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LEI COMPLEMENTAR Nº 1328/2015, 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.328 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Eu, Odécio Rodrigues da Silva, prefeito do município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel rural situado nesta cidade e descrito no artigo 2º, pertencente ao patrimônio municipal  para fins de construção de uma fábrica de ração animal, com dispensa de licitação em conformidade com o § 1º do art. 101 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º. O imóvel rural objeto da Concessão de Direito Real de Uso, contem área  de um mil duzentos e noventa e oito metros quadrados (1.298,00 m²) de terras  de acordo com a matrícula  nº 6.235, ficha 001 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritama, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas.

§ 1º - . Um imóvel rural com área superficial de um mil duzentos e noventa e oito metros quadrados (1.298,00M²) de terras situado no geral da Fazenda Mato Grosso, pertencente ao distrito e município de Lourdes desta comarca de Buritama, compreendido dentro do seguinte roteiro:`` começa no marco 00, cravado na margem direita da estrada vicinal que liga Lourdes a Buritama e na divisa com terras de Carla Cristina Ferreira Quirino da Silva e outra; daí segue acompanhando a margem direita da referida estrada vicinal, numa distância de quarenta e cinco metros e vinte centímetros (45,20m), com rumo 52°58`SE, até encontrar o marco 1; daí segue, ainda acompanhando a referida estrada vicinal, numa distância de quinze metros e setenta e cinco centímetros (15,75m), com rumo 61°27`SE, até encontrar  o marco 2; daí deflete a direita e segue numa distância de trinta metros e quarenta centímetros (30,40m), com rumo 28°23´SW, até encontrar o marco 3, daí deflete a direita e segue numa distância de vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros (24,50m), com rumo 61°27´NW, até encontrar o marco 4, confrontando do marco 2 ao marco 4 com o remanescente de área pertencente a Ademar Quirino da Silva; daí deflete a direita e segue numa distância de cinqüenta e um metros e vinte centímetros(51,20m), com rumo 15°58´NW até encontrar o marco 00, onde teve início está descrição, confrontando com Carla Cristina Ferreira Quirino da silva e outra - Cadastrado junto ao INCRA pelo código nº616.168.000.884-7, área total :19,9ha , modulo rural:60,3, nº de mod. Rurais:0,33, módulo fiscal:30ha, nºde mod.fiscais:0,66, fração mínima de parcelamentos: 3,0ha. – Proprietários: Ademar Quirino da Silva, RG 2.975.593-1 –SSP-SP, CPF 042.369.128-72 fiscal de rendas do Estado, e sua mulher Selma de Oliveira Quirino da Silva, RG 4.855.086-SSP-SP, professora, ambos brasileiros casados pelo regime da comunhão universal de bens, anteriormente ao advento da Lei Federal nº6515/77, residentes e domiciliado na cidade de Birigui, deste Estado, na Rua Anhanguera, 309, TITULO AQUISITIVO: - Registro nº004/Matrícula nº00633, (Lº.2), deste cartório.

§2º -  Um prédio construído de tijolos e coberto com telhas de tipo cimento, contendo um salão, sanitário e escritório com área construída de   111, 98 m2.

Art. 3º. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel descrito no artigo 2º será pelo prazo de 30 (trinta) anos, devendo ser destinado à instalação de fabrica de ração animal que irá atender aos produtores e criadores rurais do município de Lourdes, facilitando a aquisição de suprimento alimentar para seu rebanho.

§ 1º- A Concessão de Direito Real de Uso será gratuita, e seu prazo iniciará a contar da data de assinatura de termo próprio, no qual, serão estabelecidas as demais condições.

§ 2º. A concessionária receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade as despesas de limpeza e conservação, assim como, as despesas necessárias ao negócio.

Art. 4°.  O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de a concessionária  responder por perdas e danos.

 

Parágrafo Único.  Em caso de revogada a Concessão, as benfeitorias porventura construídas ficarão incorporadas ao Patrimônio do Município, não sendo estas,  objeto de  direito a qualquer indenização pelo Município de Lourdes à concessionária.

 

Art. 5º. A concessionária deve iniciar a construção da fábrica de rações no prazo de doze (12) meses e iniciar as operações no prazo de dezoito (18) meses, podendo esses prazos ser prorrogados por igual período.

 

§ 1º. Para iniciar a construção da fábrica em questão a concessionária deve apresentar o projeto ao Poder Executivo Municipal para que esse aprove.

 

§ 2º. Caso os prazos estabelecidos no caput deste artigo não sejam cumpridos o imóvel deve retornar para a posse da concedente sem a necessidade de nenhuma medida judicial, mediante apenas uma notificação extrajudicial.

 

Art. 6º. A concessionária não poderá ceder os direitos da concessão autorizada nesta Lei a terceiros sem a autorização expressa do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente justificadas em procedimento competente mediante notificação com um prazo mínimo de cento e vinte dias.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 980/2010.

 

Governo do Município de Lourdes, Paço Municipal Sebastião Marques Nogueira, aos dez (10) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e quinze (2015).

                                        

 

 

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume e registrada nesta secretaria na data supra.

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcantara

Secretária Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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