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LEI COMPLEMENTAR Nº 783/2007, 05 DE DEZEMBRO DE 2007
Em vigor

 LEI COMPLEMENTAR Nº. 783/ 2007.

Dispõe sobre o tratamento diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no âmbito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo.

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de LOURDES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, especialmente no que se refere:

I – aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;

II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

III – à inovação tecnologia e à educação empreendedora;

IV – ao associativismo e às regras de inclusão;

V – a incentivo à geração de empregos;

VI – a incentivo à formalização de empreendimentos.

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Setor da Lançadoria.

Art. 3° - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14/12/2006 e suas alterações.

CAPÍTULO II

Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Seção I – Do Pequeno Empresário

Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos moldes da Lei Federal n.º 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14/12/2006, e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Parágrafo único. Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput deste artigo, a pessoa natural que:

I – possua outra atividade econômica;

II – exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

Art. 5º O empresário individual nos moldes do caput do artigo 4º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.

Seção II

Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 6º Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º O empresário individual nos moldes do caput do artigo 4º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.

§ 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos temos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

CAPÍTULO III

Da Inscrição e Baixa

Art. 7º A Administração Municipal determinará aos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

Art. 8º Fica a Administração Municipal autorizada, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmar convênio no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.

Art. 9º A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da atividade esteja em consonância com as disposições contidas na legislação municipal pertinente.

Art. 10. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, o setor tratado no art. 2º desta Lei,  passa a ter as seguintes competências complementares:

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

III – emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 11;

IV – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 24 horas

V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

VI –orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas.

§ 1º Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.

Art. 11 - A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que a atividade apresentar riscos à saúde e ou à segurança, as quais exigirão vistoria prévia.

§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.

§ 2º O pedido de “Alvará Provisório” deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pelo Setor da Lançadoria.

§ 3° O formulário de aprovação prévia ficará disponibilizado no site do município, e também no órgão ou Departamento/Setor tratado no artigo 2º.

§ 4° As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), no mesmo local, e sem alteração societária, terão sua renovação Pelo Poder Público Municipal na forma automática, mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando devidas.

§ 5º Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida.

Art. 12. Havendo disponibilidade no sítio oficial da Prefeitura os empresários poderão consultar a situação de licenciamento de sua empresa e emitir/imprimir o respectivo alvará pela internet, desde que não haja exigência especiais inerentes à atividade explorada.

Art. 13. Constatada a inexistência de “habite-se” o interessado será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de “habite-se”, caso já tenha projeto aprovado.

Parágrafo único. O “habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado.

Art. 14. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.

Art. 15. O Alvará Provisório será cassado se:

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV – verificada a falta de recolhimento da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento.

Art. 16. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório emitido pelo Setor da Lançadoria.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Dos Tributos e Contribuições

Art. 17. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples Nacional, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto.

Art. 18. Ficam mantidos até 1° de julho de 2007 pelo Poder Público Municipal todos os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizadas até a referida data, conforme disposição da Lei Complementar Federal n.° 123/2006 e conseqüentes ajustes do Comitê Gestor Federal.

Art. 19. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal 123/2006, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.

Parágrafo único. Ás demais empresas, inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, porém não optantes pelo Simples Nacional, aplicar-se-á aos impostos e contribuições devidos, os dispositivos do Código Tributário Municipal.

Art. 20. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

§ 1º No caso dos serviços previstos no inciso II, do § 2° do art. 6° da Lei Complementar Federal n.º 116. de 31/07/2003, prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte com sede em outros municípios, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação local que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

§ 2º Para as hipóteses de operações mistas de prestação de serviços com venda eou industrialização de mercadorias poderá o Poder Executivo estabelecer, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte e, na forma definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme disposto nos parágrafos 18 e 19, e no inciso II, do parágrafo 14, todos do artigo 18 da referida Lei Complementar Federal.

SEÇÃO II

Da Fiscalização

Art. 21.  A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006 é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município de Lourdes/SP.

§ 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com as Secretarias de Fazenda ou Finanças do Estado de São Paulo, podendo ser atribuído ao Município de Lourdes/SP a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

§ 3o A aplicação do disposto neste artigo deverá acontecer na forma a ser disciplinada pelo Comitê Gestor Nacional do Simples Nacional, observado o disposto no artigo 19 desta Lei.

