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Atualizado em: 30/06/2025 às 15h16
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LEI Nº 1907, 17 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURDES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Lourdes, como meio de interlocução
com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações,
informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos da
sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2o. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço
público;
II- Serviço Público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à
população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III- agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração;
IV- Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto
políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização
de tais serviços;
V- Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI- Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de
controle interno ou externo;
VII- Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e
serviços prestados pelo Município;
VIII- Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento
recebido;
IX- Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
Art. 3o. Compete a Ouvidoria da Câmara Municipal:
I- Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe
forem dirigidas;
II- Dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III- Informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não
forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;
IV- Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria da Câmara Municipal;
V- Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos
e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à
Ouvidoria da Câmara Municipal;
VI- Auxiliar na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
VII- Auxiliar na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e
administrativos;
VIII- Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
IX- Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos
dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;
X- Executar as atividades de Ouvidoria previstas na Lei Federal no 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 4o. A Ouvidoria da Câmara Municipal encaminhará a decisão administrativa final ao usuário
no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, as solicitações que lhe forem enviadas.
§1o. Admitir-se-á prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo, prorrogável de forma
justificada, uma única vez, por igual período.

§2o. Observado o prazo previsto no caput, a Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos
diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser
respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§3o. O descumprimento dos prazos de que tratam este artigo ou a ausência de resposta deverá ser
comunicada ao Presidente da Câmara Municipal para adoção das medidas administrativas cabíveis.
§4o. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da
manifestação, a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida
em até cinco dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
Art. 5o. A Ouvidoria da Câmara Municipal será dirigida por um Ouvidor, designado dentre os
servidores do quadro efetivo de pessoal, que preencham os seguintes requisitos:
I - Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II- Possuir formação em curso superior completa;
III- Não ser cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou colateral até quarto grau por
consanguinidade ou afinidade do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereadores e Presidente da Câmara
Municipal de Lourdes;
Parágrafo único. O servidor designado para Ouvidor da Câmara Municipal de Lourdes faz jus a
gratificação de trinta por cento sobre os seus vencimentos integrais, desde que já não possua
qualquer outra gratificação de função.
Art. 6o. O Ouvidor para o exercício de suas funções, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I- Requisitar informações aos órgãos e agentes públicos da Câmara Municipal;
II- Solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da
Presidência da Câmara Municipal.
III- Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação
dos cidadãos;
IV- Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
V- Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da
Ouvidoria;
VI- Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
VII- Elaborar relatório mensal das atividades da Ouvidoria para encaminhamento ao Presidente da
Câmara Municipal e relatório de gestão anual que deverá apontar falhas e sugerir melhorias na
prestação dos serviços do Legislativo e disponibilizar este no site eletrônico oficial, sendo que, deverá
indicar ao menos:
a) o número de manifestações recebidas no ano;
b) os motivos das manifestações;
c) análise dos pontos recorrentes;
d) as providências adotadas pela Câmara Municipal nas soluções apresentadas.
Art. 7o. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de mecanismos
proativos e reativos, tais como:
I- Acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial
de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II- Recebimento de manifestações por meio eletrônico ou correspondência convencional.
Art. 8o. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, denúncia,
sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
§1o. A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação poderá ser
alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
§2o. As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas
providências, se for o caso.
Art. 9o. A Ouvidoria não responderá e arquivará as manifestações e solicitações que contenham
pedidos:
I- Genéricos;
II- Desproporcionais ou desarrazoados que contenham ameaças, insultos e expressões de baixo
calão;

III- Já respondidos;
IV- Que não sejam de competência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10. A Câmara Municipal dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas
atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.
Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, deverá conter elementos mínimos de autoria e
materialidade, caso não possua será arquivada. Contendo os elementos mínimos de autoria e
materialidade, a denúncia deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno para as devidas
providências.
§1o. Esgotado o prazo de que trata essa lei sem a conclusão do procedimento de apuração da
denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a comunicação com o
encaminhamento aos órgãos de controle competente.
§2o. O órgão de controle interno encaminhará no prazo de dez dias à Ouvidoria o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca dos
desdobramentos da sua manifestação.
Art. 12. A Ouvidoria divulgará no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei
a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados pela
Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de
atendimento ao público.
§1o. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos serviços
da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7o da Lei no 13.460, de 26 de junho
de 2017.
§2o. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização sempre que for necessário mediante
publicação no sítio eletrônico da Câmara na internet.
Art. 13. A Mesa da Câmara poderá regulamentar esta lei por ato próprio, no que for necessário a fim
de editar instruções e orientações destinadas a viabilizar o cumprimento do disposto nas normas
vigentes.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro
de 2023, revogando as disposições em contrário.

Lourdes, 17 de outubro de 2023

Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito

Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico
Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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