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DECRETO Nº 6087, 06 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NÃO
ALCOÓLICAS EM GARRAFAS OU RECIPIENTES DE VIDRO, EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INFORMAIS DURANTE FESTIVIDADES NO MUNICÍPIO DE LOURDES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes no uso de atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção e segurança dos participantes das
festividades no Município de Lourdes;
CONSIDERANDO medidas necessárias no sentido de colaborar com os órgãos de segurança
pública, na garantia de segurança pública preventiva;
CONSIDERANDO que a venda e o consumo e bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares em
garrafas de vidros pode causar lesões graves e situações de perigo à vida dos cidadãos, por
aqueles que manuseiam recipientes de vidro
DECRETA:
Art. 1º. Fica Expressamente Proibida a venda de bebidas, refrigerantes e similares por
estabelecimento comerciais, bares, restaurantes, vendedores ambulantes, carros móveis, trailers,
acondicionadas em recipiente de VIDRO retornáveis e não retornáveis ( garrafas, garrafas
longnecks, copos e similares), bem como a venda e posse de bebidas em recipientes de vidro
pelos vendedores ambulantes e pessoas que circulam nas ruas da cidade, nos períodos de
festividades e demais eventos ocorridos em Prédios Públicos e em Praça Públicas.
Parágrafo Único - A proibição na distribuição de garrafas de vidro tem sua abrangência somente
fora do estabelecimento fixo, ou seja, dentro do recinto esta vedação não alcança, sendo de
responsabilidade do proprietário do local impedir a retirada de garrafas do seu estabelecimento
Art. 2º - Deverá ser determinada a interdição imediata dos estabelecimentos ou dos pontos de
venda (vendedores ambulantes) que estiverem descumprindo as normas estabelecidas neste
Decreto, inclusive com consequente apreensão das mercadorias mediante a lavratura de Termo de
Apreensão.
Parágrafo Único – O não atendimento ao Decreto acarretará, inclusive em multa de 01 UFMs
(Unidade Fiscal do Município), exigida em dobro nas reincidências.
Art.3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 3.662/2011
Município de Lourdes, 06 de março de 2024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.