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LEI Nº 1323/2015, 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Em vigor

LEI Nº 1.323 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

 

“EMENDA MODIFICATIVA AOS INCISOS XIII E XIX DO ARTIGO 14; INCISOS I E IV DO ARTIGO 17; ARTIGO 24; ARTIGO 27; “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 30; “CAPUT” E §1º E 2º DO ARTIGO 31; ARTIGO 32; §2º E INCISOS DO ARTIGO 35; CAPUT E §1º DO ARTIGO 36; INCISO I, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 39; INCISO III DO ARTIGO 43; INCISOS E PARÁGRAFOS DO ARTIGO 44; ARTIGO 45; INCISO II DO ARTIGO 49; “CAPUT” DO ARTIGO 54; “CAPUT” E PARÁGRAFOS DO ARTIGO 55, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LOURDES.”

 

 

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

 Art. 1º: Passa a vigorar a Lei Orgânica do Município de Lourdes com Emenda Modificativa aos incisos XIII e XIX do artigo 14; incisos I e IV do artigo 17; artigo 24; artigo 27; “caput” e parágrafo único do artigo 30; “caput” e §1º e 2º do artigo 31; artigo 32; §2º e incisos do artigo 35; caput e §1º do artigo 36; inciso I, II e parágrafo único do artigo 39; inciso III do artigo 43; incisos e parágrafos do artigo 44; artigo 45; inciso II do artigo 49; “caput” do artigo 54; “caput” e parágrafos do artigo 55, com as seguintes redações e acréscimos:

 

 Art. 14. A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

 

XIII – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 29, V e VI, 37, XI e XV, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, e respeitadas as seguintes disposições:

a) os subsídios deverão ser aprovados até a última Sessão Ordinária do mês de Junho que antecede as eleições;

b) terminada a sessão legislativa, sem a fixação da remuneração, ficarão prorrogados automaticamente os atos normativos fixadores da remuneração da legislatura anterior;

 

XIX  tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os artigos 289 e 290 do Regimento Interno, bem como os seguintes preceitos:  

a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, cópias serão imediatamente encaminhadas o Ministério Público;

           

Art. 17. O Vereador poderá licenciar‐se, somente:

I por moléstia, devidamente comprovada, ou em licença gestante, paternidade, ou adoção;

IV para exercer cargo ou emprego de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento, junto a administração municipal direta, indireta ou fundacional, podendo optar pela remuneração.

 

Art. 24. Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, serão fixados por lei, e os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, serão fixados por resolução, ambos de iniciativa da Câmara Municipal em parcela única, na última Sessão Ordinária do mês de Junho que antecede as eleições, vigorando para a legislatura seguinte, vedado o acréscimo de qualquer tipo de vantagens, seja a que título for, observado o disposto na Constituição Federal. 

 

Art. 27. Não poderá ser previsto remuneração para as Sessões Extraordinárias.

 

Art. 30. Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, proceder‐se‐á, ainda sob a Presidência e Secretaria dos Vereadores mais votados, respectivamente dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por maioria simples, que serão automaticamente empossados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões extraordinárias diárias, até que seja eleita a Mesa diretora.

 

Art. 31. Na eleição para a renovação da Mesa, para o biênio subsequente, a ser realizada sempre na última Sessão Ordinária do biênio, observar‐se‐á o mesmo procedimento previsto no artigo anterior, considerando‐se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente.

 

§1°. Caberá ao Presidente cujo mandato se finda ou seu substituto legal, proceder a eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões extraordinárias diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§2°. O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e sobre a composição da Mesa.

 

Art. 32. A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente na mesma Legislatura.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Revogado

 

§1°. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

§2°. Perderá automaticamente o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, estando este impossibilitado de concorrer a outra eleição a cargo da Mesa na mesma Legislatura.

 

§3°.  O Presidente da Mesa deverá realizar uma eleição para preencher a vaga deixada pelo membro faltoso na hipótese do parágrafo anterior.

 

Art. 35. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

 

§2º. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

I – Revogado.

II – Revogado.

III – Revogado.

IV – Revogado.

 

Da Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 36. As Sessões Ordinárias ocorrerão no período de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de Agosto a 15 de dezembro, devendo ser quinzenal, sendo realizada a primeira segundafeira de cada quinzena, com início às 19h00, podendo ser alterado por Ato da Mesa.

 

 §1º Recaindo a data de alguma Sessão Ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte ou poderá ser antecipada a critério da Presidência, ressalvada a Sessão de Inauguração de Legislatura, nos termos do artigo 139 do  Regimento.

 

Art. 39. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:

 

I - através de requerimento Prefeito, Presidente da Câmara ou por requerimento de no mínimo dois terços dos membros da Câmara, em caso de urgência de relevante interesse público e na forma que dispuser o regimento interno;

 

II – Revogado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, cuja convocação deverá ser feita no máximo em 02 (dois) dias úteis, após o recebimento do ofício de convocação.

 

Art. 43. A lei orgânica será emendada mediante proposta:

III – de cidadão, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores, nos termos do regimento interno.

 

Art. 44. As leis complementares exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta, sendo elas as concernentes às seguintes matérias:

I – Códigos Municipais;

II – Matérias tributárias;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Plano Diretor do Município;

V – Lei de criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como a sua remuneração;

VI – Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

VII – Criação da Guarda Municipal;

VIII – Revogado.

XIX – Revogado.

X – Revogado.

XI – Revogado.

XII – Revogado.

XIII – Revogado.

XIV – Revogado.

XV – Revogado.

 

Art. 45. Os membros da Câmara Municipal votarão com quórum de:

§ 1º - Maioria Absoluta para a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I – Códigos Municipais;

II – Matérias tributárias;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Plano Diretor do Município;

V – Lei de criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como a sua remuneração;

VI – Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

VII – Criação da Guarda Municipal;

VIII – Política tarifária;

IX – Concessão de serviço público;

X – Concessão de direito real de uso;

XI – Alienação de bens imóveis;

XII – Aquisição de bens imóveis por doação e encargos;

XIII – Autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

XIV – Instituição do corpo de bombeiros municipal ou voluntário, respeitado a legislação federal e estadual pertinentes.

XV – Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária;

XVI – Criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território municipal em áreas administrativas;

XVII – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública;

XVIII – Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

XIX – Rejeição de veto;

XX – Regimento Interno da Câmara;

XXI - Isenções de impostos municipais.

 

§2º. Maioria Qualificada para a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

II – Destituição dos membros da Mesa;

III – Emendas a Lei Orgânica;

IV – Concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

V – Aprovação de sessão secreta;

VI – Perda do mandato ou denúncia do Prefeito;

VII – Perda do mandato ou denúncia do Vereador. 

 

§3º. Por maioria simples as leis ordinárias e quando a Lei Orgânica e o Regimento Interno forem omissos com relação ao quórum de votação.

 

Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos que disponham sobre:

II - fixação da remuneração dos servidores;

 

Art. 54. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele no prazo de dez dias úteis, enviado ao Prefeito, que concordando o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

 

Art. 55. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 

 

§2º. O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, porém, se o prazo encerrar no período de recesso da Câmara o Presidente da Mesa, deverá convocar Sessão Extraordinária para colocar o veto em votação.

 

§3º. O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.  

 

§4º. O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.     

 

Art.  2º: Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dezessete (17) dias do mês de novembro  (11) de dois mil e quinze (2015).

 

 

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcantara

Secretária Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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