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Atualizado em: 30/06/2025 às 15h45
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LEI Nº 1918, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
"DISPÕE SOBRE LIBERAÇÃO DE AUXILIO FINANCEIRO, CONTRIBUIÇÃO OU SUBVENÇÃO SOCIAL À
ENTIDADES, FIXANDO CRITÉRIOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS".
Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me
são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, sob forma de auxílio financeiro ou subvenção social à seguintes
entidades:
I – Entidade Assistencial Casa Vovó Jerônima, no valor estimado em até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito
mil reais);
II - Fundação Pio XII de Barretos, no valor estimado em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III - Associação de Amparo ao Excepcional Ritinha Prates, no valor estimado em até R$ 12.000,00 (doze mil
reais)
Art. 2o - Os valores constantes do artigo anterior poderão ser repassados em parcelas mensais até dezembro de 2024.
Art. 3o - A liberação de auxílio financeiro ou subvenção social a Entidades, submete-se à autorização Legislativa,
enumerando-se os seguintes requisitos:
I – Oficio do Presidente da Entidade dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando os recursos
pretendidos;
II - Cópia atualizada do Certificado de Utilidade Pública, quando for o caso;
III – Cópia autenticada da Ata da Assembleia que elegeu à atual Diretoria, solicitante;
IV – Cópia autenticada, na integra, do Estatuto da Entidade e suas alterações posteriores, ou alternativamente, sua
versão consolidada em conformidade com o Capítulo II da Lei no 10.406/2002 (Novo Código Civil);
V – Declaração de uma Autoridade local comprovando o regular funcionamento da Instituição assinado por Juiz,
Promotor de Justiça, Prefeito, Vereador ou Delegado de Polícia Civil;
VI – Cópia do Registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas;
VII – Cópia atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VIII – Plano de aplicação dos recursos pretendidos;
IX – Ficha Cadastral completamente preenchida fornecida pela fonte pagadora;
X – Certidão Negativa de Débitos juntos a Previdência Social – INSS e FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
XI – Certidão Negativa de Débitos junto a Prefeitura Municipal;
XII – Cópia de Cadastro da Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade do Presidente e Tesoureiro da Entidade;
XIII – Declaração de Banco Oficial, informando o número da Agência e de Conta Corrente Especifica para
movimentação de recursos provenientes de subvenção social e ou auxílio financeiro;
XIV – Comprovação pela Entidade do Exercício Pleno da propriedade do Imóvel, mediante Escritura Pública emitida
pelo Cartório de Registro ou outra modalidade que comprove o domínio de posse e uso, nos casos em que os recursos
solicitados tiverem como objeto obras, reforma ou benfeitorias.
Art. 4o - É vedada a concessão de subvenção social ou auxílio financeiro:
I – Para Entidades que visem à obtenção de lucros;
II – Que não apresentarem a prestação de contas ou não tiveram, por qualquer motivo, a sua aprovação pelo órgão
concedente dos recursos;
III – Para atender despesas já realizadas;
IV – Para Igrejas e Cultos Religiosos, em consonância com o disposto no Art. 19, inciso I da Constituição Federal;
V – Para Fundação, Organização ou Instalação de Entidades;
VI - Pessoa Física.
Art. 5o - Aprovada a Concessão do auxílio financeiro ou subvenção, este será formalizados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, e a Entidade se obrigará:
I – Aplicar os recursos em conformidade com o Plano de Aplicação, contados a partir do recebimento;
II – Efetuar os pagamentos através de cheques nominais individualizados por credor.
Art. 6o - Deverá o Poder Executivo Municipal:
I – Repassar valores às entidades, conforme previsão dos artigos 1o e 2o da presente lei;
II - Orientar as Entidades quanto aos procedimentos técnicos e operacionais que regem a execução do objeto desta
Lei;
III - Assessorar, supervisionar, fiscalizar a implantação e o desenvolvimento dos objetos desta Lei, indicando
parâmetros e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas, sempre em harmonia com as diretrizes básicas das
entidades, prestigiando sempre a autonomia destas em relação ao seu projeto social e a sua própria administração em
geral;
IV – Receber, mensalmente a prestação de contas parcial, sob pena de ensejar a suspensão do repasse dos recursos
financeiros, até que seja regularizada a situação;
V – Receber até 31 de janeiro do ano subsequente a prestação de contas final.
Art. 7o - Deverá a Entidade beneficiada:
