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LEI Nº 303/1996, 21 DE MAIO DE 1996
Revogada Totalmente

LEI N. º 303/96

Dispõe sobre a política de atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente e revoga as Leis n. º 239 de 03 de julho de 1995 e 252/95 de 07 de novembro de 1995.

YALMO QUERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento da criança e do adolescente e estabelece normas para a adequada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem;

III - Serviços especiais nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programação culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;

II - Conselho Tutelar.

Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer o consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à:

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semi-liberdade;

g) Internação.

Parágrafo 2º - Os serviços especiais visam a:

a) Prevenção e atendimento médico e psicológico é vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) Proteção Jurídico-social.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE

Art. 5º - Fica criado o conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Executivo, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 68, inciso II da Lei Federal n. º 8069/90.

Parágrafo 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente vinculado ao CMDCA, destinado às atividades a captar e aplicar os recursos financeiros para financiamento dos programas especiais é criança e adolescente do município.

Art. 6º - Os recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente serão especiais provenientes de:

I – Pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II — Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - Pelos valores provenientes de multas resultados de condenações em ações civis ou de imposição de medidas administrativas pela Lei 8069/90;

V - Por outros recursos que lhe forem destinados;

VI - Pelas rendas eventuais, resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VII - Doações de governos e organismos estrangeiros e internacionais.

Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representados por organismos públicos e privados, a saber:

a) representantes do Poder Público:

I - Um representante da área da Saúde;

II - Um representante da área da Educação;

III - Um representante da área de finanças;

IV - Um representante da área de assistência social.

b) representantes da Sociedade Civil:

I - Dois representantes de entidades de atendimento a crianças e ao adolescente;

II - Um representante de entidades religiosas;

III - Um representante de clubes de serviços e associações comunitárias.

Parágrafo Primeiro - Os Conselheiros representantes dos Órgãos Públicos, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Segundo - Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil, serão indicados em assembléia convocada para esta finalidade, com sede no Município.

Parágrafo Terceiro - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

Parágrafo Quarto - Os membros do Conselho Municipal e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois), admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

Parágrafo Quinto - À função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse Público relevante e não será remunerada.

Parágrafo Sexto - A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política municipal de atendimento da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II - deliberar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento;

IV - elaborar o seu regimento interno;

V - solicitar ao Prefeito Municipal ou entidades não governamentais, a indicação para preenchimento de cargos do Conselho, nos casos de vacância;

VI - gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais ou repassando verbas para as entidades não governamentais;

VII - propor modificação nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, á saúde e educação, bem como o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

IX - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude;

X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei n 8.069/90;

XI - fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

Art. 9º - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre os seus membros e com mandato de 01 (um) ano um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, admitindo-se a recondução por mais 1 ano, com atribuições e eleição definidas pelo regimento interno.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Tutelar desenvolverão suas atividades em horário comercial e em local a ser definido através de plantões com sistema de rodízio a ser definido em Regimento Interno.

Art. 12 - Os Conselheiros serão eleitos, pelo voto facultativo e secreto dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

Art. 12 – Os Conselheiros serão eleitos diretamente pela população, mediante voto facultativo e secreto, devendo os votantes serem maiores de 16 (dezesseis) anos, em eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. (Alterado pela Lei n. º 379/98)

Art. 13 - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 14 - A candidatura é individual e sem vinculação a Partido Político.

Art. 15 - Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade superior a Vinte e um anos;

III - Residir no município a mais de 02 (dois) anos;

IV - Escolaridade mínima 4ª série do primeiro grau;

V - Mediante apresentação por uma entidade, associação ou órgão do município;

VI - atestado de antecedentes criminais;

VII - Certidão negativa de ações cíveis e execuções fiscais.

(Restabelecido pela Lei n. º 428/99)

Artigo 15 - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a dezoito (18) anos;

III - residir no município há mais de dois (2) anos;

IV - escolaridade mínima 1º grau completo;

V - mediante apresentação por uma entidade, associação ou órgão do município;

VI - atestado de antecedentes criminais;

VII - certidão negativa de ações cíveis e criminais.

(Redação dada pela Lei n. º 420/99)

(Lei n. º 420/99 – revogada pela Lei n. º 428/99)

Art. 16 - A candidatura deverá ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes da eleição, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de provas de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 17 - O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo.

Art. 18 - Terminado o prazo para registro das candidaturas o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar edital na imprensa local ou regional, informando o nome dos candidatos registrados e firmando prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer eleitor.

Parágrafo único - Oferecida impugnação será ela encaminhada ao Ministério Público para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo.

Art. 19 - Das decisões relativas as impugnações abrirá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.

Art. 20 - Vencidas as fases de impugnação e recurso Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 21 - A eleição será convocada pelo Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e/ou regional, 06 (seis) meses antes do encerramento dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 22 – É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de bates e entrevistas.

Art. 23 - É proibida a propaganda por meio de aluminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrição em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art. 24 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais.

Art. 26 - A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas pelo pleno ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente, em caráter definitivo.

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 27 – Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

Parágrafo Primeiro - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela primeira ordem de votos como suplentes.

Parágrafo Segundo - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Parágrafo Terceiro - Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte do término do mandato de seus antecessores.

Parágrafo Quarto - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastos ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único. Estendendo-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital.

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 29 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069/93.

Art. 30 - O Presidente será escolhido pelos seus pares, conforme regimento interno, aprovado pelo seu pleno.

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

Art. 31 - Às seções serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 32 - O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo Único - Às decisões  serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 33 - Os horários em que serão realizados as Sessões, serão fixados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 34 - O Conselho manterá uma secretária geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, cedido pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA

Art. 35 - À competência será determinada:

I - Pelo domicilio dos pais ou responsável;

II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.

Parágrafo Primeiro - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e convenção.

Parágrafo Segundo - A execução das medidas de proteção poderá ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se à entidade que abrigar a criança ou adolescente.

SEÇÃO VIII

DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO

Art. 36 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados, através de gratificação, com o valor constante na referencia 1 da escala de vencimentos e salários, pago pelo município, sem gerar qualquer vínculo empregatício com a municipalidade.

Parágrafo Único — O funcionário público municipal eleito para o Conselho Tutelar deverá optar por uma remuneração.

Art. 36 – Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados, através de gratificações, com o valor constante na Referência 8 da escala de vencimentos e salários pago pelo município, sem gerar qualquer vínculo empregatício com a municipalidade. (Redação dada pela Lei n. º 587/03)

Art. 37 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três seções consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Parágrafo Único - A perda do mandato será mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 - A primeira eleição para o Conselho Tutelar deverá obedecer quanto a convocação, o disposto no artigo 16 desta Lei.

Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação dos seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o primeiro Presidente.

Art. 40 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto do Executivo, se necessárias.

Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n. º 239 de 03/07/95 e a 252 de 07/11/95.

Lourdes/SP, 21 de maio de 1996.

 

Yalmo Querino da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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