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LEI Nº 1920, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE
PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO (ETR), VISANDO A FACILITAR A
IMPLEMENTAÇÃO DA “TECNOLOGIA 5G” NO MUNICÍPIO DE LOURDES.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o. O procedimento para a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte cadastrados, autorizados ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) visando a facilitar a implementação da “Tecnologia 5G” no Município de Lourdes, fica disciplinado
por esta Lei.
Parágrafo único - Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte
de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento
deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2o. Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as
seguintes definições:
I – Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e
periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): conjunto de instalações que
comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de
caráter transitório;
III – Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte): conjunto de
equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego
de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando
dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal no 10.480, de 1o
de setembro de 2020;
IV – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas
suspensas;
V – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma
infraestrutura de suporte;
VI – Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de
serviços de telecomunicações;
VII – Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo
auto suportada ou estaiada;
VIII – Poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída por chapas de
aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX – Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinado a
sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os
equipamentos de telecomunicações;
X – Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI – Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d’água;
XII – Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis,
shopping centers, aeroportos, estádios.
Art. 3o. A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de
relevante interesse social;
II – A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações
é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor condicionamentos que possam afetar
a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III – A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados
pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4o. As infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse
social, conforme disposto na Lei Federal n.o 13.116, de 20 de abril de 2015, Lei Geral de Antenas, podendo
ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas portarias do Departamento de
Controle do Espaço Aéreo (DECEA) n.o 145, n.o 146 e no 147, de 3 de agosto de 2020, ou outras que
vierem a substituí-las.
§ 1o - Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e
ETR de Pequeno Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
§ 2o - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante permissão de uso ou concessão de direito real de uso,
que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3o - Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou concessão de direito real de uso
para implantação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4o - Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte e ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno
Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na
legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 5o. A instalação da infraestrutura de suporte para ETR está sujeita ao prévio cadastramento
realizado junto ao órgão municipal competente, por meio de requerimento padronizado, instruído com os
seguintes documentos:
I – Requerimento padrão;
II – Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART);
III – Contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas);
IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para
ETR;
VI – ART ou RRT pelo projeto ou execução da instalação da infraestrutura de suporte para ETR;
VII – declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando
da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda,
caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput, laudo de
empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1o O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização
do órgão municipal competente para a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.
§ 2o O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da
infraestrutura de suporte instalada.
§ 3o A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou
modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3o,
observado o seguinte:
I – remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma
estação transmissora de radiocomunicação;
II – substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III – modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma
ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços ou eficiência operacional.
Art. 6o. Prescindem do cadastro prévio previsto no art. 5o, bastando à detentora comunicar a instalação
ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data:
I – do compartilhamento de infraestrutura de suporte para ETR ou para ETR de Pequeno Porte já
cadastrada perante o órgão municipal competente;
II – da instalação de ETR Móvel;
III – da instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único - A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida
no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7o. Quando se tratar de instalação de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão
de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou
implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1o O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado,
instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento padrão;
II – Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III – Contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
IV – Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel.
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo
Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de ETR;
VI – Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando
que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para ETR atendem a legislação em vigor;
VII – Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico
atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo
COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.

§ 2o - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput dar-se-
á de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.

§ 3o Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município
expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR, baseado nas
informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 8o. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá
atender a distância de 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos,
em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face
externa da base para a instalação de torres.
§ 1o Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada
junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2o As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à ETR e à ETR de Pequeno Porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9o. A instalação de abrigos de equipamentos da ETR é admitida, desde que respeitada a distância de
1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de infraestrutura de suporte para ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e
mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho,
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 13. Nenhuma ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou
de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6o.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Obras a ação fiscalizatória referente ao atendimento das
normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade,
observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às
seguintes medidas:
I – no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente
cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, será expedida nova intimação para a
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste
artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da
instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o O valor da multa mencionado no inciso III do caput deste artigo será ajustado anualmente de acordo
com os índices oficiais aplicados pelo Município.
§ 2o A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por
parte da detentora, o órgão municipal competente poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da
infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço
eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O órgão municipal competente poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação
de serviços de telecomunicações.
§ 1o Caberá à prestadora orientar e informar ao órgão a que alude o caput como se dará o acesso à base
de dados e a extração de informações.
§ 2o Fica facultado ao órgão municipal a exigência de informações complementares acerca das ETRs
instaladas.
CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que estiverem
instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam
sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua detentora promover o cadastro,
a comunicação ou a licença de instalação referidos, respectivamente, nos arts. 5.o, 6.o e 7.o.
§ 1o - Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da
publicação desta Lei, para que a detentora adegue as infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e
ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando o cadastramento, a
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos arts. 5.o, 6.o e 7.o.
§ 2o Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de
cobertura no local ao órgão municipal competente, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3o Durante o prazo disposto no § 1.o deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às
infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4o No caso de remoção de infraestruturas de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o
prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos arts. 5.o e 6.o e 7.o, para a infraestrutura de
suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lourdes-SP, 05 de dezembro de 2023.

Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito

Genair A. Fernandes Grigoleto Danielle Espane Zacarias
Chefe de Gabinete Procurador Jurídico
Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretaria Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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