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LEI Nº 1311/2015, 23 DE JUNHO DE 2015
Em vigor

 

LEI nº 1.311 DE 23 DE JUNHO DE 2015

 

 

CRIA O PROGRAMA   DE  AUXILIO DESEMPREGADO   DENOMINADO “FRENTES  DE  TRABALHO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Programa de  Auxilio  ao Desempregado, denominado “FRENTES  DE TRABALHO”, de caráter  assistencial, que tem como  objetivo dar ocupação, renda  e reintegração ao mercado  de trabalho, bem  como  qualificação profissional aos desempregados residentes  no município de Lourdes.

 

Art.2º - 0 programa terá a quantidade de vagas necessárias e de acordo com critérios estabelecidos pelo executivo  e  terão   períodos de  04,  06  e  08  horas  de trabalho  diárias durante 05 (cinco) dias por semana e proporcionará aos beneficiários a quantia  mensal de 01 (um)  Salário Mínimo Federal Vigente, para o período de 08 horas e proporcionalmente a esse valor,  para  os demais  períodos,   que  será  denominada “BOLSA AUXILIO DESEMPREGO”

 

Parágrafo Único - 0 valor  estabelecido no  presente  artigo, poderá ser  alterado a critério do Poder Executivo e, pelo menos uma vez por  ano, quando do reajuste dos funcionários municipais.

 

Art. 3º -       0 beneficio disposto no  art.  2º será concedido pelo  Poder  Publico Municipal pelo  período  de até 12 (doze)  meses, quando  o beneficiário cumprir   de forma   regular   as obrigações   quanto   ao  exercício  das  atividades estabelecidas  na Cláusula  1ª do  Termo  de  Adesão do  Programa  Frentes  de  Trabalho, podendo  ser prorrogado por igual período.

 

Parágrafo Único     - Poderá  haver  nova  concessão  do  beneficio, depois  de decorrido o  prazo supramencionado, se o beneficiário não conseguir  novo emprego, após 06  (seis) meses de inatividade e preencher os demais  requisitos contidos  no inciso II do Art. 5º.

 

Art. 4º -     0 Programa  será  coordenado pelo  Departamento Municipal de Desenvolvimento Social, com apoio  de  seu  Órgão Gestor  e  auxilio  de  representantes do  chefe  do executivo.

 

Art. 5º - A presente Iei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias por Decreto do  Executivo, o qual, dentre  outras disposições, conterá:

 

I - a data inicial do programa;

 

II - os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos desempregados interessados  no programa, dentre  eles:

 

  1. Idade mínima  de 18 anos;

 

  1. tempo de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, desde que não seja  aposentado, pensionista, beneficiário  do  seguro-desemprego ou  de qualquer outro programa assistencial equivalente;

 

c)  desemprego ou de qualquer outro programa assistencial equivalente;

 

 

Art. 6º - Não será  admitido mais  do  que  01  (um)  beneficiário por  núcleo familiar.

 

Art. 7º - No caso do numero de alistamento superar o de vagas disponíveis, a preferência para  a participação no programa  será definida  mediante aplicação,  pela ordem, dos seguintes critérios:

 

a)  maiores  encargos familiares;

 

b)  mulheres  arrimo de família;

 

c)  maior  tempo de desemprego  comprovado; e

 

d)  mais idade

 

Art.  8º - Para o alistamento no programa, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

 

a)  carteira  de identidade;

 

b)   titulo de  eleitor;

 

d)  certidão de nascimento ou certidão  de casamento;

 

  1. certidão de nascimento dos filhos menores ou deficientes físicos ou mentais ou outros  dependentes legais, que estejam sob sua dependência financeira;

 

f) carteira  de trabalho;

 

g)comprovante de domicilio  do município de Lourdes. (tempo de residência)

 

Art.9º -0 bolsista será excluído  do programa  nas seguintes hipóteses;

 

I - Quando  convocado,   não se apresentar no prazo  estipulado para  o inicio das atividades;

II - Quando não observar  as normas estabelecidas  pela administração;

III - Quando se ausentar ou não comparecer injustificadamente, as atividades que forem designadas

por 03 (três) dias consecutivos ou 06 (seis) dias intercalados;

IV  -   Quando  adotar  comportamento inadequado ao bom  funcionamento do programa.

