos termos do artigo 53, § 5º, da Lei Federal nº 14133/2021;
c) divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial do Município e publicação no diário eletrônico;
d) dispensa de formalização de termo de contrato, quando não geram obrigações futuras.
§ 4º - Na formalização de aquisições e contratações de valor máximo até 250 (duzentos e cinquenta)
UFESP, constado na forma definida no artigo 23, da Lei Federal nº 14133/2021, haverá dispensa da
formalização de processo, salvo se houver obrigações futuras, assim como haverá a dispensa nos
mesmos termos do § 3º.
§ 5º - A critério da administração, ainda que haja enquadramento nas condições dos §§ 3º e 4º, a
qualquer momento do trâmite processual, poderá ser determinado análise e emissão de parecer
jurídico, assim como exigido os documentos de habilitação total ou parcial dos vencedores.
§ 6º - As prerrogativas dos §§ 2º a 4º, deste artigo não poderão ser utilizados quando caracterizar
fracionamento de objeto, definido nos termos no § 1º, do artigo 75, da Lei Federal nº 14133/2021.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Lourdes
PAÇO MUNICIPAL “SEBASTIÃO MARQUES NOGUEIRA”
CNPJ – 59.767.921/0001-27 - www.lourdes.sp.gov.br
e-mail gabinete@lourdes.sp.gov.br
2
Município de Lourdes (SP), 22 de outubro de 2024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.