"INSTITUI E ORGANIZA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO NO
MUNICÍPIO DE LOURDES-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado e São
Paulo, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a importância de aprimorar os mecanismos de controle interno e alcançar maior
eficiência, eficácia e economicidade em suas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os instrumentos de gestão dos processos internos;
CONSIDERANDO a conveniência de atualizar permanentemente o sistema de controle interno:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Sistema de Controle Interno para exercer
o controle e a fiscalização das contas públicas nos termos preconizados pelos artigos 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, Artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo e no Artigo 59 da Lei
Complementar n o 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2 0 - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor
público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade
central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a
finalidade de identificar se as operações que foram realizadas de maneira apropriada e registradas de
acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de
Auditoria.
Art. 3 0 - Compete ao Controle Interno:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo,
bem como do orçamento do Poder Executivo do Município de Lourdes-SP, auxiliando em sua elaboração e
fiscalizando sua execução;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do Poder Executivo do Município de Lourdes-SP;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Poder Executivo do Município de Lourdes-SP;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Lourdes-
SP, assinar o relatório de Gestão Fiscal;
VI - Efetuar a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por
bens ou valores públicos;
VI - Certificar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros,
pagadores ou assemelhados;
VII - Elaborar relatórios e pareceres e mantê-los arquivados à disposição do Tribunal de
Contas do Estado;
VIII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no caso de ocorrência de ofensa aos princípios
consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, em até 03 (três) dias da conclusão do relatório e parecer;
IX - Acompanhar os setores da administração na observância dos procedimentos e prazos regulamentares.
Art. 4 0 - Compete ao responsável pelo Sistema de Controle Interno:
I — Planejar, coordenar e dirigir as atividades de controle interno, observando e fazendo observar o
cumprimento da legislação e das normas especificas;
II — Orientar os serviços relativos às atividades, assegurando a sua uniformização, eficiência e
coerência, zelando pela sua qualidade;
III — elaborar o plano de ação com ênfase na prevenção e correção dos processos de trabalho
relacionados ao controle interno;
IV — Apresentar ao Prefeito relatórios das atividades relativas ao plano de ação do controle interno ou de
outras ações.
V — Propor ao Chefe do Poder Executivo recomendações ou providências com vistas à prevenção,
aperfeiçoamento ou correção dos processos de trabalho da organização como o objetivo de diminuir os
riscos e alcançar os objetivos institucionais;
VI — Dar imediato ao Prefeito, quando verificações efetuadas requeiram ações corretivas de caráter
emergencial, diante de riscos à higidez dos atos;
VII - Comunicar ao Prefeito a verificação de ofensas aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal, impreterivelmente, até 03 (três) dia úteis da conclusão do relatório ou parecer
respectivo;
VIII — Assinar, em conjunto com o Prefeito, o relatório de Gestão Fiscal.
Art. 5 0 - O responsável pelo Sistema de Controle Interno será um servidor efetivo e estável, designado pelo
Prefeito, através de Portaria.
§I O - A função de Controlador Interno será exercida por servidor efetivo com formação em nível superior.
§2 0 — Em seus afastamentos, ausências e impedimentos, o responsável será substituído.
§3 0 - O responsável pelo Sistema de Controle Interno possuirá independência profissional para o
desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades deste Poder Executivo, em
nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle.
§4 0 - Para o atendimento dos serviços de responsabilidade do Sistema de Controle Interno, fica criado à
função gratificada de Chefe do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Lourdes-SP, fazendo jus
o servidor efetivo nomeado a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 76 da Lei
Complementar 784/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos de Lourdes).
Art. 6 0 - É assegurado ao responsável pelo Sistema de Controle Interno o acesso a documentos, relatórios e
informações para o desenvolvimento de suas atribuições, devendo as unidades administrativas atender, no
prazo fixado, o que lhes seja requerido.
Art.7 0 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o responsável pelo Sistema de Controle Interno de
imediato dará ciência ao Chefe do Poder Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e
comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Parágrafo único. Em caso da não tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo para a
regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o responsável pelo Sistema de Controle Interno
comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do de São Paulo, nos termos de
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
Art.8 0 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Chefe do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo do Município de Lourdes-SP e dos servidores que integrarem o Sistema:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno,
§ 1 0 - 0 agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação
do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2 0 - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, o responsável Sistema de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3 0 - 0 servidor lotado no Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena
de responsabilidade.
Art. 9 0 - O servidor do Sistema de Controle Interno deverá ser incentivado a receber treinamentos
específicos e participar, obrigatoriamente:
I - De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos
serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - Do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III- De cursos relacionados à sua área de atuação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por cota de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Lourdes, 05 de dezembro de 2.024
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Danielle Espane Zacarias
Procurador Jurídico
Publicada e arquivada pela Secretaria do Governo do Município na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.