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Atualizado em: 27/06/2025 às 17h13
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LEI Nº 1941, 16 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE” E A “SEMANA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue”, a ser comemorado anualmente, no
dia 25 de novembro, e designada a “Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue” a ser realizada
sempre na semana que antecede o dia 25 de novembro de cada ano.
Art. 2º - A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue tem por objetivo conscientizar a população
do Município, através de procedimentos informativos, educativos e organizados sobre a importância de
doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade e quais os possíveis doadores.
§ 1º – fica instituído também os meses de março e julho, no calendário municipal de incentivo a Doação de
Sangue, sempre no primeiro sábado do mês.
§ 2º- fica assegurado lanche, transporte público gratuito aos doadores voluntários ao hemocentro designado
pelo Departamento Municipal de Saúde, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, que também
definirá data e horário do traslado.
§ 3º - Fica criado e implantado o Cadastro Municipal de Doadores de Sangue que englobará em sua base de
dados todos os doadores regulares de sangue do município.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a estabelecer e organizar calendário de atividades a
serem desenvolvidos durante a Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue.
Parágrafo Único: A Prefeitura, por meio do Departamento Municipal de Saúde, poderá providenciar material
de divulgação da Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e o Dia Municipal do Doador
Voluntário de Sangue.
Art. 4º - A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e o Dia Municipal do Doador Voluntário de
Sangue, criados por esta lei, serão incluídos no calendário oficial do Município e realizada anualmente.
Art. 5º - O doador regular de sangue que for servidor público terá acrescido um dia em suas férias e/ou
banco de horas para cada doação realizada, em cada período aquisitivo, tendo como limite três doações por
ano, desde que apresente o comprovante ao Departamento Pessoal assinado e carimbado pelo centro de
doações

Art. 6º - O doador regular de sangue fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos
para provimento de cargos ou empregos públicos, efetivos ou temporários, da administração pública
municipal.
Art. 7º - Para efeitos desta Lei é considerado doador regular de sangue toda pessoa que, comprovadamente,
realizar pelo menos três doações, no caso de homens, e de duas no caso de mulheres, no período de doze
meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados nesta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar os casos omisso desta lei por Decreto se
necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lourdes, 19 de junho de 2.024

Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito

Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico

Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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