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DECRETO Nº 6132, 23 DE AGOSTO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 6.132, DE 23 DE AGOSTO DE 2024

DISPÕE SOBRE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE LOURDES EM DECORRÊNCIA DE ESTIAGEM
PROLONGADA E DE INCÊNDIOS OCORRIDOS NOS DIAS 22 A 24 DE AGOSTO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei.
CONSIDERANDO a severa estiagem e altas temperaturas que vem atingindo o Município de Lourdes no ano de 2024, o
que vem resultando em perda na produção agropecuária;
CONSIDERANDO: a imensa quantidade de focos de incêndios constatados na zona rural do Município, segundo notícias
e inúmeros pedidos de socorro trazidos pelos moradores da zona rural, em especial nos dias 22 a 24 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO que em decorrência desses incêndios o dano material tem sido gigantesco, vez que tem sido atingida
lavouras, pastagens e propriedades rurais;
CONSIDERANDO que os incêndios provocam grande concentração de monóxido de carbono na atmosfera, acarretando
danos à saúde da população, principalmente nos grupos etários mais vulneráveis, como idosos e crianças;
CONSIDERANDO que o Município necessita tomar medidas emergenciais para combater e mitigar as consequências
dos incêndios sobretudo em apoios aos pequenos e micros produtores rurais;
CONSIDERANDO que as propriedades, em especial as pequenas e micro, enquadradas como “agricultura familiar”, são
as mais atingidas em virtude das perdas de plantações e pastagem, as quais são primordiais para suas subsistências;
CONSIDERANDO que várias produções foram atrasadas, em razão da falta de chuvas suficientes, e perdidas em
decorrência dos focos de incêndios, gerando prejuízos e a necessidade de novos gastos e investimentos no replantio das
mesmas;
CONSIDERANDO que a frustração da produção ocasionou dificuldades aos produtores rurais no cumprimento de seus
compromissos, bem como de todos os setores que dependem direta ou indiretamente da agropecuária, vez que
comprometeram a capacidade de negociação e investimentos, acarretando sérios reflexos na economia local;
CONSIDERANDO as notícias públicas pelos mais diversos meios de comunicação que em decorrência dos incêndios
ocorridos nos dias 22 a 24 de agosto de 2024, somado a intensa seca comprometeu a produção agrícola e a pecuária;
CONSIDERANDO que o presente decreto pode facilitar a desburocratização de ações de respostas à emergência,
possibilitando tanto a Administração Municipal como aos próprios empresários e agricultores a buscar junto ao Governo
Estadual e Federal, verbas, fomentos e instrumentos adequados para resposta à situação extraordinária do momento;
CONSIDERANDO que a declaração de “Situação de Emergência” oferece respaldo aos produtores rurais, quanto a
prorrogações de financiamentos de custeio e investimentos, como manutenção de taxa de juros, antecipação de
operações de pré-custeio e liberação de recursos privados junto as instituições financeiras;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso VI, do art. 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, atribui ao
Município a competência de declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a causa da situação de emergência, classificado conforme Codificação Brasileira de Desastres
COBRADE 1.4.1.3.2
DECRETA,

Art. 1º. Fica declarada “Situação de Emergência” em todo o território do Município de LOURDES, em virtude das
condições climáticas adversas, em especial incêndios ocorridos na maioria das propriedades rurais nos dias 22 a 24 de
agosto de 2024, classificando conforme Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.2.
Art. 2º. Ficam os órgãos municipais autorizados a praticarem atos ou expedirem declarações ou documentos
complementares de cunho coletivo ou individuais, dentro de suas competências, no que diz respeito a incidência e
alcance de eventos meteorológicos e climáticos desfavoráveis.
Art. 3º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Departamento
Municipal de Agricultura e da Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre, com as medidas necessárias.
Art. 4º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre.
Art. 5º. O Departamento Municipal de Agricultura e da Defesa Civil, poderá requisitar apoio técnico e logístico de toda
Administração Pública estadual e federal, direta e indireta.
Art. 6º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as
autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos
desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas propriedades, para prestar socorro ou para determinar a evacuação, se necessário;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas
obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 7º. Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 21 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC 101/ 2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens
necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, e apoio a pequenos e micro agricultores e pecuaristas desde que possam ser concluídas no
prazo máximo de 03 (três) meses consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a
prorrogação dos contratos.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 31 de dezembro de 2024.

Município de Lourdes, 23 de agosto de 2024

Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município na presente data.

Nicolly Marques Ferri
Secretaria Municipal substituta
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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