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LEI Nº 1926, 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA
MUNICIPALIDADE, REVOGA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Odécio Rodrigues da silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1° - A Cesta Básica concedida aos Servidores Municipais por força da Lei Municipal 1.081 de 08 de
novembro de 2011 acontecerá mediante a entrega aos servidores de Cartão Magnético sob a denominação
de “Cartão-Alimentação”.
Parágrafo Único – O valor mensal do Cartão Alimentação a partir da presente data será de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais).
Art. 2º - O Cartão-Alimentação destinar-se-á exclusivamente à compra de gêneros alimentícios.
§ 1º - O valor do Cartão Alimentação a que se refere o caput deste artigo será reajustado por ocasião do
reajuste dos servidores públicos municipais, e sempre pelo mesmo índice e percentual.
§ 2º - O Cartão Alimentação será concedido aos servidores que não tiverem nenhuma falta e também
aqueles que se ausentarem:
I - Com base no art. 50, e incisos da Lei Complementar nº 784/2008.
II - Para tratamento de saúde comprovado por intermédio de atestado médico, limitando-se a 06 (seis) dias
ao ano, exceção feita a:
a) Doenças infectocontagiosas em relação a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo;
b) Cirurgias e fraturas ósseas caso o tempo de afastamento seja superior ao caput do inciso II desse Artigo;
c) Doenças Crônicas;
d) Câncer em qualquer estágio
§ 3º - Quando o atestado for de apenas um dia, o servidor fica dispensado da apresentação do mesmo ao
médico do trabalho, bastando entregá-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da
primeira hora do dia que esteve ausente à chefia imediata.
a) Os atestados relativos à afastamentos superiores à um dia para serem aceitos devem ser submetidos
à médico designado pela administração municipal.
Art. 3° - As aplicação, execução e fiscalização do benefício vincular-se-ão a processo licitatório que será
realizado pelo Departamento de Licitação da Prefeitura.
Parágrafo Único – o Município poderá rescindir o contrato, levando em consideração o interesse de servidor
e do próprio município, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 4° - Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão cobertas com dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 6° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
retroagindo seus efeitos as 1º de fevereiro de 2.024.
Lourdes, 20 de fevereiro de 2.024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico
Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.