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LEI Nº 265/1996, 06 DE FEVEREIRO DE 1996
Alterada

LEI N. º 265/96

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.

 

Yalmo Querino da Silva, prefeito municipal de Lourdes, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Lourdes, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento das ações do Setor de Ensino Infantil e Fundamental e para assegurar os direitos da criança, dos adolescentes e da juventude do Município, nos moldes e orientações emanados de leis superiores que regem e disciplinam o assunto, especialmente, de Secretaria de Estado dos Negócios da Educação do Governo do Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º - Fica, igualmente, criado o Fundo Municipal de Educação do Município de Lourdes, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a implementação de programas de educação infantil e fundamental, com recursos oriundos de repasses efetuados pelo Ministério da Educação e Cultura, de Secretaria de Estado dos Negócios da Educação do Estado de São Paulo e dotações de verbas próprias consignadas no Orçamento do Município.

 

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação de Lourdes será composto de 11 (onze) conselheiros e igual número de suplentes.

 

Parágrafo 1º - Serão membros natos do Conselho o Prefeito Municipal a quem caberá a Presidência, o Secretário Municipal da Educação e o Assistente de Diretor de Escola efetivo da EEPSG “Pio Antunes de Figueiredo” de Lourdes.

 

Parágrafo 2º - Os demais membros, em número de 8 (oito) e respectivos suplentes, inclusive os membros natos, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, indicados pelas instituições públicas e privadas e pelos seguimentos da sociedade civil do Município e terão um mandato de 2 (dois) anos, sem remuneração, facultada a recondução.

 

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação de Lourdes será composto de sete (7) conselheiros e igual número de suplentes.

 

§ 1º - Será membro nato do Conselho Municipal o Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º - Os demais membros, em número de seis (6), e respectivos suplentes, inclusive o membro nato, indicados pelas instituições públicas e privadas e pelos seguimentos da sociedade civil do município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, para mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.

(Redação dada pela Lei n. º 421/99)

 

Artigo 4º - Terão direito a voto os conselheiros natos e os nomeados, desde que estejam presentes a votação, ficando terminantemente proibido o voto por delegação ou procuração.

 

Artigo 5º - A todos os conselheiros será concedido direito de licença, ou para tratar de assuntos particulares ou para tratamento de saúde, desde que requerido à Presidência do Conselho em tempo hábil ou que haja motivo justificado para a ausência.

 

Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, assumirá o respectivo suplente pelo período de licença ou afastamento do titular, cedendo-lhe o cargo tão logo este reassuma.

 

Artigo 6º - Cada membro do Conselho Municipal de Educação terá o direito de apresentar sugestões e colocar à apreciação dos demais membros inovações que visem ao aprimoramento das atividades educacionais do Município, desde que estejam de conformidade com a didática e a proposta pedagógica e que atendam aos objetivos do Plano Estadual de Educação.

 

Artigo 7º - Ao Conselho Municipal de Educação do Município de Lourdes compete a atribuição da estrutura administrativa, financeira e técnica do colegiado e, ainda, as seguintes atribuições básicas dos Conselhos Municipais de Educação:

 

I - fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;

II - colaborar com o poder público municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV - exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;

V - exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual, em matéria educacional;

VI - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

VII - aprovar convênios de ação inter-administrativa que envolvam o poder público municipal e as demais esferas do poder público ou do setor privado;

VIII - propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;

IX - propor medidas do poder público municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação ã educação infantil e ao ensino fundamental;

X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte de alunos e outros);

XI – pronunciar-se no tocante a instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no Município;

XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitados pelo poder público;

XIII - identificar problemas no campo educacional e formular propostas de solução em nível local;

XIV - incentivar a ação coordenada de pesquisa e aprimoramento do ensino pré-escolar e fundamental;

XV - colaborar no planejamento municipal, elaborando planos e programas de extensão e desenvolvimento do ensino no Município;

XVI - manter intercâmbio com entidades públicas vinculadas à pesquisa, visando ao melhor aproveitamento de ensino e soluções aos problemas sociais locais;

XVII - informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho;

XVIII - elaborar e alterar o seu Regimento Interno.

 

Artigo 8º - As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados.

 

Artigo 9º - A Instalação do Conselho Municipal de Educação e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta lei.

 

Parágrafo único - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, ou Estatuto, que deverá ser aprovado pelos conselheiros e estabelecido por decreto Executivo.

 

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Yalmo Querino da Silva

Prefeito Municipal

 

Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na presente data.

 

Eliete Regina Rezende Alcântara

Secretária Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 265/1996, 06 DE FEVEREIRO DE 1996
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