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LEI Nº 12/1993, 04 DE JANEIRO DE 1993
Alterada

LEI N. º 12/93

 

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

Yalmo Querino da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Finca instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, que compreendem:

 

I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II – a vigilância sanitária;

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV – controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competente das esferas federal e estadual.

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, do Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Diretor Municipal de Saúde, do Gabinete do Prefeito Municipal. (Alterado pela Lei n. º 413/99)

 

Seção II

Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

 

Seção II

Das Atribuições do Diretor Municipal de Saúde

(Alterada pela Lei n. º 413/99)

 

Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, ou de quem for indicado pelo Chefe do Executivo para tal encargo:

 

Art. 3º - São atribuições do Diretor Municipal de Saúde, ou de quem for indicado pelo Chefe do Executivo para tal encargo:

(Alterado pela Lei n. º 413/99)

 

I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

V – encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

VII – assinar cheques com o responsável pela tesouraria;

(Alterado pela Lei n. º 413/99)

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, junto com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV – encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as mencionadas demonstrações;

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Diretor Municipal de Saúde; (Alterado pela Lei n. º 413/99)

VII – providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;

VIII – apresentar ao Diretor Municipal de Saúde a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; (Alterado pela Lei n. º 413/99)

IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X – encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;

X – encaminhar, mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; (Alterado pela Lei n. º 413/99)

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

XII – encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

XII – encaminhar, mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. (Alterado pela Lei n. º 413/99)

Seção IV

Dos Recursos do Fundo

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º - São receitas do Fundo:

 

I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras, financiadoras;

IV – o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VI – doações em espécie feitas diretamente para o Fundo.

 

Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

II – de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde. (Alterado pela Lei n. º 413/99)

 

Subseção II

 

Art. 6º - Constituem ativos do Fundo:

 

I – disponibilidades monetárias, em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;

II – direitos que porventura vierem a constituir;

III – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do Município;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único – Processar-se-á anualmente o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção III

 

Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio.

 

Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da unidade.

 

Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentário do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação regente.

 

Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

Parágrafo 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Lei.

 

Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Diretor Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. (Alterado pela Lei n. º 413/99)

 

Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde constituir-se-á de:

 

I – financiamento, total ou parcial, de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

II – pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parág. 1º, art. 199, da Constituição Federal;

IV – aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em matéria de saúde;

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Subseção II

 

Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Seção VII

Das Disposições Finais

 

Art. 16 – O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo.

 

Art. 17 – As prestações de contas relativas ao Fundo Municipal de Saúde integração a prestação de contas da respectiva entidade ou unidade gestora, em demonstrativo distinto e periodicidade convencionada, com os seguintes elementos:

 

1 – relação dos agentes responsáveis, indicado nome, cargo ou função, n. do CPF e período de gestão compreendendo: dirigente máximo, membros do órgão colegiado responsável por atos e gestão definidos em lei, substitutos dos responsáveis no exercício;

2 – cópia do ato que fixou a gestão ou execução do fundo;

3 – relatório de gestão;

4 – cópia das alterações das normas que regulam a gestão do Fundo, ocorridas no exercício, se for o caso;

5 – demonstrativo dos créditos autorizados e ou da despesa empenhada liquidada;

6 – demonstrativo da despesa empenhada liquidada;

7 – balancete financeiro;

8 – demonstração das variações patrimoniais;

9 – parecer dos órgãos internos, se houver, que devam dar seu pronunciamento sobre as contas.

 

Art. 18 – O Chefe do Executivo regulamentará por decreto, apresente lei.

 

Art. 19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

YALMO QUERINO DA SILVA - PREFEITO

 

Publicada por afixação em lugar público de costume, registrada nesta secretaria na data supra.

 

 

PEDRO LUIZ SERAFIM PINTO - SECRETÁRIO

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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