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LEI Nº 689/2005, 18 DE OUTUBRO DE 2005
Em vigor

LEI Nº 689/ 05

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social.

Eu, Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social, bem como assinar os respectivos Termos Aditivos posteriores, visando o recebimento de recursos financeiros para construção do Centro de Convivência do Idoso.

Art. 2º - O Centro de Convivência do Idoso destinar-se-á exclusivamente as atividades do Grupo da Terceira Idade “Razão de Viver”.

Art. 3º - Na hipótese de vir o prédio do Centro de Convivência do Idoso a ser utilizado para qualquer outra finalidade que a não fixada no artigo anterior e no Convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já autorizado o chefe do Executivo local a gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com as condições de clausulas resolutivas de propriedade que se operará de pleno direito, transferindo-se a propriedade pela à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 4º - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação da presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado a decorrer abertura de créditos especiais, se necessário, na forma da Lei, bem como à suplementar dotação pertinente quando da destinação de novos recursos pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lourdes-SP,  18 de outubro de 2005

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação, em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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