LEI nº 1.311 DE 23 DE JUNHO DE 2015
CRIA O PROGRAMA DE AUXILIO DESEMPREGADO DENOMINADO “FRENTES DE TRABALHO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Auxilio ao Desempregado, denominado “FRENTES DE TRABALHO”, de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, renda e reintegração ao mercado de trabalho, bem como qualificação profissional aos desempregados residentes no município de Lourdes.
Art.2º - 0 programa terá a quantidade de vagas necessárias e de acordo com critérios estabelecidos pelo executivo e terão períodos de 04, 06 e 08 horas de trabalho diárias durante 05 (cinco) dias por semana e proporcionará aos beneficiários a quantia mensal de 01 (um) Salário Mínimo Federal Vigente, para o período de 08 horas e proporcionalmente a esse valor, para os demais períodos, que será denominada “BOLSA AUXILIO DESEMPREGO”
Parágrafo Único - 0 valor estabelecido no presente artigo, poderá ser alterado a critério do Poder Executivo e, pelo menos uma vez por ano, quando do reajuste dos funcionários municipais.
Art. 3º - 0 beneficio disposto no art. 2º será concedido pelo Poder Publico Municipal pelo período de até 12 (doze) meses, quando o beneficiário cumprir de forma regular as obrigações quanto ao exercício das atividades estabelecidas na Cláusula 1ª do Termo de Adesão do Programa Frentes de Trabalho, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único - Poderá haver nova concessão do beneficio, depois de decorrido o prazo supramencionado, se o beneficiário não conseguir novo emprego, após 06 (seis) meses de inatividade e preencher os demais requisitos contidos no inciso II do Art. 5º.
Art. 4º - 0 Programa será coordenado pelo Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, com apoio de seu Órgão Gestor e auxilio de representantes do chefe do executivo.
Art. 5º - A presente Iei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias por Decreto do Executivo, o qual, dentre outras disposições, conterá:
I - a data inicial do programa;
II - os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos desempregados interessados no programa, dentre eles:
c) desemprego ou de qualquer outro programa assistencial equivalente;
Art. 6º - Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
Art. 7º - No caso do numero de alistamento superar o de vagas disponíveis, a preferência para a participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
a) maiores encargos familiares;
b) mulheres arrimo de família;
c) maior tempo de desemprego comprovado; e
d) mais idade
Art. 8º - Para o alistamento no programa, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
a) carteira de identidade;
b) titulo de eleitor;
d) certidão de nascimento ou certidão de casamento;
f) carteira de trabalho;
g)comprovante de domicilio do município de Lourdes. (tempo de residência)
Art.9º -0 bolsista será excluído do programa nas seguintes hipóteses;
I - Quando convocado, não se apresentar no prazo estipulado para o inicio das atividades;
II - Quando não observar as normas estabelecidas pela administração;
III - Quando se ausentar ou não comparecer injustificadamente, as atividades que forem designadas
por 03 (três) dias consecutivos ou 06 (seis) dias intercalados;
IV - Quando adotar comportamento inadequado ao bom funcionamento do programa.
Art. 10 – A participação do beneficiário no programa implicará na limpeza, conservação, manutenção e restauração de bens públicos da Administração Municipal ou Estadual de interesse da municipalidade;
Parágrafo Único - A participação efetiva no programa não implica em reconhecimento de vinculo empregatício, eis que de caráter assistencial, excepcional e preparação e inclusão profissional.
Art. 11 - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do programa.
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a praticar os seguintes atos:
I - Criar condições para o deslocamento dos trabalhadores desempregados, participantes do programa de que trata esta lei.
II Celebrar convênios e aditá-los com outras esferas de governo e com entidades públicas, privadas, assistenciais, empresas profissionalizantes e conselhos comunitários;
III – Receber repasses decorrentes dos convênios celebrados, quando for o caso.
Art. 13 – Fica o município de Lourdes autorizado a abrir um crédito adicional especial para despesas do referido programa.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e três (23) dias do mês de junho(06) de dois mil e quinze (2015).
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
TERMO DE ADESÃO
Termo de Adesão ao Programa de Auxilio ao Desempregado denominado “FRENTES DE TRABALHO”, com a coordenação do Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, com fundamento na Lei Municipal nº _________ de _______/______/______ regulamentada pelo Decreto nº _________ de _____/____de _______.
Pelo presente instrumento, as partes a seguir nomeadas, de um lado o Município de Lourdes, com sede na rua José Marques Nogueira, 606, Centro, na cidade de Lourdes, Estado de São Paulo, doravante denominada PROMITENTE ADERIDA, representada pelo Sr. _________________________________, prefeito, de outro lado o Sr. (a), _________________________________________, inscrito no RG nº ____________________ e no CPF/MF nº _______________________________ e na CTPS nº _______________, série _____________, nacionalidade ________________________, estado civil _____________ , residente e domiciliado (a) na cidade de Lourdes, na ________________________________, nº ______, bairro ______, adiante denominado (a) PROMITENTE ADERENTE, fica avençado o seguinte:
Clausula 1ª – O (A) PROMITENTE ADERENTE, declara ser conhecedor (a) do termos da Lei nº ______ de ____/____/_____, Decreto nº _____ de _____/_____/_____, compromete-se e obriga-se a cumprir as atividades do programa, coordenadas e determinadas pelo Departamento Municipal de Assistência Social, com jornada de ____ ( _____) horas semanais de colaboração na limpeza, conservação, manutenção e restauração de bens públicos .
Clausula 2º - A PROMITENTE ADERIDA, concederá mensalmente uma bolsa denominada “Bolsa de Auxilio Desemprego”, ao (s) PROMITENTE ADETENTE, cujo valor é de R$ _________(_______________________), e seguro contra acidentes pessoais o serviço, não gerando sua adesão, qualquer vínculo empregatício, nem consequentemente aquisição de direitos e vantagens conferidas aos servidores públicos municipais, eis que de caráter assistencial e de inserção profissional.
Cláusula 3ª – O presente termo terá vigência de até 24 (Vinte e quatro) meses, a contar da assinatura deste instrumento, podendo ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente pela PROMITENTE ADERIDA, ocorrendo qualquer das hipóteses que contrarie a Lei Municipal nº ______, de ____/____/____, bem como o Decreto nº ______ de ______/_____/______.
Cláusula 4ª – Os encargos do presente termo correrão por conta de verba constante da classificação orçamentária correspondente à finalidade especifica.
Clausula 5ª - Fica eleito o Fórum da Comarca de Buritama/SP, como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente termo
E por estarem de acordo, assinam o presente, na presença das testemunhas abaixo.
Lourdes, ______ de ______ de ________
PROMITENTE ADERIDA
PROMITENTE ADERENTE
TESTEMUNHAS
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