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DECRETO Nº 5912, 31 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
REGULAMENTA A LEI No 14.133, DE 1o DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES
E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE LOURDES.
Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes no uso de atribuições legais
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, inciso XXVII, que compete a união sobre legislar sobre
normas gerais quanto a contratação.
CONSIDERANDO que compete a cada ente federativo legislar sobre normas específicas de
contratações.
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal no 14133/2021.
DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações
e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Lourdes.
Art. 2o O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo
municipal de Lourdes, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Art. 3o Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação,
da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento
nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), com suas alterações.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 4o O Edital de Licitação será expedido pela autoridade competente, passando ao Agente de
Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, ao qual incumbe a condução da fase
externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação
de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as
condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

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VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
homologação.
§ 1o A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as
atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2o Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos
auxiliares a que se refere a Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, a instrução dos processos de
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3o O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de
outros órgãos ou entidades para atuar no órgão.
§ 4o O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções listadas acima.
§ 5o O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de
Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes
de cargos em comissão da Prefeitura ou do órgão, podendo inclusive haver cessão de servidores entre
órgãos ou entidades.
§ 6o Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do
certame será designado Pregoeiro.
Art. 5o Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata
a Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu
conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros
serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual.
§ 1o Ao gestor de contrato, caberá durante a vigência contratual a gestão administrativo.
§ 2o O fiscal do contrato será responsável pela execução do objeto, observando o cumprimento das
disposições do contrato, podendo inclusive iniciar processo administrativo de apuração de
responsabilidade do contratado.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 6o O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as
contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, poderá ser observado
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa no 1, de 10 de janeiro
de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DISPENSA

Art. 7o as contratações por dispensa de licitação serão integralmente regradas pelo disposto nos
artigos 72 e seguintes da Lei Federal no 14.133/2021.
§ 1o - Para formalização do processo de dispensa por valor, após efetuado a estimativa de preço nos
moldes do artigo 23 da Lei Federal no 14133/2021, poderá haver a divulgação de aviso no sítio
eletrônico oficial do Município, além de publicação no diário eletrônico, pelo prazo mínimo de 3 (três)
dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido com todas as condições e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados.
§ 2o - Na formalização de processo de dispensa de licitação estabelecido nos incisos I e II, da Lei
Federal no 14133/2021, quando de entrega ou execução imediata na forma da lei e que não geram
obrigações futuras, poderá haver dispensa de formalização de termo de contrato.
§ 3o - Na formalização de processo de dispensa de licitação, em sendo o valor inferior a 1⁄4 do total
estabelecido nos incisos I e II, da Lei Federal no 14133/2021, quando não geram obrigações futuras,
poderá haver dispensa de formalização de termo de contrato e a habilitação será restrita a:
a) regularidade fiscal junto a Fazenda Federal,
b) regularidade junto a Fazenda Estadual quando o objeto for aquisição;
c) regularidade junto a Fazenda Municipal quando o objeto for prestação de serviço;
d) regularidade do FGTS;
e) contrato social ou documento pertinente.
§ 4o - Na formalização de processo de dispensa de licitação, em sendo o valor máximo até 250
(duzentos e cinquenta) UFESP, constado na forma definida no artigo 23, da Lei Federal no
14133/2021, de pronta entrega ou execução e sem geração de obrigações futuras, será dispensado:
a) a apresentações de documentos de habilitação, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Federal
no 14133/2021, a exceção da Fazenda Municipal quando estabelecida no Município de Lourdes;
b) emissão de parecer jurídico, nos termos do artigo 53, § 5o, da Lei Federal no 14133/2021;
c) divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial do Município e publicação no diário eletrônico.
§ 5o - A critério da Autoridade competente, a qualquer momento do trâmite processual, poderá ser
determinado análise e emissão de parecer jurídico.
§ 6o - As prerrogativas dos §§ 2o a 4o, deste artigo não poderão ser utilizados quando caracterizar
fracionamento de objeto, definido nos termos no § 1o, do artigo 75, da Lei Federal no 14133/2021.
CAPÍTULO V

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE

COMPRAS

Art. 8o Em âmbito municipal, será obrigatório a elaboração de Estudo Técnico Preliminar para
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado
nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos
incisos I e II do art. 75 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, independentemente da forma de
contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei no 14.133, de 1o de abril
de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2o a 7o do art. 90 da Lei no 14.133, de 1o de
abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 9o O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o
qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de
maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de
licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será
adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal,
ou o que vier a substituí-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1o Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2o Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço,
superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração
municipal.

CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros
previstos no § 1o do art. 23 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que
couber, observando a necessidade utilizar os mesmos parâmetros da contratação para realizar a
pesquisa de preço.
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1o do art. 23 da Lei no
14.133, de 1o de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 1o A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1o do art. 23 da Lei no
14.133, de 1o de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros
critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2o Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande
variação entre os valores apresentados.
§ 3o A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será
acompanhada da devida motivação.
§ 4o Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três
preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de
mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na
Instrução Normativa no 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia.
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem
realizadas em âmbito municipal, ainda que se tratar de recursos próprios, observar-se-á como
parâmetro de Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção
Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia ou outra sistema oficial de preço.
§ 1o Na elaboração do projeto deverá conter expressamente o sistema de custo utilizado, sua data
base e a justificativa do uso.
§ 2o quando da elaboração de orçamento para obras e serviços que envolvam recursos de convênios,
deverá ser observado os parâmetros definidos no documento ou mesmo determinado pelo órgão
repassados dos recursos financeiros.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever
a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a
elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto
Federal no 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação
de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação
de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o
contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos
do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 17. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei
no 14.133, de 1o de abril de 2021.

