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Atualizado em: 27/06/2025 às 15h11
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DECRETO Nº 6116, 10 DE JULHO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SIM/POA NO MUNICIPIO DE LOURDES”.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes no uso de atribuições legais,
CONSIDERANDO este Decreto está em conformidade à Lei Federal nº 9712/1998, ao Decreto Federal nº 5741/2006 e
ao Decreto Federal nº 7216/2010.
D E C R E T A:
Art. 1° - Fica criado o SIM/POA - Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, no âmbito da Divisão
Municipal de Lourdes, conforme autoriza a Lei Federal Nº 7889/89.
Art. 2º - Os princípios a serem seguidos são:
I– Promover a preservação da saúde humana;
II– Promover a preservação do meio ambiente, inclusive do bem-estar animal;
III – Promover o processo educativo permanente aos atores da cadeia produtiva, inclusive, aos consumidores;
IV – Estabelecer parcerias para cooperação técnica e ações transversais; e
V– Constituir ou inserir os assuntos a um conselho para sugerir, debater e definir assuntos relacionados ao serviço de
inspeção de produtos de origem animal.
Art. 3º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, inspeção industrial, sanitária e registro no SIM/POA, a
todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, assim como, os estabelecimentos instalados neste
Município, que produzam matéria prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem,
preparem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem animal, cuja
comercialização aconteça exclusivamente no Município.
Parágrafo Único – Excetuam-se a esta Lei as lanchonetes, bares, restaurantes e similares.
Art. 4º - É proibida a duplicidade de inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de
origem animal.
§1º - A inspeção estender-se-á em caráter supletivo às casas atacadistas e varejistas, sem prejuízo à fiscalização
sanitária local.
§ 2º - Quando efetuada em caráter supletivo, reinspecionará os produtos de origem animal e verificará a existência de
produtos não inspecionados na origem ou quando infrinjam normas complementares.
Art. 5º - O SIM/POA, conforme a Lei Federal 7.889/89, e Decretos do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento,
poderá obter equivalência ao SISBI/POA – Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo Único - É criado um sistema único de informações sobre o trabalho e os procedimentos de inspeção e de
fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 6º - Para a realização das atividades serão cobradas taxas conforme legislação especifica.
Art. 7º - É responsabilidade do SIM/POA, cumprir e fazer cumprir este Decreto, suas as normas e regulamentos, através
dos instrumentos legais.

Art. 8° - Os servidores do SIM/POA, investidos de sua função fiscalizadora serão competentes para fazer cumprir as leis
e regulamentos sanitários.
§ 1º - Os profissionais acima designados serão considerados autoridade sanitária e exercerão todas as atividades
inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização, lavratura de auto de infração, instauração de
processo administrativo, interdição cautelar de estabelecimento, interdição e apreensão cautelar de produtos, fazer
cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos, e outras
autoridades estabelecidas para este fim.
§ 2º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação
sanitária federal, estadual, municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
§ 3º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas neste artigo quando no exercício de suas atribuições e mediante
apresentação de carteira funcional, terão livre acesso a todos os documentos e locais sujeitos à legislação sanitária, em
qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda
das informações sigilosas.
Art.9 - São consideradas infrações ao presente Decreto, além das previstas em regulamentos específicos:
I - Desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais;
II - Obstar ou dificultar a ação fiscalizatória das autoridades competentes no exercício de suas funções;
III - Descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes; e
IV - Transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal.
Art. 10 - Ficam estabelecidas as seguintes penalidades administrativas na inobservância parcial ou total da legislação,
sem prejuízo da responsabilidade cível penal cabível:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão dos produtos inadequados ao processamento ou consumo;
IV - Inutilização dos produtos apreendidos;
V - Suspensão temporária das atividades do estabelecimento;
VI - Interdição parcial do estabelecimento;
VII - Interdição total do estabelecimento; e
VIII - Cancelamento do registro junto ao SIM/POA.
Parágrafo único – Os valores das multas, assim como as hipóteses de aplicações das penalidades serão estabelecidas
em decreto.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Lourdes, 10 de julho de 2024.

Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito

Publicado, por afixação, em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra.

Nicolly Marques Ferri
Secretaria Municipal substituta
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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