CAPÍTULO V

Do Acesso aos Mercados

Seção I

Acesso às Compras Públicas

Art. 22. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;

III – o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais;

IV – apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.

Art. 23. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá, sempre que possível:

I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.

Art. 24. A Administração Municipal deverá realizar licitação, modalidade pregão presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório.

Art. 25. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, deverão ser, preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.

Art. 26. Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à microempresa e à empresa de pequeno porte apresentação dos seguintes documentos:

I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.

Parágrafo único. Na habilitação em licitações mencionadas no caput deste artigo, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 27. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente, e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º  A declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3º  A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.

§ 4º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 28.  Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4o quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no  instrumento convocatório.

Art. 29.  Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 37, devidamente justificadas.

Art. 30. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:

I - o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;

II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 32;

IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 31.  Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 32.  Não se aplica o disposto nos arts. 29 ao 31 quando:

I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993;

IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 34 a 36 ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e

V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 27, justificadamente.

Parágrafo único.  Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 33.  Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 34.  Para fins do disposto nesta Seção, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.

Parágrafo único.  A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. 

Seção II

Estímulo ao Mercado Local

Art. 35. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VI

Das Relações do Trabalho

Seção I

Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Art. 36. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Art. 37. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

Art. 38. O Poder Público municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto a dispensa:

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Art. 39. O Poder Público Municipal independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

Art. 40. O Poder Público Municipal, no ato de inscrição ou pedido de alvará de funcionamento, poderá informar e orientar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de que é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:

I – faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput, do artigo 21, da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2º do mesmo artigo, na redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 123/2006;

II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T., aprovada pelo Decreto-Lei Federal n.º 5.452, de 1º de maio de 1943;

III – dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996; e

IV – dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Federal n.º 110, de 29 de junho de 2001.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal deve informar ainda, que os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização Orientadora

Art. 41. A fiscalização municipal, nos aspectos tributário, de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 42. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada flagrante infração à perturbação da ordem, saúde, segurança, ou ato que importe em resistência ou embaraço à fiscalização, ou, ainda na ocorrência de reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados da ocorrência anterior.

Art. 43. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

Art. 44. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

§ 1° Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

§ 2° Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, conforme a legislação vigente.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

Art. 45. O critério da dupla visita não se aplicará nos casos de fraude, simulação, embaraço à fiscalização, reincidência ou perigo à saúde ou à segurança.

CAPÍTULO VIII

Do Associativismo

Art. 46. A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

§ 1° O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

§ 2° É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal.

§ 3º O consórcio de que trata o caput deste artigo deverá ser composto exclusivamente por microempresas e/ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Art. 47. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

Art. 48. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através da Divisão Municipal de Assistência Social:

I – estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

VI – cessão de bens e imóveis do município;

VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.

Art. 49. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas.

CAPÍTULO IX

Do Estímulo ao Crédito e Capitalização

Art. 50. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por intermédio de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região.

Art. 51. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou região.

Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 53. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município.

§ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

§ 3° A participação no Comitê não será remunerada.

Art. 54. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho – SERT, aqui atuando como Órgão gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo – Banco do Povo Paulista, destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei n.º 9.533, de 30 de abril de 1997 e no Decreto n.º 43.283, de 3 de julho de 1998.

Art. 55. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar Federal n.º 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

Art. 56. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos convênios, para estímulo ao

crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas e micro e pequeno porte.

CAPÍTULO X

Do Estímulo à Inovação

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 57. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

VI – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;

VII – parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento; e

VIII – condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.

SEÇÃO II

Do Apoio à Inovação

Subseção I

Da Gestão da Inovação

Art. 58. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município.

§ 1º São assuntos de competência da Comissão de que trata o presente artigo o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.

§ 2º A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titular e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte, e de Secretaria Municipal que a Administração Pública vier a indicar.

Art. 59.  O órgão congênere ao Ministério da Ciência e Tecnologia municipal deverá elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.

Subseção II

Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica

Art. 60. O Poder Público Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

§ 1º Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

§ 2º Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal , ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.

§ 3º Constituem receita do FMIT:

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;

IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos; e

X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 61. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação.

Art. 62. O FMIT poderá conceder recursos financeiros por intermédio das seguintes modalidades de apoio:

a) bolsas de estudo para estudantes graduados;

b) bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do 2º Grau e universitários;

c) auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos;

d) auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;

e) auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades; e

f) auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infra-estrutura técnico-científica, de propriedade do Município.

