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LEI Nº 166/1994, 22 DE ABRIL DE 1994
Em vigor

LEI N. º 166/94

 

Dispõe sobre higiene, segurança, ordem e bem estar social coletivo, horário de funcionamento de estabelecimentos e dá outras providências.

 

YALMO QUERINO DA SILVA, Prefeito deste Município,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA HIGIENE E DA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Das Condições de Limpeza e Drenagem

 

Art. 1º - Compete à administração pública municipal diretamente, ou , indiretamente, através de concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar, comercial e industrial.

 

Parágrafo único – Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em recipientes de volume não superior a 100 (cem) litros.

 

Art. 2º - A Prefeitura pode remover entulho, bem como outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de cem litros, em dia e horário previamente estipulados.

 

Parágrafo único – A Prefeitura poderá, a seu critério, não realizar a remoção, indicando, na hipótese, por escrito, o local de destinação dos resíduos, para que o munícipe interessado a proceda às próprias expensas.

 

Art. 3º ­- A limpeza de passeio fronteiriço a edificações é de responsabilidade dos ocupantes destas a qualquer título.

 

Parágrafo único – É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para bocas de lobo ou ralos de logradouros públicos.

 

Art. 4º - É proibido danificar ou obstruir, com detritos ou quaisquer outros materiais, dificultando o livre escoamento das águas: canos, valas, sarjetas ou canais situados em logradouros públicos ou em área de servidão pública.

 

Art. 5º - A preservação da higiene pública impõe a proibição de:

 

I – deixar escoar águas servidas das edificações para logradouro público;

II – transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

III – atirar ou despejar em logradouros públicos a varredura do interior das edificações ou dos terrenos, bem como papéis ou quaisquer outros detritos.

 

Art. 6º - A execução de argamassa em logradouros públicos só será autorizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento.

 

Art. 7º - O estacionamento em via pública de veículo de qualquer natureza, por mais de 30 (trinta) dias ininterruptos, configura seu abandono; e, desde que não esteja envolvido em crime, será removido e encaminhado ao almoxarifado da Prefeitura.

 

Seção II

Das Condições de Trânsito

 

Art. 8º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou judiciais o determinarem ou a requerimento de munícipe, feito com antecedência, se deferido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º - Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior dos lotes, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito de pedestres ou veículos, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os condutores de veículos, a distância conveniente, da existência de obstáculos ao livre trânsito.

 

Art. 10 – Veículo de grande porte (caminhão, ônibus etc) não pode permanecer estacionado nas vias principais por mais de 3 (três) horas.

 

Art. 11 – É proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, praças, estradas ou caminhos públicos.

 

Art. 12 – A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 13 – É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e, especialmente:

 

I – transportar, pelos passeios, volumes de grande porte;

II - dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de crianças, carrinhos de feira, cadeiras de roda de deficientes e, em rua de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil;

III – ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção;

IV – colocar suportes fixos domiciliar de forma a embaraçar a circulação de pedestres.

 

Art. 14 – Poderão ser armados nos logradouros públicos, mediante solicitação à Prefeitura de aprovação do local com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, coretos ou palanques provisórios para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.

 

Parágrafo 1º - As estruturas deverão ser removidas em 24 (vinte e quatro) horas do término do evento.

 

Parágrafo 2º - Os coretos e palanques deverão localizar-se de forma a não prejudicarem a pavimentação nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento a obrigação de indenizar eventuais estragos.

 

Seção III

Das Estradas Municipais Rurais

 

Art. 16 – Para efeito desta Lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e caminhos que servem ao livre trânsito público e cujo leito é propriedade da Municipalidade, situadas em zona rural.

 

Parágrafo único – Estão sujeitas às normas desta lei as estradas principais, ou troncos, e as secundárias ou de ligação.

 

Art. 17 – Nas curvas das estradas municipais existentes, em que as condições de viabilidade estiverem prejudicadas por elementos localizados em terreno particular, o Executivo Municipal executará as obras necessárias à desobstrução sem nenhum ônus ao proprietário, que se obrigará a manter as condições de visibilidade da estrada.

 

Art. 18 – É proibido aos proprietários dos terrenos marginais ou a quaisquer outras pessoas, sob que pretexto for:

 

I – obstruir, modificar ou dificultar, qualquer modo, o livre trânsito nas estradas sem autorização da prefeitura;

II – destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;

III – abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

IV – impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras, desde que o escoamento observe técnica de preservação dessas propriedades;

V – colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos, ou que dificultem os trabalhos de conservação nas estradas municipais;

VI – permitir que águas pluviais concentradas nos imóveis rurais lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas, seja por falta de valetas ou em razão de curvas de nível mal dimensionadas, seja por erosões existentes nesses imóveis.

 

Art. 19 – A Prefeitura poderá executar obras para conduzir águas pluviais e conter erosão às margens das estradas, em área de propriedade privada, junto a estradas municipais cujas condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da via.