I - Receber os recursos financeiros na medida em que forem repassados pela Prefeitura Municipal de Lourdes;
II - Executar integralmente as ações atinentes às suas atividades finalistas;
III - Assegurar ao Poder Executivo Municipal as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, controle,
fiscalização e a avaliação da execução do objeto desta Lei;
IV - Aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo Município de Lourdes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto desta Lei;
V - Prestar contas nos moldes e instruções estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI - Recolher aos cofres municipais, quando da prestação de contas final, os eventuais saldos dos recursos repassados
e não utilizados, inclusive os provenientes de aplicação financeira;
VII - Manter contabilidade e registros atualizados e em boa ordem, bem como relação nominal dos beneficiários das
ações conveniadas à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos ao
recebimento de recursos oriundos da presente Lei;
§ 1o - A meta desta Lei refere-se aos demandatários da Assistência Social e não à meta total de atendimento da
Entidade.
§ 2o - A contrapartida da Entidade se dará sob forma de recursos financeiros e/ou por meio de recursos materiais e
humanos já existentes.
Art. 8o - A Entidade assistida com Subvenções Sociais ou Auxilio Financeiros, será obrigada a apresentar ao
Departamento Municipal de Finanças, a correspondente Prestação de Contas antes do encerramento do exercício.
§ 1o - Independente da data do recebimento dos recursos a apresentação da Prestação de Contas não poderá exceder
o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte.
§ 2o - Não sendo providenciada a prestação de contas, deverá o responsável pela liberação dos recursos, apresentar
todas as medidas cabíveis contra o dirigente da Entidade faltosa, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 9o - A prestação de contas dos recursos consignados deverá ser feita por meio de prestação de contas parcial e de
prestação de contas final, na seguinte conformidade:
I - A prestação de contas parcial deverá ser apresentada à Prefeitura mensalmente, até o 5o dia útil do mês
subsequente, através de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, relatório de
acompanhamento financeiro sucinto, relatório de acompanhamento financeiro, detalhando os gastos;
II – A prestação de contas final deverá ser apresentada a Prefeitura, até 31 de janeiro do ano subsequente,
apresentando documentos relacionados na Instrução n.o 01/2020 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
nos termos das exigências contidas na Lei Federal n.o 4.320/64, bem como na Lei Complementar n.o 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10 - As prestações de contas deverão conter os seguintes documentos:
I – Formulário de Prestação de Contas, disponibilizado pela fonte pagadora e devidamente preenchido pela fonte
recebedora;
II – Notas Fiscais originais, ou na sua impossibilidade, recibos que a instruírem, devidamente assinado pelo
responsável da Entidade beneficiada;
III – Cópias dos Cheques nominais e individualizado por credor;
IV – Extrato Bancário com movimentação completa do período que compreende a data do repasse até a saída dos
cheques.
§ 1o - Na hipótese de que os cheques destinados ao pagamento de despesas da Entidade não compensados no prazo
legal de prestação de contas, deverá ser realizado a conciliação bancária;
§ 2o - As Notas Fiscais e os Recibos de que trata o inciso II, deverão estar acompanhados da Declaração do Presidente
da Entidade certificando que o material, serviço ou obra constante no programa de trabalho.
§ 3o - O Saldo dos recursos não utilizados até o final do Exercício deverá ser devolvido a tesouraria até 30 de janeiro
do exercício seguinte, juntamente com a prestação de contas final.
Art. 11 - Os recursos provenientes desta Lei deverão ser aplicados na manutenção da entidade (despesas de custeio).
Art. 12 – As despesas com a Entidade Assistencial Casa Vovó Jerônima e da Fundação Pio XII de Barretos correrão
por conta das dotações existentes no orçamento de 2.024, ficando autorizado a abertura de crédito adicional especial
para ocorrer com as despesas da Associação de Amparo ao Excepcional Ritinha Prates
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 2.024, revogando as disposições em contrário.

Lourdes-SP, 05 de dezembro de 2023.

Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito

Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico
Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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