
Acesse na íntegra
LEI Nº 1937, 23 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LOURDES A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Lourdes faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Lourdes autorizado a celebrar com a DESENVOLVE SP -
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de
R$1.086.367,00 (Um Milhão, Oitenta e Seis Mil, Trezentos e Sessenta e Sete Reais), destinadas a
PROJETO DE GERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICO, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo
o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de
Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um
destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento
dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em
caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para
receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 2º, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o art. 1º.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se
restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado
de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos
contratos.
Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações
e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lourdes, 23 de maio de 2.024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico
Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Nicolly Marques Ferri
Secretaria Municipal substituta
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.