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LEI Nº 929/2009, 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Em vigor

LEI Nº 929/2009

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010/2013, e dá outras providencias.

Franklin Querino da Silva Neto, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Lourdes para o quadriênio 2010/2013 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal de 1988.

PARÁGRAFO ÚNICO – Integram o Plano Plurianual:

Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais.

Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Curtos.

Anexo III: Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa.

Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

ARTIGO 2º- As macroprioridades da Administração Pública Municipal para o período 2010/2013 são:

melhoria e humanização da saúde publica.

Melhoria e ampliação da educação.

o respeito ao cidadão – Cidade Humana e Moderna para todos.

ARTIGO 3º- Anualmente, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias terão como referencia as diretrizes, objetivos e meta fixados no Plano Plurianual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Plano Plurianual será executado nos termos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual de cada exercício.

PARÁGRAFO SEGUNDO -  A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos.

PARÁGRAFO TERCEIRO -  Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

ARTIGO 4º -  Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

ARTIGO 5º A inclusão ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.

PARÁGRAFO ÚNICO- As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

ARTIGO 6º A alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, de decreto ou lei especifica, apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqüentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

PARÁGRAFO SEGUNDO -  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir, excluir ações e respectivas metas da ações do Plano Plurianual assim como proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas desse Plano.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O Poder Executivo poderá atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações.

ARTIGO 7º- Somente poderão ser contratadas operações de credito para financiamento de ações integrantes desta Lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As operações de credito que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os desembolsos decorrentes das operações de credito de que trata o caput  limitar-se-ão, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações constantes deste Plano.

ARTIGO 8º- Os  órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão :

Registrar, na forma padronizada pelo Setor de Contabilidade e Orçamento, as informações referentes à execução física das ações constantes dos programas sob sua responsabilidade.

Elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Setor de Contabilidade e Orçamento.

ARTIGO 9º- Será dada ampla divulgação às contas do Município, inclusive por meio da internet, de modo a garantir a transparência na gestão fiscal.

ARTIGO 10- Será dada continuidade ao Orçamento Participativo, como mecanismo de participação popular para elaboração e discussão do orçamento para novos investimentos, bem como para os fins do parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

ARTIGO 11- O Poder Executivo encaminhará, em tempo hábil, ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo as alterações na legislação tributaria que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.

ARTIGO 12- A realização dos programas previstos nesta Lei fica condicionada à efetivação de transferências voluntárias, contratação de operações de crédito, e recebimento de receitas orçamentárias, no montante previsto no Anexo I.

ARTIGO 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos  dez (10) dias do mês de dezembro  (12) de dois mil e nove (2009).

 

Franklin Querino da Silva Neto

Prefeito

 

Publicada, por afixação, em lugar publico e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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