Art. 63. Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.

Art. 64. Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.

Art. 65. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.

Art. 66. A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:

a) fundo perdido;

b) apoio financeiro reembolsável;

c) financiamento de risco; e

d) participação societária.

Art. 67. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.

Art. 68. Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades levadas à cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no inciso V, do art. 68 desta Lei.

Art. 69. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.

Art. 70. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.

Art. 71. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.

Subseção III

Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação

Art. 72. O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão: suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

§ 2º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.

§ 3° O serviço referido no caput deste artigo compreende: a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

Subseção IV

Dos Incentivos fiscais à Inovação

Art. 73. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.

§ 1º A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.

§ 2º Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.

§ 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:

I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas;

II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.

§ 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.

Subseção V

Do Ambiente de Apoio à Inovação

Art. 74. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

§ 3º A Prefeitura Municipal poderá manter, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.

§ 4º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

Art. 75. O Poder Público Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.

§ 1º As indústrias enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte que se instalarem nos mini distritos do Município terão direito a isenção por dois anos do Imposto sobre propriedade Territorial Urbana.

Art. 76. Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:

I – Isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de 10 anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatório;

II – Isenção da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento;

III – Isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;

IV – Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%.

Parágrafo único. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.

Art. 77. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno do Município para essa finalidade.

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

§ 2º Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:

I – ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no parágrafo 1º;

II – possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;

III – apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;

IV – apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;

V – demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação ás atividades principais do Parque;

VI – demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou e outras instituições de apoio às atividades empresariais.

§ 3º O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:

I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

CAPÍTULO XI

Do Acesso à Justiça

Art. 78. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 79. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

§ 3º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

CAPÍTULO XII

Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais

Art. 80. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de pequenos produtores rurais.

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.

§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.

§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

§ 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

CAPÍTULO XIII

Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação

Art. 81. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:

- sejam profissionalizantes;

- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.

Art. 82. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

Art. 83. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas; jurídicas e órgãos  governamentais do Município.

§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte terão preferência e prioridade ao acesso dos serviços previstos no caput deste artigo.

Art. 84. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

Art. 85. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as seguintes condições:

I – ser constituída e gerida por estudantes;

II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; e

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

CAPÍTULO XIV

Da Responsabilidade Social

Art. 86. As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de medidas relacionadas a manutenção e preservação do meio ambiente, promoção da cultura do empreendedorismo e geração de emprego, dentre outras medidas de impacto social.

§ 1º As medidas tratadas no caput deste artigo estarão previstas na lei que criar o benefício ou incentivo fiscal e deverão estar voltadas para:

I – preferência às microempresas e empresas de pequeno porte situadas no município nas compras e contratação de serviços;

II – contratação preferencial de moradores locais como empregados;

III – reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;

IV – reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos;

V – disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;

VI – manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do município;

VII – adoção de atleta morador do município;

VIII – oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 empregados;

IX – decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do município;

X – exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do município de importância para a economia local;

XI – curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;

XII – curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;

XIII – manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 funcionários;

XIV – oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos, como teatro, música, dança e outros encenados, por artistas locais;

XV – premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;

XVI – proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviço de tratamento e coleta de esgoto;

XVII – apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do município;

XVIII - participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono;

XIX – Apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário;

XX – Ações de preservação / conservação da qualidade ambiental.

§ 2º As medidas previstas na lei que criar o benefício ou incentivo fiscal deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após o início das operações no Município.

§ 3º O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal.

Art. 87. O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição dos órgãos designados nas respectivas leis de criação dos incentivos fiscais e tributários.

CAPÍTULO XV

Das Disposições Finais

Art. 88. Aplicam-se aos tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno cuja receita esteja dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional, as leis vigentes e os dispositivos do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. As alíquotas do ISSQN para as empresas de que trata o caput deste artigo, serão aplicadas sobre o preço do serviço, conforme legislação vigente.

Art. 89. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, por Decreto os dispositivos desta lei, pendentes de regulamentações.

Art. 90. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lourdes/SP, 05 de Dezembro de 2007.

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

   

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 783/2007, 05 DE DEZEMBRO DE 2007
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