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LEI Nº 35/1993, 24 DE MARÇO DE 1993
Alterada

LEI N. º 35/93

 

“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas.”

 

YALMO QUERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Lourdes.

 

Art. 2º - O Conselho ora instituído compete:

 

I – Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

II – Promover a integração dos vários seguimentos do Setor Agrícola, vinculadas à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

III – Elaborar anualmente o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;

IV – Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

V – Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e aos abastecimento alimentar.

 

Parágrafo Único – O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.

 

Art. 2º - Ao Conselho ora instituído compete:

 

I – estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

III – elaborar anualmente o plano municipal de desenvolvimento agropecuário e acompanhar a sua execução;

IV – manter intercâmbios com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

V – assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar;

VI – criar comissões e nomear seus membros para matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar. (Alterado pela Lei n. º 76/93)

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 07 (sete) membros, sendo:

 

I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal;

II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Câmara Municipal;

III – Um representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo titular Pasta;

IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação dos Produtores Rurais, pelo mesmo indicado;

V – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos trabalhadores rurais, pelo mesmo indicado.

 

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.

 

Art. 3º - O conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 7 (sete) membros, sendo:

 

I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Prefeitura Municipal;

II – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal;

III – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo titular da Pasta;

IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Associação dos Produtores Rurais, pela mesma indicado;

V – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos trabalhadores rurais, pelos mesmos indicados;

VI – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de Cooperativa Rural em perspectiva, indicados pelas lideranças agrícolas; e

VII – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de organização dos bairros rurais, indicados pelas lideranças dos próprios bairros. (Alterado pela Lei n. º 76/93)

 

Art. 4º - Dentro de trinta dias após a composição do Conselho os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.

 

Art. 5º - A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lourdes-SP, 24 de março de 1993.

 

 

YALMO QUERINO DA SILVA – PREFEITO

 

Publicada por afixação em lugar público de costume, registrada nesta secretaria na data supra, e encaminhada cópia ao Cartório de Registro Civil e Anexos competente.

 

 

PEDRO LUIZ SERAFIM PINTO - SECRETÁRIO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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