Ir para o conteúdo

Prefeitura de Lourdes e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Lourdes
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 1468/2017, 21 DE SETEMBRO DE 2017
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.468, DE 21 DE SETEMBRO DE  2017

DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 25° DA LEI Nº 529 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001 E SERÁ UTILIZADA NO CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS DA LEI N.º 1006 DE 20 DE SETEMBRO DE 2010”

 

GISELE TONCHIS, Prefeita do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o - O Artigo 25° do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 529 de 04 de dezembro de 2001), passa a vigorar, respectivamente, com as redações seguintes e passa a compor a base de cálculo da Planta Genérica de Valores Lei n. º 1006 de 20 de setembro de 2010 e produzirá efeitos no corrente exercício:

 

“Art. 25º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

 

I – Imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos de área igual ou superior a 800 m2: 2,5% (dois por cento e meio)

 

II - Demais imóveis: 1,0% (um por cento);

 

§ 2º. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:

 

I -   Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

II - Construção em andamento ou paralisada;

 

III   -  Construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.

 

§ 3º. Os imóveis com ou sem edificações, com área superior a 1.000 m2 e que não tenha sido resultante de loteamento, desmembramento ou subdivisão serão considerados gleba.

 

§ 4º.  Será aplicado o fator gleba constante da tabela abaixo:

 

             ÁREA                               FATOR GLEBA

      

       De 1.000 a 1.500 m2                                  0,512

De 1.501 a 2.000 m2                                  0,508

De 2.001 a 3.000 m2                                  0,504

De 3.001 a 3.501 m2                                  0,497

       De 3.501 a 4.000 m2                                  0,494

       De 4.001 a 4.500 m2                                  0,491

       De 4.501 a 5.000 m2                                  0,488

       De 5.001 a 5.500 m2                                  0,485

       De 5.501 a 6.000 m2                                  0,482

       De 6.001 a 6.500 m2                                  0,479

       De 6.501 a 7.000 m2                                  0,476

       De 7.001 a 7.500 m2                                  0,469

       De 7.501 a 8.000 m2                                  0,461

      De 8.001 a 8.500 m2                                  0,454

       De 8.501 a 9.000 m2                                  0,447

       De 9.001 a 9.500 m2                                  0,444

       De 9.501 a 10.000 m2                                 0,436”                   

 

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Município de Lourdes (SP), 21 de setembro de 2017

 

 

 

 

 

Gisele Tonchis

Prefeita Municipal

 

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 1468/2017, 21 DE SETEMBRO DE 2017
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 1468/2017, 21 DE SETEMBRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia