"DISPÕE SOBRE NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 468 DE 23/05/2022, E Nº 1.247
DE 05/08/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito do Município de Lourdes no uso de atribuições legais.
CONSIDERANDO o Art. 3º da Lei Municipal nº 468 de 23/05/2000
DECRETA:
Art. 1º - O imóvel descrito no art. 1º da Lei Municipal nº 468/2000, cuja área foi implantada o mini distrito
industrial Otaliba Lopes do Prado, está dividida em 16 (dezesseis) lotes, atribuídos para uso, a título precário,
a pessoas físicas e jurídicas, de direito privado interessadas na industrialização de bens, descrito no Anexo I
deste Decreto.
Art. 2º - De acordo com a Lei Municipal nº 1.247/2014 os interessados na obtenção dos incentivos
declinados por esta lei deverão habilitar-se diretamente junto ao Município de Lourdes, no setor
competente, e instruir o seu pedido com delineamento de sua pretensão na seguinte forma:
a - Indústria a ser implantada:- juntar o anteprojeto, descrever o tipo de indústria, o número provável de
pessoal, o valor do investimento e a área necessária.
b - Indústria a ser transferida:- juntar o anteprojeto, cópia da constituição da firma, o número
provável de pessoal, o valor do investimento e a área necessária.
c - Indústria a ser ampliada:- juntar o anteprojeto da ampliação, cópia da constituição da firma, valor do
investimento, número provável de aumento de pessoal tratando-se de ampliação, os incentivos desta lei
estarão restritos à área ampliada.
Art. 3º - Aos interessados na obtenção dos favores desta Lei, além das obrigações estatuídas nas
alíneas do artigo anterior deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos:
I – Pessoa Física:
a - Certidões negativas dos Cartórios de Protestos e Distribuidor Cível e Criminal, em nome do
interessado, em seu domicílio, dos últimos 05 (cinco anos);
b - Comprovação de idoneidade financeira do interessado;
c - Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado, Município e Previdência Social;
d - Croqui das edificações desejadas.
Parágrafo Único - As pessoas físicas deverão constituir a sociedade comercial ou firma individual
junto aos órgãos competentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido, após
será celebrado o CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS.
II – Pessoa Jurídica:
a - Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do
Estado de São Paulo;
b - Certidões negativas de protestos, em nome da firma, nos últimos 05 (cinco) anos, bem como certidão
dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais dos diretores e seus domicílios,
nos últimos 05 (cinco) anos;
c - Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado e Município e Previdência Social;
d - Comprovação de idoneidade financeira da empresa ou de seus diretores, juntando-se o último balanço
e dois atestados bancários;
e - Croqui da edificações desejadas e plano de expansão.
Art. 4º - Após a aprovação da Comissão Municipal Industrial de Lourdes, a empresa terá o prazo de 60
(sessenta) dias para dar início à construção dos edifícios para os fins previstos.
Art. 5º - O imóvel recebido pelo donatário, não poderá, em hipótese alguma, ser oferecido como
garantia em financiamentos e ou empréstimos de quaisquer natureza.
Art. 6º - A empresa habilitada para os benefícios desta Lei, deverá manter em seu quadro de
funcionários, no mínimo de 70% (setenta por cento) de pessoas residentes no município.
Art. 7º - O interessado assinará CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, registrado em cartório
competente, e somente receberá a escritura definitiva da área desde que, verificado pela Comissão
Municipal Industrial de Lourdes-SP, se a empresa se encontra instalada e em funcionamento, ou seja,
desde que cumpridos todos os encargos aqui estabelecidos.
§ 1º - O não cumprimento dos encargos implica na “REVERSÃO” do imóvel ao patrimônio público da
municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação, quer amigável
ou judicial.
§ 2º - Ocorrendo processo de concordata ou de falência, automaticamente, independente de notificação,
quer amigável ou judicial, o imóvel “REVERTERÁ” ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer
ressarcimento.
Art. 8º - Em caso de “venda” da área objeto desta lei, a mesma destinar-se-á, sempre para fins
industriais, ou, se for conveniente, para fins comerciais tendo necessariamente a manifestação favorável
da Comissão Municipal Industrial de Lourdes- SP.
Parágrafo Único - A venda de que trata o “caput” não poderá ser de forma fracionada, salvo interesse do
município, respeitada a regra ali constante.
Art. 9º - A empresa implantada ou em hipótese alguma poderá ser alienada antes do prazo de 10
(dez) anos, da data de doação, sem que haja a anuência da Comissão Municipal Industrial de Lourdes-
SP.
Art. 10 - As obras da indústria implantada ou transferida para a área deverão estar concluídas no prazo
de 12 (doze) meses, contados da assinatura do CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, sob pena
de perda dos incentivos concedidos por esta Lei.
Art. 11 - Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:
a - Doação da área por escritura definitiva, registrada em cartório competente, desde que comprovado
a instalação e funcionamento da empresa pela Comissão Municipal Industrial de Lourdes-SP;
b - Rede de água e esgoto, no local do Parque Industrial;
c - Rede de energia elétrica no local do Parque Industrial;
d - Isenção dos emolumentos e demais taxas junto à municipalidade;
e - Isenção de impostos municipais em relação à área doada, ou da área ampliada;
§ 1º - Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “d” e “e” se darão, indistintamente, pelo prazo de 05
(cinco) anos, contados da assinatura do CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS.
§ 2º - A contribuição de melhoria referente aos melhoramentos de guias e sarjetas e pavimentação
asfáltica, serão pagas pelos donatários, na conformidade da legislação municipal, quando de sua
execução.
Art. 12 - A doação a que se refere será isenta de licitação por força do disposto na parte final do
parágrafo 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações, face ao interesse público
presente no bojo da presente lei que por si se traduz na devida justificativa.
Art. 13 - As disposições deste decreto estendem-se às empresas prestadoras de serviços e de comércio
atacadista.
Art. 14 - As atividades industriais ou comerciais não poderão oferecer qualquer perigo à saúde, ou à
poluição do ar e mananciais, ficando as indústrias obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação
de equipamentos antipoluentes.
Art. 15 - As áreas remanescentes, bem como a área objeto de reversão, em relação às Zonas ou
Distritos Industriais implantados pela Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados.
Art. 16 - Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL
DE LOURDES-SP.
Município de Lourdes, 19 de março de 2024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.