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Atualizado em: 27/06/2025 às 17h39
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LEI Nº 1957, 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2025, compreendendo:
I. As orientações sobre elaboração e execução;
II. As prioridades e metas operacionais;
III. As alterações na legislação tributária municipal; IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;
V. Outras determinações de gestão financeira.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se
os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
III. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
IV. Reestruturar os serviços administrativos;
V. Buscar maior eficiência arrecadatória;
VI. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VII. Melhorar a infraestrutura urbana.
VIII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis
normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações
vigentes.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - Orçamento fiscal;
II Orçamento de investimento das empresas não dependentes;
III Orçamento da seguridade social.
§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o
Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações.
§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de
despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações.

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§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o
Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes
funções legislativas.

Seção II
Das Diretrizes Específicas

Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código,
independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação
dos resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na
legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2022/2025.
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2024.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e
somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de
execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta
encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão
equivalente) suas propostas parciais até 30 de agosto de 2024.
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2024.
Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não
menos que 0,5% da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente até 1% da receita corrente
líquida.
Art. 09º. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar
transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que
Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital
da despesa.
Art. 10. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária
poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo Único - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2023, ou
pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizados em 2024, tudo conforme o art. 43, § 1º,
I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964 não irão onerar o percentual determinado no caput.
Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de
2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal
repassado;
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle
interno e externo.
VI - Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.
Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará nos moldes apresentados em anexo que
irão acompanhar o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes
do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação
que permita a sua clara identificação.
Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o
projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I - Órgão orçamentário;
II - Função de governo;
III - Grupo de natureza de despesa.
Art. 15. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas
no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de 02 (dois) dias,
inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet).
Art. 16. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;
III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
municipal em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VIII - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
IX - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre
outros.

Seção III
Da Execução do Orçamento

Art. 17. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se
apresentarão sob metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o
comportamento da execução orçamentária.
Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a
limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e
dos créditos adicionais.
§ 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem
como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo
e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 19. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo Único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.
Art. 20. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75, II, da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
Art. 21. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em
renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de
cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 22. As prioridades e metas para 2025 são as especificadas na Lei do Plano Plurianual 2022-2025.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – Revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário; V -
Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
I - concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos; criação, extinção e alteração da estrutura e de carreiras;
III - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente;
IV - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando
a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional
e melhoria das condições de trabalho do servidor público;
V – Os vencimentos serão reajustados na sua data base, usando como índice o IPCA divulgado pelo
IBGE.
Parágrafo Único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.
Art. 25. Do Controle da Despesa com Pessoal
I - Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a
convocação para horas extras somente ocorrerá:
a) Nos casos de calamidade ou emergência pública reconhecida por ato específico do chefe do
executivo nos termos regulamentados pela Constituição Federal ou Estadual ou ainda pela Lei Orgânica
Municipal;
b) Para manutenção do Setor Municipal de Educação e Saúde;
c) Para continuidade de programas e ações previstos no orçamento inicial e que não possam sofrer
descontinuidade, desde que devidamente justificados;
II – o pagamento de horas extras relacionadas nas Letras “b” e “c” do Inciso I deverá estar limitado ao menor
valor entre:
a) O valor pago no mês imediatamente anterior àquele utilizado para apuração do limite da
DCP no quadrimestre;
b) O valor pago no mesmo mês do exercício anterior ao da apuração devidamente corrigido pelo índice
utilizado para reajuste salarial no período;
III – Pagamento de horas extras à margem dos Incisos I e II do parágrafo 1º:
a) O valor pago à título de horas extras não poderá ultrapassar a média aritmética simples do valor pago nos
últimos 6 (seis) meses anteriores ao da apuração e deverá ser justificado pelo chefe do setor e autorizado
pelo Prefeito/Secretário.
Somente será permitido o pagamento regulamentado no Inciso III em caso do limite máximo de Despesa com
Pessoal disciplinado na LRF não estar ultrapassado na apuração quadrimestral imediatamente anterior ao
pagamento

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso
de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição.
§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao
corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão
expurgadas.
§ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão
mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite
constitucional.
Art. 27. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, §§ 9º a
18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.
Art. 28. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos
recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da
data do recebimento na Prefeitura.
Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa
orçada.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Lourdes, 03 de dezembro de 2.024

Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito

Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico

Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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