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LEI COMPLEMENTAR Nº 2/1993, 05 DE JANEIRO DE 1993
Em vigor

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Servidores da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

 

YALMO QUERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Lourdes, comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

Lei:

 

TÍTULO I

Do Quadro de Pessoal

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Fica instituído por esta Lei o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Lourdes e os níveis de vencimento e salário aplicáveis a todos os seus servidores.

 

Parágrafo único - Todos os servidores públicos admitidos a partir da publicação desta Lei serão regidos exclusivamente pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:

 

I - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometida a um funcionário;

 

II - emprego público é o conjunto, de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um empregado o público;

 

III - funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

 

IV – empregado público é a pessoa admitida no serviço público, em emprego público, criado por lei e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

 

V – servidor público é a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público;

 

VI – quadro geral de pessoal é o conjunto de cargos públicos e empregos públicos pertencentes à Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro Geral de Pessoal

 

Art. 3º - O quadro geral de pessoal fica assim constituído:

 

I - cargos públicos de provimento efetivo em comissão, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

 

II – empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a serem extintos na vacância.

 

SEÇÃO I

Dos Cargos Públicos

 

Art. 4º - Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, nas quantidades, denominações e vencimentos constantes do Anexo I, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo único - Os cargos públicos de provimento em comissão são considerados de confiança e são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º - Ficam criados e/ou mantidos os cargos públicos de provimento efetivo, nas quantidades, denominações e vencimentos, a saber:

 

I – os constantes do Anexo II, que passa a fazer parte integrante da presente Lei, sendo considerados cargos isolados;

 

II – os constantes do Anexo III, que passa a fazer parte integrante desta Lei, sendo considerados cargos de carreira.

 

Parágrafo 1º - A nomeação para os cargos criados neste artigo dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo 2º - Os funcionários públicos efetivos ficam mantidos nos mesmos cargos que estão lotados, independentemente de quaisquer formalidades.

 

Parágrafo 3º - Os empregados públicos admitidos no serviço com a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos serão enquadrados nos cargos públicos correspondentes ou assemelhados aos de provimento efetivo, independentemente de novo concurso público.

 

Art. 6º - O empregado público que vier a ocupar cargo de provimento em comissão terá o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, resguardando seu direito de retorno ao exercício de seu emprego de origem por ocasião da exoneração do cargo que ocupava.

 

Parágrafo único - O empregado público investido em cargo de provimento em comissão, conforme o disposto no caput deste artigo, passa a se reger exclusivamente pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e seu vencimento será o do cargo assumido.

 

CAPÍTULO III

Da Escala de Vencimento, Padrão, Remuneração e Salário

SEÇÃO I

Dos Conceitos

 

Art. 7º - Para os fins desta Lei:

 

I - vencimento é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor de referência e padrão fixados em lei;

 

II - salário é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego, correspondente ao valor de referência e padrão fixados em lei;

 

III - remuneração é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou emprego, correspondente ao vencimento ou salário, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais;

 

IV – referência é o número indicativo da posição do cargo ou emprego na escala de vencimento ou salário;

 

V – padrão é a letra indicativa do valor de cada uma das referências.

 

SEÇÃO I

Da Composição da Escala de Vencimentos e Salários

 

Art. 8º - A escala de vencimento e salário fica constituída de referências numéricas representadas por algarismos arábicos, onde o número indicará, na ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do cargo ou emprego, com acréscimo de 5% (cinco por cento) de uma referência sobre a outra, e o padrão, constituído por letras do alfabeto, onde a letra “A” corresponderá ao valor de referência, sem quaisquer acréscimos, e as demais, com acréscimo de 5% (cinco por cento) de uma sobre a outra, até o final do alfabeto.

 

Parágrafo 1º - A referência refere-se ao servidor público.

 

Parágrafo 2º - O padrão refere-se ao servidor público.

 

Art. 9º - As referências e os padrões, com os respectivos valores para os cargos e empregos, são constantes do Anexo IV, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 10 – Nenhum servidor perceberá vencimento ou salário inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 11 - A maior remuneração dos servidores terá como limite os valores percebidos, como remuneração em espécie, pelo Prefeito Municipal, e não será superior a 10 (dez) vezes a menor remuneração.

 

CAPÍTULO IV

Da Gratificação e do Adicional

SEÇÃO I

Da Gratificação

 

Art. 12 – Será concedida gratificação:

 

I – pela prestação de serviços extraordinários;

 

II – por zelo com veículo, máquinas e equipamentos rodoviários;

 

III – pela participação em órgão de deliberação coletiva e pelo exercício do encargo de membros de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar;

 

IV – pela representação de gabinete;

 

V – por regime especial de trabalho;

 

VI – por nível universitário.

 

SUBSEÇÃO I

Da Prestação de Serviços Extraordinários

 

Art. 13 – O servidor convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.

 

Parágrafo único - O exercício do cargo em comissão ou o recebimento da função gratificada, da gratificação pela representação de gabinete e pelo regime especial de trabalho exclui a gratificação por serviços extraordinários.

 

Art. 14 – A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do servidor.

 

Parágrafo 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho que excede o período normal de expediente, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.

 

Parágrafo 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordinários.

 

SUBSEÇÃO II

Do Zelo com Veículo, Máquinas e Equipamentos Rodoviários.

 

Art. 15 – Ao servidor que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo ou emprego, operar veículos, máquinas e equipamentos rodoviários com zelo, cuidando por sua conservação, para que sejam operados nas melhores condições por zelo com veículos, máquinas e equipamentos rodoviários, à base de 10% (dez por cento) do seu vencimento ou salário.

 

SUBSEÇÃO III

Da Participação em Órgão de Deliberação Coletiva ou Banca Examinadora

 

Art. 16 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargo de membro de banca ou comissão de concurso, ou seu auxiliar será fixada no próprio ato que designar o funcionário, observados os limites do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único - O valor destas gratificações não poderá ser inferior a 1 (uma) vez e nem superior a 5 (cinco) vezes o menor vencimento ou salário, constante da tabela respectiva, não podendo exceder a 2/3 (dois terços) do vencimento ou salário do servidor que a ele fizer jus.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Representação de Gabinete

 

Art. 17 - Ao servidor que prestar serviços junto ao Gabinete do Prefeito será devida gratificação paga à base de 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento ou salário, quando ficar todo o tempo à disposição do Prefeito Municipal, podendo ser convocado a trabalhar a qualquer momento, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

 

SUBSEÇÃO V

Do Regime Especial de Trabalho

 

Art. 18 – A gratificação por regime especial de trabalho será devida ao servidor que ficar todo o tempo à disposição do serviço público, podendo ser convocado a trabalhar a qualquer momento, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, por determinação do Prefeito Municipal, e será paga nos moldes previstos no art. 17 desta Lei.

 

SUBSEÇÃO VI

Do Nível Universitário

 

Art. 19 – Aos servidores portadores de diploma de curso universitário poderá ser atribuída uma gratificação de 2% (dois por cento) sobre o vencimento ou salário, por ano de curso, até o máximo de 10% (dez por cento), desde que referido curso tenha relação com as funções desempenhadas pelo servidor.

 

SEÇÃO II

Do Adicional

 

Art. 20 – Será concedido adicional:

 

I – noturno;

 

II – de insalubridade;

 

III – de periculosidade;

 

IV – de penosidade;

 

V – de férias;

 

VI – sexta parte.

 

SUBSEÇÃO I

Do Adicional Noturno

 

Art. 21- Ao servidor que prestar serviços exclusivamente no horário noturno compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte será devido o adicional noturno pago à base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário.

