
Acesse na íntegra
LEI Nº 1951, 22 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
O Prefeito Municipal de Lourdes no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Faixa Prefeital, como distintivo do cargo de Prefeito do Município de Lourdes,
confeccionada em seda ou cetim, nas cores da Bandeira Municipal, ostentando o Brasão do Município.
Parágrafo Único – O Prefeito usará a Faixa Prefeital, a tiracolo, da direita para a esquerda, na solenidade de
posse e em outros eventos de grande importância para o município.
Art. 2º - A Faixa Prefeital, criada por esta Lei, terá entre 1,7 metros e 2,1 metros de comprimento, 12
centímetros de largura, sendo 04 centímetros de largura para cada cor da Bandeira do Município,
ostentando em sua face posterior o Brasão do Município bordado, com acabamento em franjas douradas de
10 centímetros de comprimento, suportando ainda, no ponto de cruzamento de suas extremidades, uma
roseta nas cores verde e amarelo, representando a República Federativa do Brasil, e no centro uma medalha
com a Bandeira do Estado de São Paulo, representando a unidade da federação à qual Lourdes pertence.
Art. 3º - O Prefeito, no ato solene da sua posse, logo após o compromisso a que se refere a Lei Orgânica do
Município, receberá a Faixa Prefeital em solenidade específica.
§ 1º - Na solenidade que se refere o caput, o prefeito receberá a Faixa Prefeital do transmissor, obedecendo
a seguinte ordem:
I – Prefeito antecessor;
II – Vice-Prefeito antecessor;
III – Chefes de Departamentos do governo anterior, a ser escolhido pelo antecessor
§ 2º - A Faixa Prefeital será conduzida pelos mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, sendo
permitida sua utilização somente pelo Prefeito antecessor.
§ 3º - Fica vedada a transmissão por pessoa não especifica no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º - A Faixa Prefeital é de uso exclusivo do Chefe do Poder Executivo, sendo vedada sua utilização por
terceiros.
Art. 4º - Fica instituída a foto oficial do Prefeito de Lourdes cuja moldura padronizada correspondente às
medidas máximas de 0,50 centímetros de altura de 0,35 centímetros de largura.
Art. 5º - A Foto oficial constará a Faixa Prefeital e será afixada em lugar de destaque no Gabinete do
Prefeito, durante todo o período de cada legislatura correspondente.
Art. 6º - As Despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dotações do
orçamentárias próprias.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lourdes, 17 de outubro de 2.024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico
Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.