LEI COMPLEMENTAR Nº 1.468, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 25° DA LEI Nº 529 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001 E SERÁ UTILIZADA NO CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS DA LEI N.º 1006 DE 20 DE SETEMBRO DE 2010”
GISELE TONCHIS, Prefeita do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o - O Artigo 25° do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 529 de 04 de dezembro de 2001), passa a vigorar, respectivamente, com as redações seguintes e passa a compor a base de cálculo da Planta Genérica de Valores Lei n. º 1006 de 20 de setembro de 2010 e produzirá efeitos no corrente exercício:
“Art. 25º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:
I – Imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos de área igual ou superior a 800 m2: 2,5% (dois por cento e meio)
II - Demais imóveis: 1,0% (um por cento);
§ 2º. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - Construção interditada, condenada, em ruínas, ou demolição.
§ 3º. Os imóveis com ou sem edificações, com área superior a 1.000 m2 e que não tenha sido resultante de loteamento, desmembramento ou subdivisão serão considerados gleba.
§ 4º. Será aplicado o fator gleba constante da tabela abaixo:
ÁREA FATOR GLEBA
De 1.000 a 1.500 m2 0,512
De 1.501 a 2.000 m2 0,508
De 2.001 a 3.000 m2 0,504
De 3.001 a 3.501 m2 0,497
De 3.501 a 4.000 m2 0,494
De 4.001 a 4.500 m2 0,491
De 4.501 a 5.000 m2 0,488
De 5.001 a 5.500 m2 0,485
De 5.501 a 6.000 m2 0,482
De 6.001 a 6.500 m2 0,479
De 6.501 a 7.000 m2 0,476
De 7.001 a 7.500 m2 0,469
De 7.501 a 8.000 m2 0,461
De 8.001 a 8.500 m2 0,454
De 8.501 a 9.000 m2 0,447
De 9.001 a 9.500 m2 0,444
De 9.501 a 10.000 m2 0,436”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Lourdes (SP), 21 de setembro de 2017
Gisele Tonchis
Prefeita Municipal
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal