LEI N. º 35/93
“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas.”
YALMO QUERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Lourdes.
Art. 2º - O Conselho ora instituído compete:
I – Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II – Promover a integração dos vários seguimentos do Setor Agrícola, vinculadas à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III – Elaborar anualmente o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV – Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V – Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e aos abastecimento alimentar.
Parágrafo Único – O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
Art. 2º - Ao Conselho ora instituído compete:
I – estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III – elaborar anualmente o plano municipal de desenvolvimento agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV – manter intercâmbios com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V – assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
VI – criar comissões e nomear seus membros para matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar. (Alterado pela Lei n. º 76/93)
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 07 (sete) membros, sendo:
I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal;
II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Câmara Municipal;
III – Um representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo titular Pasta;
IV – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação dos Produtores Rurais, pelo mesmo indicado;
V – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos trabalhadores rurais, pelo mesmo indicado.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.
Art. 3º - O conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 7 (sete) membros, sendo:
I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Prefeitura Municipal;
II – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal;
III – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo titular da Pasta;
IV – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Associação dos Produtores Rurais, pela mesma indicado;
V – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos trabalhadores rurais, pelos mesmos indicados;
VI – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de Cooperativa Rural em perspectiva, indicados pelas lideranças agrícolas; e
VII – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de organização dos bairros rurais, indicados pelas lideranças dos próprios bairros. (Alterado pela Lei n. º 76/93)
Art. 4º - Dentro de trinta dias após a composição do Conselho os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lourdes-SP, 24 de março de 1993.
YALMO QUERINO DA SILVA – PREFEITO
Publicada por afixação em lugar público de costume, registrada nesta secretaria na data supra, e encaminhada cópia ao Cartório de Registro Civil e Anexos competente.
PEDRO LUIZ SERAFIM PINTO - SECRETÁRIO