 

Art. 10 – A participação do beneficiário no programa implicará na limpeza, conservação, manutenção e restauração de bens públicos da Administração Municipal ou Estadual de interesse da municipalidade;

 

Parágrafo Único  -  A participação efetiva  no programa não implica  em reconhecimento de vinculo empregatício, eis que de caráter  assistencial,  excepcional e  preparação e inclusão profissional.

 

Art. 11 - Fica o  Executivo   Municipal  autorizado  a  contratar  seguro   de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do programa.

 

Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a praticar os seguintes atos:

 

I - Criar condições para o deslocamento dos trabalhadores desempregados, participantes do programa de que trata  esta lei.

 

II     Celebrar convênios e aditá-los com outras esferas de governo e com entidades  públicas, privadas,  assistenciais, empresas  profissionalizantes e conselhos comunitários;

 

III – Receber repasses decorrentes dos convênios celebrados, quando for o caso.

 

Art. 13 – Fica o município de Lourdes autorizado a abrir um crédito adicional especial para despesas do referido programa.

 

Art. 14 - Esta lei  entrará  em  vigor  na data  de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

 

Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e três  (23) dias do mês de junho(06) de dois mil e quinze (2015).

 

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERMO DE ADESÃO

 

Termo de Adesão ao Programa de Auxilio ao  Desempregado denominado “FRENTES DE TRABALHO”,  com  a  coordenação  do  Departamento Municipal de Desenvolvimento Social,  com  fundamento  na   Lei  Municipal nº _________ de _______/______/______ regulamentada pelo Decreto nº _________ de _____/____de _______.

 

 Pelo  presente   instrumento,  as partes   a  seguir  nomeadas,   de um lado o Município de Lourdes,  com sede na rua José Marques Nogueira, 606, Centro, na cidade de Lourdes, Estado de São Paulo, doravante denominada PROMITENTE ADERIDA, representada pelo Sr. _________________________________, prefeito, de outro lado o Sr. (a), _________________________________________, inscrito no RG nº ____________________ e no  CPF/MF nº _______________________________ e na CTPS nº _______________,  série _____________, nacionalidade ________________________, estado civil _____________ , residente e domiciliado (a) na cidade de Lourdes, na ________________________________, nº ______, bairro ______, adiante denominado (a) PROMITENTE ADERENTE, fica avençado o seguinte:

 

Clausula 1ª – O (A) PROMITENTE ADERENTE, declara ser  conhecedor (a) do termos da Lei nº ______ de ____/____/_____, Decreto nº _____ de _____/_____/_____, compromete-se e obriga-se a cumprir as atividades do programa, coordenadas e determinadas pelo Departamento Municipal de Assistência Social, com jornada de ____ ( _____) horas semanais de colaboração na limpeza, conservação, manutenção e restauração de bens públicos .

 

Clausula 2º  - A PROMITENTE ADERIDA, concederá mensalmente uma bolsa denominada “Bolsa de Auxilio Desemprego”, ao (s) PROMITENTE ADETENTE, cujo valor é de R$ _________(_______________________), e seguro contra acidentes pessoais o serviço, não gerando sua adesão, qualquer vínculo empregatício, nem consequentemente aquisição de direitos e vantagens conferidas aos servidores públicos municipais, eis que de caráter assistencial e de inserção profissional. 

 

Cláusula 3ª – O presente termo terá vigência de até 24 (Vinte e quatro) meses, a contar da assinatura deste instrumento, podendo ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente pela PROMITENTE ADERIDA, ocorrendo qualquer das hipóteses que contrarie a Lei Municipal nº ______, de ____/____/____, bem como o Decreto nº ______ de ______/_____/______.

 

Cláusula 4ª – Os encargos do presente termo correrão por conta de verba constante da classificação orçamentária correspondente à finalidade especifica.

 

Clausula 5ª  - Fica eleito o Fórum da Comarca de Buritama/SP, como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente termo

 

E por estarem de acordo, assinam o presente, na presença das testemunhas abaixo.

 

 

Lourdes, ______ de ______ de ________

 

 

PROMITENTE ADERIDA

 

 

PROMITENTE ADERENTE

TESTEMUNHAS

_________________

_________________

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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