DECRETO N° 6.364 DE 23 DE MARÇO DE 2026 MUNICÍPIO DE LOURDES "APROVA E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA 2026-2036 E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS" ODÉCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito do Município de Lourdes no uso de atribuições legais. CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, atribui às familias, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, em seu artigo 3º, atribui ao Estado o dever de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam ås especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral; CONSIDERANDO que a Comissão Municipal responsável pela elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), instituída pela Portaria Municipal N° 5.572, de 01 de setembro de 2025, à luz do que dispõe o Decreto Municipal N° 6.258 de 29 de agosto de 2025, que dispõe sobre o processo de elaboração do PMPI; CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e suas metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA; CONSIDERANDO a Lei federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024, que altera a lei n° 13.257, de 8 de março de 2016, para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a crianças de zero a três anos e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento e CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, que institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância e a Lei Federal n° 15.220, de 26 de setembro de 2025, que altera a Lei n° 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para criar sistema nacional de informação sobre desenvolvimento integral da primeira infância. DECRETА: o Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância no município de Lourdes, nos termos do Anexo Único deste decreto, documento transversal e multisetorial, elaborado com participação dos setores administração pública, órgãos de controle social e das crianças. da Parágrafo único O Plano Municipal pela Primeira Infância estabelece as bases que nortearão as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância plena, segura e saudável para as crianças no Município, principalmente para as mais vulneráveis, por meio da definição de eixos estratégicos e metas. Art. 2° O Plano Municipal pela Primeira Infância terá vigência até 2036 e adotará os seguintes eixos temáticos, que se desdobram em metas estratégicas: Eixo temático I: A criança e a Saúde; Eixo temático II: A criança na Educação Infantil; Eixo temático III: Assistência Social às famílias das crianças; Eixo temático IV: A criança e o direito de brincar; Eixo temático V: A criança e o espaço; Eixo temático VI: Combate à violência contra crianças; Eixo temático VII: A criança e o consumismo; Eixo temático VIII:A criança, a diversidade e a inclusão;
Art. 3° As metas visarão: I - garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas, projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância; II garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para desenvolvimento integral; III garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da cidadania na naprimeira infância; IV garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição de gestantes e de crianças na primeira infância. seu Art. 4° - O Plano Municipal pela Primeira Infância deverá ser monitorado e avaliado permanentemente por uma Comissão Intersetorial, constituída por meio de Portaria do Poder Executivo. Art. 5° À Comissão Intersetorial de monitoramento e avaliação do PMPI caberá realizar os seguintes ciclos de avaliação: I- do alcance das metas e execução das estratégias do Plano Municipal pela Primeira Infância, realizado bienalmente; II- da avaliação dos Eixos Temáticos e suas respectivas metas e estratégias, realizada no 5° e 10° ano de vigencia do PMPI, por meio de Conferência Municipal da Primeira Infância. § 1°-O processo de avaliação deve contemplar a escuta das crianças e das famílias. § 2° Para a consecução das atribuições previstas no "caput" deste artigo, a Comissão Intersetorial de monitoramento e avaliação do PMPI se reunirá periodicamente. §3° Caso os ciclos de monitoramento e de avaliação apontem a necessidade, o Plano Municipal pela Primeira Infância poderá ter suas metas repactuadas a cada etapa. Art. 6° - O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a transparência e o controle social de sua execução. Art. 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.