LEI nº 1.312 DE 23 DE JUNHO DE 2015
”INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituído no município de Lourdes o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, parte integrante desta lei.
Art. 2o - São diretrizes do Plano Municipal da Educação - PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - valorização dos (as) profissionais da educação;
IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o - As metas previstas no Anexo I (Plano Municipal da Educação) da presente Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4o - As metas previstas no Anexo I (Plano Municipal da Educação) desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5o - A execução do Plano Municipal da Educação - PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Divisão Municipal de Educação;
II - Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Fórum Municipal de Educação.
§ 1o - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2o - A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do Plano Municipal da Educação - PME, a Divisão Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, com informações organizadas, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3o - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6o - A Prefeitura promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Divisão Municipal de Educação.
§ 1o - O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do Plano Municipal da Educação - PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais municipais que as sucederem.
§ 2o - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Municipal da Educação - PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7o - O Município, atuará em regime de colaboração com o Estado de São Paulo e a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1o - Caberá aos gestores municipais das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no Plano Municipal da Educação - PME.
§ 2o - As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3o - O sistema de ensino do município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Municipal da Educação - PME.
Art. 9o - O município deverá aprovar lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal da Educação - PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de São Paulo e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas municipais desse nível de ensino.
Art. 12 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do Plano Municipal da Educação - PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 612/2003
Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos vinte e três (23) dias do mês de junho (06) de dois mil e quinze (2015).
Odécio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal