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LEI Nº 918/2009, 04 DE NOVEMBRO DE 2009
Em vigor

LEI Nº. 918/2009

“Autoriza à doação de Material de Construção e Mão de Obra para família de baixa renda e dá outras providências legais que especifica”.

Franklin Querino da Silva Neto, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica autorizado o Município de Lourdes, representado pelo Prefeito Municipal, a doar as famílias de baixa renda do Município, material de construção e mão de obra, conforme Anexo I da presente lei.

ARTIGO 2º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

ARTIGO 3º – Esta lei passa a produzir seus efeitos a partir de sua publicação.

ARTIGO 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 626 de 02/04/04.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos quatro (04) dias do mês de novembro  (11) de dois mil e nove (2009).

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação, em lugar publico e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

                       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO PARA OS MUNÍCIPES DE BAIXA RENDA

 

 

I – INTRODUÇÃO

 

OBJETIVO:

 

Proporcionar às famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas com rendimento mensal de até 04 (quatro) salários mínimos, condições de tornarem a sua habitação familiar, um lugar menos precário e mais confortável, melhorando assim, as condições sociais e de saúde da família.

 

MODALIDADE:

 

Esta modalidade contempla doações de materiais de construção e mão de obra para que os munícipes possam reformar ou ampliar suas residências;

 

Pressupõe, portanto, as existências por parte dos munícipes enquadrados, de propriedade de imóveis que lhes sirvam regularmente de moradia familiar, devendo ser imóveis únicos e em condições de precariedade ou de conforto comprovadas por Laudo do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, respaldo por parecer do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos. Os materiais a serem doados serão adquiridos com recursos do Tesouro Municipal.

 

QUEM PODE PLEITEAR OS MATERIAIS E MÃO DE OBRAS:

 

Podem pleitear os materiais e mão de obras as famílias de baixa renda conforme consignado no item 1 deste Programa.

 

PARTICIPANTES DA AÇÃO:

 

Participarão da ação a Departamento Municipal de Desenvolvimento Social em conjunto com o Departamento Municipal de Finanças, alem do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

ORIGEM DOS RECURSOS

 

Orçamento Municipal, na unidade orçamentária Departamento Municipal de Desenvolvimento Social.

 

II- DIRETRIZES PARA VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA:

 

1-DIRETRIZES GERAIS:

 

1.1-Para que os materiais e mão de obra possam ser doados, a família deverá enquadra-se nas diretrizes aqui dispostas e no Objetivo da Ação.

 

1.2- Serão consideradas prioritárias, depois do enquadramento no critério de renda familiar, doações que atendam:

 

▪ Famílias localizadas em áreas sujeitas a fatores de risco ou insalubridade;

 

▪ Moradias que tenham número de cômodos insuficiente para a demanda familiar;

 

▪ Moradias que estejam representando risco físico para os moradores;

 

▪ Famílias que preferencialmente não estejam participando de outros programas.

 

1.3- O programa deve atender ao maior número possível de famílias, detendo grande amplitude social.

 

1.4- Não serão objeto de enquadramento, sendo vedado o repasse dos materiais e mão de obra para construção de moradias e a reforma ou ampliação que não contemple os requisitos previstos neste programa.

 

1.5-Recomendações sobre custos:

 

(a) a família deverá adotar o menor custo para execução das obras, levando-se em conta sempre à avaliação do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 

b) o demonstrativo de custos, cuja apresentação é compulsória deverá apresentar os componentes, suas unidades e respectivos quantitativos bem especificados;

 

c) na impossibilidade de apresentar a quantidade dos materiais e seu custo, a família deverá requerer junto à prefeitura municipal para que a mesma a faça através do Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

2. DIRETRIZES ESPECÍFICAS:

 

2.1 - A intervenção deve:

 

a) promover a melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias;

 

b) adotar, quando possível, materiais e métodos construtivos inovadores que objetivem ganhos de eficiência e redução de custos;

 

2.2 - Este programa deve atender no mínimo a 05 famílias anualmente.

 

3- COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO A SER FEITO PELO GOVERNO MUNICIPAL:

 

3.1 - O valor de investimento a ser feito pelo Governo Municipal é representado pelos custos e exclusivamente, por:

a) MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: o valor correspondente à reforma ou aplicação será entregue na forma dos materiais de construção necessários à implementação da obra conforme relatório técnico;

 

b) doação de mão de obra;

 

c) TRABALHO SOCIAL: abrange ações que objetivem desencadear e ou/fortalecer e mobilização e a organização comunitária.

 

3.2-limita-se à quantidade de materiais a ser fornecido, no valor de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por família.

 

III - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

 

DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO POR CONTA DOS BENEFICIÁRIOS:

 

1. Apresentação de requerimento solicitando os materiais de construção e, se for o caso, a mão de obra;

 

1.1. As famílias interessadas deverão apresentar no Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, pedido dos materiais de construção e, eventualmente, também da mão de obra de que necessitam, devendo tais pedidos ser avaliados, primeiro do ponto de vista social após visita do Assistente Social, depois tecnicamente pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos. Tais visitas sejam a social ou a técnica, deverão estar respaldadas em relatórios devidamente assinados pelo profissional do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social.

 

2.2. Depois dos relatórios aprovados, os materiais poderão ser liberados na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

 

COMO E QUANDO OS MATERIAIS E MÃO DE OBRA DEVEM SER UTILIZADOS:

 

No caso da família beneficiária realizar por sua conta e risco a obra, recebendo em doação apenas os materiais de construção, após a entrega do material, as famílias serão acompanhadas até a execução final da obra, tendo um prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início da mesma.

 

 Se não iniciadas no prazo acima, poderá o Poder Público Municipal requisitar de volta os materiais doados.

 

Para a hipótese da situação descrita nos itens 3.1 e 3.2 acima, as famílias terão o prazo máximo de 06 (seis) meses para conclusão da obra, sob pena, de não fazê-lo e não apresentar justificativa aceitável, ter que reembolsar o Poder Executivo Municipal do Valor dos Materiais doados.

 

3.4.     Quando necessária também a mão de obra, esta será disponibilizada conforme cronograma elaborado pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos.

 

4.CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO:

 

4.1. Deverá ser elaborado um cronograma mensal de desembolso que fará parte deste Programa, devendo ser disponibilizado para compra dos materiais, o valor máximo de acordo com a capacidade financeira da Prefeitura.

 

IV. DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA:

 

A avaliação do Programa se dará através de visitas sociais e técnicas durante a reforma e ou ampliação até o seu término, devendo no final ser apresentado relatório final com parecer conclusivo a respeito da utilização dos materiais doados.

 

V. DO CUSTO DO PROGRAMA:

 

O custo do programa será de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por famílias, distribuídos de acordo com as receitas, dotações e critérios da Prefeitura.                                                           

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos quatro (04) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009).

 

 

 

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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