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LEI Nº 1959, 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
INSTITUI O ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado a concessão a todos os servidores municipais Abono Salarial de caráter
indenizatório nos termos descritos no § 1º deste Artigo.
§ 1º - O valor a ser pago do abono salarial descrito no caput será de R$ 600,00 (seicentos reais)
excepcionalmente pago no exercício de 2.024.
§ 2º - O presente abono salarial trata-se de verba indenizatória, destinada exclusivamente ao servidor que se
encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando em sua remuneração, nem aos proventos de
sua aposentadoria, e não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não se
configurando, assim, rendimento tributáveis ou integrado ao salário de contribuição previdenciária.
Art. 2º - O benefício será pago juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro.
Art. 3º - O benefício será concedido:
I – Aos Servidores públicos ativos, conselheiros Tutelares e aos ocupantes de emprego público contratados
pelo Regime CLT
II – Aos Servidores Municipais em auxilio doença, inclusive acima de 15 (quinze) dias;
Art. 4º - O Abono Salarial instituído por esta lei:
I – Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II – Não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários ou proventos, bem como sobre ele
não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma,
para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III – Não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 de férias;
IV – Não constituirá base de cálculo de contribuições devidas aos Regimes Gerais – RGPS;
V – Não se configurará como rendimento tributável.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo condicionado a apresentação de:
I – Dotação Orçamentária específica;
II – Saldo Suficiente de recursos orçamentários;
III – Boa situação financeira; e,
IV – Ao cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 03 de dezembro de 2.024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico
Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.