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LEI Nº 1930, 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES, ESTADO DE SÃO PAULO NOS TERMOS DO INCISO X, DO ART.
37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação em caráter indenizatório no valor de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais), aos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, que será
concedido em pecúnia mensalmente em numerário a ser pago em conjunto com a folha pagamento mensal
dos servidores ativos da Câmara Municipal de Lourdes.
§ 1º - O valor do Auxílio de Alimentação a que se refere o “caput” deste artigo será reajustado por ocasião do
reajuste dos servidores públicos da Câmara Municipal de Lourdes aplicando mesmo índice e percentual.
§ 2º – Também fará jus ao recebimento do auxílio alimentação, o servidor que estiver:
I - Em gozo de férias regulares;
II - Em gozo de faltas abonadas de que trata a Lei Municipal nº 784/08;
III - Afastado do Município, desde que a serviço da Administração Pública Municipal;
IV - Ausente do trabalho em razão da convocação pela Justiça;
V - Casamento;
VI - Luto;
VII - Licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIII - Licença Gestante;
IX - Licença Adoção;
X – Licença por doenças infectocontagiosas.
XI – Até 06 dias de atestados médicos ao ano.
XII - Em gozo de feriados, pontos facultativos e descanso semanal;
Art. 2º - O auxílio alimentação não será:
I – Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição de plano de seguridade
do servidor público;
III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – Acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de
2024, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.562/21.

Lourdes, 20 de fevereiro de 2.024

Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito

Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias

Chefe de Gabinete Procurador Jurídico

Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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