
Acesse na íntegra
LEI Nº 1893, 05 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS EM VIAS PÚBLICAS URBANAS
DE NOSSA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica proibido o tráfego de caminhões a partir de 05 (cinco) eixos nas vias públicas da cidade, para os
veículos longos pesados como: rodotrem, caminhão trator trucado com semi reboque e/ou com reboque;
caminhão trator com semi reboque e/ou reboque; caminhão com reboque; caminhão trucado com reboque;
romeu e julieta; bi trem articulado; bi-trem, treminhão, caminhão canavieiro, de grãos, e outros da mesma
natureza.
§ 1o - Como alternativa a proibição determinada no “caput” deste artigo, os veículos ali referidos, deverão
utilizar obrigatoriamente, a opção do anel viário fornecida pelo Município.
§ 2o - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a efetuar sinalização proibindo o tráfego dos veículos
mencionados no “caput” deste artigo, e a sinalização do percurso do anel viário.
§ 3o - O Poder Executivo Municipal, por meio da Autoridade Municipal de Transito, com o auxílio da Polícia
Militar, procederão a fiscalização necessária ao fiel cumprimento da presente lei, bem como as normas de
trânsito pertinentes, inclusive no que diz respeito as autuações por infrações de trânsito que se fizerem
necessárias.
Art. 2o. Apenas para os serviços de carga e descarga, fica autorizado o tráfego e permanência de veículos
pesados nas vias públicas da cidade, desde que os mesmos possuam autorização da Unidade Municipal de
Trânsito.
Parágrafo único - As proibições da presente lei não se aplicam aos proprietários destes veículos ou motoristas
que residam na área urbana da cidade, desde que os mesmos possuam a autorização prevista no “caput”.
Art. 3o. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, inclusive no tocante a utilização e
sinalização do anel viário provisório enquanto não for concluída a implantação da referida via principal, e ainda
sobre eventuais excepcionalidades prevista no artigo 2o e seu parágrafo único, que poderão ocorrer quanto a
veículos de propriedades de moradores que residem na zona urbana do Município.
Art. 4o. Esta lei entra em vigor no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Lourdes, 05 de setembro de 2023
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito
Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico
Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.