 

SUBSEÇÃO II

DO Adicional de Insalubridade

 

Art. 22 - Será devido o adicional de insalubridade ao servidor que no desempenho de suas atividades normais, trabalhar em atividades consideradas insalubres e será pago à base de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

 

SUBSEÇÃO III

Do Adicional de Periculosidade

 

Art. 23 - Ao servidor que, no desempenho das atribuições normais do seu cargo ou emprego, executar a atividades consideradas perigosas, será concedido um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do seu vencimento ou salário.

 

SUBSEÇÃO IV

Do Adicional de Penosidade

 

Art. 24 – Ao servidor que, no desempenho das atribuições normais do seu cargo ou emprego, desempenhar atividade penosas, será concedido um adicional de penosidade de 20% (vinte por cento) de seu vencimento ou salário.

 

SUBSEÇÃO V

Do Adicional de Férias

 

Art. 25 - Ao servidor em gozo de férias será concedido um adicional de férias no valor de 1/3 (um terço) do vencimento ou salário normal.

 

SUBSEÇÃO VI

Da Sexta Parte

 

Art. 26 - Ao servidor com mais de 20 (vinte) anos contínuo de serviço será concedida a sexta parte.

 

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 27 - Fica criado o ‘“padrão” de vencimento ou salário que é inerente ao servidor e deverá levar em consideração o tempo de serviço público e o merecimento.

 

CAPÍTULO V

Da Promoção Horizontal e Vertical

SEÇÃO I

Da Promoção Horizontal

 

 

 

Art. 28 - Promoção horizontal é a passagem, mediante processo especial de avaliação, do servidor para o “padrão de vencimento ou salário” imediatamente superior àquele em que se encontra, dentro da mesma referência.

 

Art. 29 - O processo especial de avaliação será instaurado no mês de dezembro de cada ano, devendo ser concluído no mesmo mês e seus efeitos pecuniários vigerão a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 30 - Serão promovidos os servidores que atingirem 50 (cinqüenta) pontos no processo especial de avaliação.

 

Art. 31 – Os servidores não promovidos em um ano, por não alcançarem o número de pontos exigidos no artigo anterior, poderão somá-los com os do ano seguinte, para fins de promoção.

 

Art. 32 - Quando a soma de pontos for superior ao número exigido para a promoção, o saldo não será considerado para qualquer efeito, começando-se nova contagem para outra promoção.

 

Art. 33 - Para efeitos de promoção os pontos serão atribuídos da seguinte forma:

 

I - 10 (dez) pontos para os servidores que contarem 1 ano de efetivo exercício no cargo ou emprego;

 

II - de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para os servidores, pela assiduidade e pontualidade;

 

III - de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela eficiência;

 

IV - de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela iniciativa.

 

Parágrafo único - Não poderão ser promovidos os servidores que não contarem um ano de efetivo exercício no cargo ou emprego, e nem serão avaliados enquanto não contarem com esse tempo ou mais de serviço ou da última promoção.

 

Art. 33 – Para efeitos de promoção, os pontos serão atribuídos da seguinte forma:

 

I – 10 (dez) pontos para os servidores que contarem 1 ano de efetivo exercício no cargo ou emprego;

II – de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para os servidores, pela assiduidade e pontualidade;

III – de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela eficiência;

IV – de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela iniciativa;

V – de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela dedicação e disciplina.

(Alterado pela Lei n. º 214/95)

 

Art. 34 - Todo servidor será promovido pelo menos uma vez a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no carga ou emprego, caso não consiga a soma de pontos necessários à promoção.

 

SEÇÃO II

Da Promoção Vertical

 

Art. 35 - Promoção vertical é a passagem, mediante processo seletivo especial, do servidor para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.

 

Art. 36 – A promoção vertical obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

 

Parágrafo único - Havendo fusão de classes para os efeitos deste artigo, será considerado o exercício na classe anterior.

 

Art. 37 - O merecimento é adquirido na classe.

