Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lourdes e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Lourdes
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 921/2009, 04 DE NOVEMBRO DE 2009
Em vigor

LEI Nº. 921/2009

“Concede anistia de juros e multas moratórias de débitos fiscais perante o Fisco Municipal, bem como racionaliza as ações de execuções fiscais existentes, conforme especifica e dá outras providências”.

Franklin Querino da Silva Neto, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica o poder Executivo autorizado a conceder anistia de juros e multa moratória para pagamento, parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, relacionados ao I.P.T.U, I.S.S.Q.N. e Taxa de Licença, desde que o débito atualizado monetariamente nos termos da legislação municipal vigente, seja integralmente recolhido em guia própria e por cota única ou em parcelamento, a seguir descrita:

I – Redução de 100% do valor dos juros e multas para pagamento á vista até a data de 31/12/2009;

II – Redução de 80% do valor dos juros e multa para pagamento à vista até a data de 31/01/2010.

III - O contribuinte em atraso poderá parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas mensais com redução de 50% do valor dos juros e multas calculados até o dia do seu vencimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para obter os benefícios desta Lei o contribuinte deve observar o prazo previsto nos incisos I, II e III deste artigo, através do Termo de Confissão de Divida.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em qualquer caso, o contribuinte deverá recolher no ato da assinatura do termo de parcelamento, a importância correspondente à primeira parcela a qual não poderá ser inferior à importância estabelecida no Código Tributário do Município.

ARTIGO 2º - No parcelamento serão obrigatoriamente incluídos os débitos fiscais existentes em nome do contribuinte independente da espécie tributária ou do fato gerador do tributo, incluídos anteriormente parcelados e os ajuizados perante o Poder Judiciário, consolidando-se em termo de confissão de divida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O parcelamento de débito fiscal nas condições previstas nesta Lei implica confissão irretratável e irrevogável de divida e expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso em qualquer tipo de ação perante o Poder Judiciário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se débito fiscal a soma do tributo, da multa da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação municipal.

ARTIGO 3º - O Município somente poderá firmar contratos, convênios e efetuar pagamentos às pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em dia com o pagamento dos tributos Municipais em seus nomes e/ou endereços dos recibos e notas fiscais emitidos, ficando o Município autorizado a reter o valor devido a título de Tributos e Taxas, quando do pagamento dos valores destinado aos seus credores.

ARTIGO 4º - A opção pela redução dos juros e multa sujeita ainda o contribuinte:

Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

Ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei, não podendo estar inadimplente com os tributos de 2009;

À automática exclusão no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contribuinte excluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS por inadimplência, ficará sujeito ao pagamento do montante devido, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e automática inscrição da Dívida Ativa do Município, com a conseqüente cobrança judicial.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A execução fiscal suspensa por opção ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS  será retomada no caso da inadimplência prevista no Inciso III, do caput deste artigo, e dela serão deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

ARTIGO 5º - O contribuinte poderá incluir no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em aberto até 31/12/2008.

ARTIGO 6º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos quatro (04) dias do mês de novembro (11) de dois mil e nove (2009).

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação, em lugar publico e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 921/2009, 04 DE NOVEMBRO DE 2009
Código QR
LEI Nº 921/2009, 04 DE NOVEMBRO DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia