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LEI Nº 1904, 25 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
DA UNIÃO, PARA FINS DO CUMPRIMENTO DA LEI No 14.434/2022 E DA ADI No 7222/STF,
DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS, ENFERMEIROS DO TRABALHO, TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO TRABALHO, AUXILIARES DE ENFERMAGEM
E PARTEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Odécio Rodrigues da silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira complementar recebida
da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros,
enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares
de enfermagem e parteiras, nos termos dos §§ 12 a 15 do artigo 198 da Constituição da República
Federativa do Brasil e da Lei Federal no 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Art. 2o - O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os critérios e procedimentos
da Portaria GM/MS no 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou
complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar.
Parágrafo único. Farão jus ao Auxílio Financeiro Complementar:
I – No âmbito da Administração Municipal, os exercentes dos empregos e cargos públicos
privativamente ocupados por profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de
enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras;
II– No âmbito das entidades privadas, os profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos
de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras com
vínculo de trabalho com:
a) As entidades sem fins lucrativos, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS) na área de saúde vigente; e
b) As entidades contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1o do artigo 199 da Constituição
da República Federativa do Brasil, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3o - O piso nacional dos profissionais de que trata o Art. 1o desta lei será cumprido por meio do
repasse de Auxílio Financeiro Complementar, de valor variável individualmente a cada profissional
e determinado a partir da diferença entre o piso legal e a soma do vencimento básico com todas as
parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes.
§ 1o - O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal no 14.434, de 2022,
refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser
calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada
em lei ou contrato de trabalho.
§ 2o - Para os fins desta lei, nos termos da Portaria GM/MS no 1.135, de 2023, ou de outra que vier
a substituí-la ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes
compreendem as vantagens pecuniárias de natureza:
I– Fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos,
condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em valores iguais para todos
os agentes públicos de cargo ou empregos público e jornada de trabalho idênticos

II – Geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos
investidos naquele mesmo cargo ou emprego público; e
II – Permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou
temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário que o ocupa.
Art. 4o - O pagamento do Auxílio Financeiro Complementar aos profissionais enfermeiros,
enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares
de enfermagem e parteiras, em cumprimento do piso nacional de que trata a Lei Federal no 14.434,
de 2022, está condicionado ao repasse de recursos da União, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198
da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1o de maio
de 2023.

Lourdes, 25 de setembro de 2.023

Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito

Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico
Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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