CAPÍTULO IX
DO LEILÃO

Art. 18. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus
preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio
de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5o do art. 4o deste regulamento, ou, alternativamente,
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens,
seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os
vencedores dos lotes licitados.
§ 1o O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2o A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a
integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

CAPÍTULO X

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

Art. 19. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado,
poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública
Municipal.
§ 1o A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o
ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir
da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2o Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores,
séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de
cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos
com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3o e 4o do art.
88 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo
da pontuação técnica.

CAPÍTULO XII

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no
Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser
alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de
uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução
Normativa no 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia,
bem como, no que couber, a redação atual da Portaria no 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria
de Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XIII

DAS PROPOSTAS E CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 22. As classificações das propostas serão de acordo com o definido em edital, observando para
desclassificação o artigo 59, da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021, inclusive quanto a
verificação de preços inexequíveis.
§ 1o. Para as modalidades que não há previsão legal que define preços inexequíveis, o agente de
contratação ou a comissão poderá balizar os preços com os praticados no mercado, inclusive
mediante novas pesquisas de preço durante a sessão.
§ 2o. As propostas com valores superiores aos estimado definidos em edital, após a negociação, serão
desclassificadas, salvo havendo comprovação mediante documento de que os valores estimados em
edital estejam em desacordo com os valores de mercado.
§ 3o. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021,
para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para
mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro
das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos,
dentre outras.

CAPÍTULO XIV

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

Art. 23. A negociação de preços mais vantajosos para a administração deverá ocorrer em qualquer
modalidade, respeitado os ritos, o podendo o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação
oferecer contraproposta.

CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO

Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista
em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate
de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5o do art. 17 da Lei no 14.133, de 1o de abril
de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo
acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente
com padrão ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de
obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional
poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento
técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize
diligência para confirmar tais informações.
Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do art. 156 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta,
de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XVI

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-
se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução

Normativa no 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 28. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de bens e serviços comuns, inclusive de obras e serviços de engenharia, observados as
regras do artigo 82, § 5o, da Lei Federal 14133/2021.
Art. 29. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência, além da dispensa de licitação ou
inexigibilidade, conforme artigo 82, § 6o, da Lei Federal 14133/2021.
§ 1o Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2o O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de
registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
§ 3o O edital deverá informar quanto a possibilidade do registro de mais de um fornecedor ou
prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor,
assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro De Preços -
IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem
eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1o O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2o Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3o Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da
IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado
por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão
ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos
dela decorrente, nos termos da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021.
Parágrafo único – Os preços registrados poderão sofrer reequilíbrio de preço para restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou
em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem
a execução da ata nas condições pactuadas, devendo ser demonstrado a vantajosidade para o órgão.
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei no 14.133, de 1o de
abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput
será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO

Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede
de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1o O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter
as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2o A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições
de reajustamento.
§ 3o A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto
do serviço.
§ 4o Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá
fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5o O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a
30 (trinta) dias.
§ 6o O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses,
para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XIX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 36. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse
observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal no 8.428,
de 02 de abril de 2015.

CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 37. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.o 14.133, de 1o de abril de 2021, o sistema de registro cadastral
de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa no
3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o
cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização
do certame ou procedimento de contratação direta.

CAPÍTULO XXI

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar
a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4o, inc. III, da Lei no 14.063, de 23
de setembro de 2020.

CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 39. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital
ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1o É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2o É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta
como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou
contratada, com características semelhantes.
§ 3o No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria
não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XXIII

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 40. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da
execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente
aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1o O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento
equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento
provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2o Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis
nos incisos I e II do art. 73 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES

Art. 41. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei
no 14.133, de 1o de abril de 2021, serão aplicadas pelo diretor municipal da pasta interessada, ou
pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.

CAPÍTULO XXV

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 42. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei
no 14.133, de 1o de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar,
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar
os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar
o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, a
divulgação dos atos será promovida da seguinte forma: I - publicação em diário oficial das informações que a Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico
oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibilização da versão física dos documentos em
suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital
ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 44. Os Diretores Municipais ou as entidades de administração indireta poderão editar normas
complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio
eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 45. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo
municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Lourdes (SP), 31 de março de 2023

Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito

Publicado por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6005, 30 DE JUNHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS ARRECADADOS NA FESTA DO PEÃO DE RODEIO A SER REALIZADA ENTRE OS DIAS 28 DE SETEMBRO A 01 DE OUTUBRO DE 2023 NO MUNICÍPIO DE LOURDES. 30/06/2025
DECRETO Nº 6189, 27 DE DEZEMBRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE HOMOLOGAÇÃO DA VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO REALIZADO ATRAVÉS DO EDITAL Nº 001/2024”. 27/12/2024
DECRETO Nº 6178, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO REALIZADO ATRAVÉS DO EDITAL Nº 001/2023”. 05/12/2024
LEI Nº 1967, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 EMENTA "INSTITUI E ORGANIZA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO NO MUNICÍPIO DE LOURDES-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 05/12/2024
LEI Nº 1966, 05 DE DEZEMBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.230 DE 07 DE MARÇO DE 2014 QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LOURDES-SP O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 05/12/2024
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DECRETO Nº 5912, 31 DE MARÇO DE 2023
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