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LEI Nº 1312/2015, 23 DE JUNHO DE 2015
Em vigor

LEI nº 1.312 DE 23 DE JUNHO DE 2015

 

 

”INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE  EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o -  Fica instituído no município de Lourdes o Plano Municipal de  Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, parte integrante desta lei.

Art. 2o - São diretrizes do Plano Municipal da Educação -  PNE:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - valorização dos (as) profissionais da educação;

IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3o  - As metas previstas no Anexo I (Plano Municipal da Educação) da presente Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4o -  As metas previstas no Anexo I (Plano Municipal da Educação) desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos  nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art. 5o -  A execução do  Plano Municipal da Educação  - PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Divisão Municipal de Educação;

II - Conselho Municipal de Educação - CME;

III - Fórum Municipal de  Educação.

§ 1o  - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2o -  A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do  Plano Municipal da Educação - PME, a Divisão Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução  no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, com informações organizadas, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

§ 3o  - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

Art. 6o -  A Prefeitura promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais  de educação até o final do decênio,  articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Divisão Municipal de Educação.

§ 1o - O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

I - acompanhará a execução do  Plano Municipal da Educação - PME e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação das conferências municipais  de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais  municipais que as sucederem.

§ 2o - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Municipal da Educação - PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

Art. 7o - O Município, atuará  em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

§ 1o  - Caberá aos gestores municipais das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no Plano Municipal da Educação - PME.

§ 2o -  As estratégias definidas no Anexo I  desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3o - O sistema de ensino do município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Municipal da Educação - PME.

Art. 9o -   O município deverá aprovar lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art. 10 -  O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal da Educação - PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 11 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de São Paulo e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas municipais desse nível de ensino.

Art. 12 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do Plano Municipal da Educação - PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 13. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 612/2003

 

Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e três  (23) dias do mês de junho (06) de dois mil e quinze (2015).

 

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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