 

Parágrafo 1º - Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que, na classe em promoção, tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais ou na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo 2º - O merecimento apurar-se-á em pontos, avaliados em escala de 0 (zero) a 10 (dez), para cada um dos seguintes fatores:

 

I – assiduidade e pontualidade;

 

II – eficiência;

 

III – dedicação ao serviço;

 

IV – disciplina;

 

V – iniciativa.

 

Parágrafo 3º - Só serão considerados, para efetivo de promoção por merecimento, os servidores que obtiverem o mínimo de 35 (trinta e cinco) pontos na soma dos fatores enumerados neste artigo.

 

Parágrafo 4º - Quando ocorrer empate na apuração do merecimento dos servidores, serão levados em consideração, sucessivamente, para efeito de desempate, os seguintes elementos:

 

I – título e comprovante de conclusão ou freqüência em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida;

 

II – assiduidade e pontualidade;

 

III – número de dependentes;

 

IV – maior tempo de serviço público municipal;

 

V – maior tempo de serviço público.

 

 

Art. 38 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

 

Parágrafo 1º - Será contado em dias o tempo de efetivo exercício na classe, para apuração de antigüidade.

 

Parágrafo 2º - Para efeito de apuração de antiguidade, será considerado o período de afastamento, desde que remunerado.

 

Parágrafo 3º - O servidor reintegrado no seu cargo fará jus as promoções cabíveis por antiguidade, como se não tivesse interrompido o exercício.

 

Parágrafo 4º - Quando ocorrer empate na apuração da antiguidade, terão preferência os servidores que apresentarem os seguintes requisitos, pela ordem:

 

I - maior tempo de serviço público municipal;

II - maior tempo de serviço público;

III - maior número de dependentes;

IV – maior idade.

 

Art. 39 - As promoções verticais poderão ser realizadas anualmente, desde que verificada a existência de cargos vagos.

 

Parágrafo único - O processo das promoções verticais deverá ser instaurado e concluído no primeiro semestre do ano e seus efeitos vigerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês de julho.

 

Art. 40 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção a que tinha direito, quer por merecimento quer por antiguidade.

 

Art. 41 - Não poderá ser promovido o servidor nos seguintes casos:

 

I - quando não tenha o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo e ininterrupto exercício na classe na data de instauração do processo das promoções verticais, salvo se inexistir outro servidor que preencha esta exigência;

 

II - enquanto em estágio probatório;

 

III - se estiver suspenso disciplinarmente em virtude de decisão administrativa;

 

Parágrafo único - Ao servidor afastado para tratar de interesse particular somente se abonarão as vantagens decorrentes de promoção vertical a partir da data da reassunção.

 

Art. 42 - O servidor suspenso preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção será tornada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.

 

Art. 43 - O período em que o servidor estiver suspenso não será computado para efeito de promoção e a aplicação dessa penalidade interrompe o curso do interstício mínimo previsto no art. 41, inciso I desta Lei.

 

Art. 44 - Só por antiguidade poderá ser promovido o servidor afastado para exercício de mandato eletivo.

 

Art. 45 - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção vertical serão contados a partir da data prevista no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

 

Art. 46 - Será anulada a promoção feita indevidamente e assim ocorrendo será promovido quem de direito.

 

Parágrafo 1º - O servidor indevidamente promovido não ficará obrigado á restituição do que a mais houver percebido salvo se comprovado dolo ou má-fé de sua parte.

 

Parágrafo 2º - O servidor a quem cabia a promoção será então promovido fazendo jus as diferenças de vencimento ou salário a que tiver direito desde a data prevista no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

 

Art. 47 – É facultado ao servidor provocar a abertura do competente processo de promoções quando não for instaurado no prazo previsto nesta Lei.

 

Art. 48 – Compete ao Departamento de Pessoal processar as promoções cujas normas respeitadas as prescrições desta Lei, serão estabelecidas em regulamento tanto para as promoções horizontais como para as verticais.

 

CAPÍTULO II

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 49 - A duração do trabalho normal não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Art. 50 - O horário de trabalho será fixado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - O horário de trabalho poderá ser diferenciado em razão de peculiaridade dos serviços.

 

Art. 51 - As horas de trabalho que excederem o horário normal de trabalho serão consideradas como de prestação de serviços extraordinários e serão pagas na forma prescrita nos arts. 13 e 14 desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

Das Substituições

 

Art. 52 - Somente haverá substituição remunerada para os cargos de direção, chefia ou encarregatura nas ausências superiores a 7 (sete) dias consecutivos.

 

Art. 53 - O substituto, enquanto perdurar a substituição, perceberá o vencimento ou salário em que estiver classificado o cargo do substituído.

 

TÍTULO II

Da Estrutura Administrativa

CAPITULO I

Da Estrutura Administrativa do Município

 

Art. 54 - A estrutura administrativa do Município compõe-se dos seguintes órgãos e unidades administrativas:

 

1 - Câmara Municipal, com as seguintes unidades administrativas:

 

1.1 - Corpo Legislativo;

1.2 - Secretaria.

 

2 - Gabinete do Prefeito, com as seguintes unidades administrativas:

 

2.1 - Gabinete do Prefeito;

2.2 - Fundo Social de Solidariedade;

2.3 - Assessoria Jurídica.

 

3 - Divisão de Administração e Finanças, com as seguintes unidades administrativas:

 

3.1 - Administração;

3.2 - Finanças;

 

4 - Divisão de Desenvolvimento Social, com as seguintes unidades administrativas:

 

4.1 - Ensino de 1º Grau;

4.2 – Pré-Escola;

4.3 - Ensino de 2º Grau;

4.4 - Alimentação e Nutrição;

4.5 - Educação Física e Desportos;

4.6 - Cultura;

4.7 - Saúde e Saneamento;

4.8 – Agricultura;

4.9 Encargos Gerais do Município.

 

5 - Obras e Serviços Municipais, com as seguintes unidades administrativas:

 

5.1 - Matadouro Municipal;

5.2 - Serviços de Estradas de Rodagem;

5.3 - Transportes Urbanos;

5.4 - Limpeza Pública;

5.5 - Serviços Funerais;

5.6 - Iluminação Pública;

5.7 - Parques e Jardins.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 55 - A competência de cada órgão de Governo, bem como de sua estrutura interna, suas atribuições, criação e supresso de novas unidades administrativas e respectivas sub-unidades administrativas serão estabelecidas em Regulamento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

 

Art. 56 - Nenhum servidor público municipal será nomeado, admitido ou contratado para cargo ou emprego não previsto expressamente nesta Lei.

 

Parágrafo único - A nomeação, admissão ou contratação deverá ser feita sempre pelo Padrão “A” e pela classe inicial, quando ser tratar de cargo de carreira.

 

Art. 57 - A investidura em cargo ou emprego público, constante do Quadro de Pessoal, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o “Regulamento do Concurso” aprovado por Decreto do Poder Executivo, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único - O tempo de serviço público, prestado ao Município, dos servidores públicos municipais da administração direta ou indireta, em exercício, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, conforme dispuser o “Regulamento do Concurso” e edital respectivo.

 

Art. 58 - As atribuições, gerais de cada cargo ou emprego e os requisitos para seu provimento serão definidos em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 59 - Ficam reservados 10% (dez por cento) dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Os critérios para admissão das pessoas previstas no presente artigo serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 60 – Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

 

Art. 61 – As despesas correntes da execução da presente Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da despesa vigente para o corrente exercício, suplementadas se necessário.

 

Art. 62 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lourdes, 5 de janeiro de 1993.

 

 

YALMO QUERINO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra, e encaminhada cópia ao Cartório de Registro.

 

 

PEDRO LUIZ SERAFIM PINTO

Secretário Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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