LEI N. º 12/93
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
Yalmo Querino da Silva, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Finca instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, que compreendem:
I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – a vigilância sanitária;
III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV – controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competente das esferas federal e estadual.
Seção I
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, do Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Diretor Municipal de Saúde, do Gabinete do Prefeito Municipal. (Alterado pela Lei n. º 413/99)
Seção II
Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde
Seção II
Das Atribuições do Diretor Municipal de Saúde
(Alterada pela Lei n. º 413/99)
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, ou de quem for indicado pelo Chefe do Executivo para tal encargo:
Art. 3º - São atribuições do Diretor Municipal de Saúde, ou de quem for indicado pelo Chefe do Executivo para tal encargo:
(Alterado pela Lei n. º 413/99)
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V – encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VII – assinar cheques com o responsável pela tesouraria;
(Alterado pela Lei n. º 413/99)
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, junto com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as mencionadas demonstrações;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Diretor Municipal de Saúde; (Alterado pela Lei n. º 413/99)
VII – providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII – apresentar ao Diretor Municipal de Saúde a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; (Alterado pela Lei n. º 413/99)
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X – encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
X – encaminhar, mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; (Alterado pela Lei n. º 413/99)
XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII – encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
XII – encaminhar, mensalmente, ao Diretor Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. (Alterado pela Lei n. º 413/99)
Seção IV
Dos Recursos do Fundo
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras, financiadoras;
IV – o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI – doações em espécie feitas diretamente para o Fundo.
Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
II – de prévia aprovação do Diretor Municipal de Saúde. (Alterado pela Lei n. º 413/99)
Subseção II
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidades monetárias, em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vierem a constituir;
III – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde do Município;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único – Processar-se-á anualmente o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Subseção III
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentário do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação regente.
Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Lei.
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Diretor Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. (Alterado pela Lei n. º 413/99)
Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de Saúde constituir-se-á de:
I – financiamento, total ou parcial, de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parág. 1º, art. 199, da Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em matéria de saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde de que trata o art. 1º desta Lei.
Subseção II
Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 16 – O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
Art. 17 – As prestações de contas relativas ao Fundo Municipal de Saúde integração a prestação de contas da respectiva entidade ou unidade gestora, em demonstrativo distinto e periodicidade convencionada, com os seguintes elementos:
1 – relação dos agentes responsáveis, indicado nome, cargo ou função, n. do CPF e período de gestão compreendendo: dirigente máximo, membros do órgão colegiado responsável por atos e gestão definidos em lei, substitutos dos responsáveis no exercício;
2 – cópia do ato que fixou a gestão ou execução do fundo;
3 – relatório de gestão;
4 – cópia das alterações das normas que regulam a gestão do Fundo, ocorridas no exercício, se for o caso;
5 – demonstrativo dos créditos autorizados e ou da despesa empenhada liquidada;
6 – demonstrativo da despesa empenhada liquidada;
7 – balancete financeiro;
8 – demonstração das variações patrimoniais;
9 – parecer dos órgãos internos, se houver, que devam dar seu pronunciamento sobre as contas.
Art. 18 – O Chefe do Executivo regulamentará por decreto, apresente lei.
Art. 19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
YALMO QUERINO DA SILVA - PREFEITO
Publicada por afixação em lugar público de costume, registrada nesta secretaria na data supra.
PEDRO LUIZ SERAFIM PINTO - SECRETÁRIO