 

Art. 20 – Os proprietários de terrenos que divisam com estradas municipais estão proibidos de erguer, dentro da faixa de domínio da estrada, quaisquer tipos de obstáculo ou barreira, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes.

 

Art. 21 – A Administração Pública Municipal poderá executar a conservação de estradas ou caminhos rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agropecuária e mediante recolhimento antecipado do valor dos serviços a executar aos cofres públicos.

 

Art. 22 – É proibido, nas estradas da malha oficial do Município, o transporte de qualquer material em forma de arrasto ou outra modalidade que lhes danifique o leito.

 

Seção IV

Das Medidas Referentes a Animais

 

Art. 23 – Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono compensar perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 24 – Os animais vadios encontrados em logradouros públicos serão recolhidos pela Municipalidade.

 

Art. 24 – Os animais vadios encontrados em logradouros públicos serão recolhidos pela Municipalidade, em canil próprio ou em canil conveniado, ficando condicionada a sua devolução ao dono pelo pagamento de uma taxa de manutenção no valor correspondente a 15 (quinze) UFIR. (Alterado pela Lei n. º 416/99)

 

Art. 25 – O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção deverá ser retirado, no prazo máximo de 3 (três) dias, mediante o pagamento da respectiva taxa de manutenção.

 

Parágrafo 1º - Os animais não retirados no prazo de 3 (três) dias serão sacrificados ou vendidos em hasta pública, a critério da Prefeitura.

 

Parágrafo 2º - O sacrifício de animais será feito por métodos não cruéis, tais como: câmara de monóxido de carbono ou injeção de anestésico.

 

Art. 25 – O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção deverá ser retirado, no prazo máximo de 3 (três) dias, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo anterior. (Alterado pela Lei n. º 416/99)

 

Art. 26 – É proibido a qualquer pessoa maltratar animais.

 

Seção V

Da Publicidade e das Atividades Ruidosas

 

Art. 27 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

Parágrafo 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes, veículos ou calçadas.

 

Parágrafo 2º - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 28 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandista, assim como feita por meio cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da respectiva taxa.

 

Parágrafo 1º - O horário permitido para tal propaganda é o compreendido entre 10:00 e 22:00 horas.

 

Parágrafo 2º - É proibida essa propaganda nos locais próximos a hospitais, centros de saúde, casas de repouso para tratamento de saúde, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros edifícios públicos, a critério da Prefeitura.

 

Art. 29 – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II – a natureza do material de confecção;

III – as dimensões;

IV – as inscrições e o texto;

V – as cores empregadas.

 

Art. 30 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.

 

Art. 31 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.

 

Art. 32 – Não será permitido colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I – pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II – diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego;

III – de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais ou seu patrimônio artístico e cultural;

IV – desfigurem bens de propriedade pública;

V – de alguma forma, exponham pornografia ou obscenidades.

 

Art. 33 – É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.

 

Parágrafo único – Vistorias para verificação da perturbação poderão ser solicitadas à Prefeitura, mediante carta assinada por parte dos proprietários ou ocupantes das edificações situadas num círculo com 50 (cinqüenta) metros de raio e centro no ponto de origem dos ruídos ou sons.

 

Seção VI

Da Arborização

 

Art. 34 – É proibido cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em logradouros públicos, sendo estes serviços atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições de legislação pertinente e, especialmente do Código Florestal Brasileiro.

 

Parágrafo único – Para que não seja prejudicada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no seu imediato plantio ou de nova árvore em ponto tão próximo quanto possível da anterior posição.

 

Art. 35 – A Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, desde que seja imprescindível.

 

Art. 36 – É proibida a utilização de árvores situadas em logradouros públicos como suportes de cartazes, anúncios, cabos ou fios, ou outros quaisquer objetos e instalações.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

SEÇÃO I

Das Indústrias e do Comércio Localizado

 

Art. 37 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I – o ramo do comércio ou a indústria;

II – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Parágrafo 2º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Parágrafo 3º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitado permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 38 – A licença terá prazo de validade anual, podendo a autoridade competente determinar um único mês do ano como prazo de validade.

 

Art. 39 – Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.

 

Parágrafo 1º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo 2º - O alvará de licença será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento neste Código.

 

Art. 40 – As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios a seu alcance, a não concessão de licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 41 – A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos;

III – se o licenciamento se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV – por solicitar de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.

 

Parágrafo 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Parágrafo 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

Art. 42 – Os comerciantes que possuírem jogos deverão mantê-los em local separado do resto do estabelecimento, e fechado.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 43 – Para os fins desta lei, considera-se ambulante a pessoa física, regularmente matriculada na Prefeitura, que exerça atividade comercial sem estabelecimento fixo.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 166/1994, 22 DE ABRIL DE 1994
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