
Acesse na íntegra
LEI Nº 1872, 04 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LOURDES A INTEGRAR O CIENSP – CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DO EXTREMO NOROESTE DE SÃO PAULO E FIRMAR CONVENIO NA FORMA
ESTATUTÁRIA ENTRE OS MUNICÍPIOS QUE O INTEGRAM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Odécio Rodrigues da silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a integração do Município no
Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo – CIESNP inscrito no CNPJ/MF. No
07.309.266/0001-60, com sede no município de Andradina (SP), constituído sob a forma de
Associação Civil, com formalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração com
prazo indeterminado.
Parágrafo Único: São finalidades gerais do Consorcio Intermunicipal:
I – representar o conjunto dos entes que o integram, em matérias de interesses comuns, perante
quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão
da Assembleia Geral;
II – implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto de entes para atender ás suas demandas
e prioridades, no plano regional, para a promoção do desenvolvimento regional.
III - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismo
conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na
área compreendida no território dos municípios consorciados, entre outras.
IV – planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os
Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhor e
controlar prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades especificas;
V – definir e monitorar uma agenda regional voltada ás diretrizes e prioridades para a região;
VI – fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade
civil, articulando parcerias convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares,
facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos.
VII – estabelecer comunicação permanentes e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;
VIII – promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênio e projetos de cooperação
bilateral e multilateral;
IX – manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos
prioritários estabelecidos pelo planejamento.
X – arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicos;
XI – acompanhar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva
qualidade do serviço público;
XII – exercer competências pertencentes aos entres consorciados, nos termos das autorizações e
delegações conferidas pela Assembleia Geral;
XIII – realizar licitações para contratação de bens ou serviços em nome dos municípios consorciados
nos termos do parágrafo 1o. O art. 112 da Lei no 8.666/39 e do art. 19 do Decreto no 6.067/2007.
Art. 2o - Após a contratação dos serviços o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo
cópia do contrato e/ou termo firmado com o referido Consócio, para conhecimento.
Art. 3°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se de todas as disposições
em contrário
Lourdes, 04 de abril de 2.023
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair Ap. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico
Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.