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DECRETO Nº 6092, 03 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
REGULAMENTA A LEI Nº 1.924 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.024 QUE CRIA A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC.
Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal
responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município.
Art. 2º - São atividades da COMDEC:
I. Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil
III- Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como,
das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou
preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil l:
VII. Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa
Civil;
VIII. Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade
Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres. IX. Implantar
o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
X. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XI. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando
ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; Departamento de Minimização de Desastres –
SEDEC/MI Apostila sobre Implantação e Operacionalização de COMDEC 24
XII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos
operacionais em tempo oportuno;
XIII. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos
perigosos puser em perigo a população;
XIV. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem
convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); XVII. Promover
mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos
bairros e distritos.
Art. 3º - A COMDEC tem a seguinte estrutura:
I. Coordenador ou Secretário-Executivo
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo Parágrafo Único – O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4º - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC compete:
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais; III. Propor ao
Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e
serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC.
Parágrafo Único - O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC poderá delegar atribuições aos
membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade,
observado os termos legais.
Art. 5º - O Conselho Municipal será paritário, composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes:
Representantes de Poder Público:
I – 01 Representante do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos
II – 01 Representante do Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente
III - 01 Representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - 01 Representante do Departamento Municipal de Saúde
V - 01 Representante do Departamento Municipal de Educação
Representantes da Sociedade Civil:
I - 01 Representante da Polícia Civil
II - 01 Representante da Policia Militar
III - 01 Representante dos Produtores Rurais
IV - 02 Representante de Bairros
§ 1º – O presidente do Conselho Municipal será o Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da
Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente
comprovadas.
Art. 6º - Ao Apoio Administrativo compete:
I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem
convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 7º - Ao Setor Técnico compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de
desastres;
II. Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC;
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando
ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos
operacionais em tempo oportuno;
Art. 8º - Ao Setor Operativo compete:
I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 9º - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas
colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população,
em circunstâncias de desastres.
Art. 10 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as
seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
e) obras e reconstrução.
Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os
seguintes documentos:
a) Fatura e Nota Fiscal;
b) Balancete evidenciando receita e despesa; e
c) Nota de pagamento.
Art. 12 - A Prefeitura de Lourdes poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal,
noções gerais sobre os procedimentos de Departamento de Minimização de Desastres – SEDEC/MI Apostila
sobre Implantação e Operacionalização de COMDEC 26 Defesa Civil.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 03 de abril de 2024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretário Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.