
Acesse na íntegra
LEI Nº 1940, 19 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL – COMSEA – DO MUNICÍPIO DE LOURDES.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar E Nutricional – COMSEA, criado pela Lei municipal
nº 635/2004, passa a ser regulamentado pela presente Lei:
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo
permanente com o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de
assessorar o governo do município de Lourdes na formulação de políticas públicas e na definição de
diretrizes e prioridades que vivem para garantir o direito humano a alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA propor e
pronunciar-se sobre:
I – As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo
Governo;
II – Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem
incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do município de Lourdes;
III – As formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de
segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV – A realização de estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V – A organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional a cada
4 anos;
VI – Criar câmaras temática e intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN do
Município de Lourdes, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, com a
finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública
municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
VII – Propor medidas de integração, discutindo-se critérios e estabelecendo formas de participação do
município nos programas vinculados ao Governo Federal e Estadual, relacionados à segurança alimentar;
Parágrafo Único – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA estabelecer as relações de cooperação com os conselhos municipais de segurança alimentar e
nutricional de municípios da região e Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de
São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto por no
mínimo seis conselheiros, sendo dois terços representantes da sociedade civil organizada e um terço de
representantes do Poder Público.
§ 1º - Caberá ao município definir seus representantes, incluindo os Departamentos afins ao tema da
segurança alimentar conforme segue:
I – Poder Executivo Municipal
a) 1 representante do Departamento Municipal de Saúde e 01(um) suplente do Departamento Municipal de
Educação.
b) 1 representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e 01 (um) suplente do
Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente.
II – Sociedade Civil
a) 01 (um) representante e 01 (um) suplente de entidades assistenciais
b) 01 (um) representante e 01 (um) suplente de entidades religiosas
c) 01 (um) representante e 01 (um) suplente de associação de produtores rurais
d) 01 (um) representante e 01 (um) suplente de comunidades de bairro
Art. 5º - O COMSEA será instituído mediante decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros
governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
Art. 6º - Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos nas reuniões do COMSEA
e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
Art. 7º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no conselho será de dois anos admitidos
duas reconduções consecutivas.
Art. 8º - A ausência às reuniões plenárias deverão ser justificadas em comunicação por escrito à presidência
com antecedência de no mínimo três dias ou três dias posteriores a sessão se imprevisível a falta.
Art. 9º - O presidente do COMSEA será eleito entre seus membros e recairá sobre um representante da
sociedade civil.
Art. 10 - Poderão participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, os titulares de outros órgãos ou
entidades públicas, bem como as pessoas que representam a sociedade civil, sempre que constar na pauta
assuntos de sua área de atuação.
Art. 11 - O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
Art. 12 - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 13 - O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudarem e proporem
medidas específicas.
Art. 14 - Cabe ao governo municipal assegurar ao COMSEA e a seus grupos de trabalho os meios
necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico, e recursos
financeiros, assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 15 - O COMSEA deverá se reunir ordinariamente em sessões trimestrais e extraordinariamente quando
convocado por seu presidente ou, pelo menos ou pela metade dos seus membros, com antecedência mínima
de cinco dias.
Art. 16 - O COMSEA atualizará o seu regimento interno em até 120 dias a contar da data de sua instalação.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, em especial a Lei nº 635/2004.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lourdes, 19 de junho de 2.024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico
Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.