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LEI Nº 381/1998, 07 DE ABRIL DE 1998
Alterada

LEI N° 381/98[1]

 

Estabelece atribuição e competência do poder público municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde n° 8.080/90, a Lei n° 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual n.1.791/95.

 

JOSÉ YOSIMASA EMOTO, prefeito municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso de atribuição legal,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Departamento Técnico de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente ao Diretor Municipal de Saúde, e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária.

 

Artigo 2º - As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo anterior serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim com o as atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4°.

 

Parágrafo Único - A Administração Municipal manterá estruturas físicas e de recursos hum anos adequadas à execução das ações de vigilância sanitária no Município.

 

Artigo 3° - O Código Sanitário Estadual e toda legislação sanitária federal e estadual e demais leis que se referem à proteção da saúde, do meio ambiente e da saúde do trabalhador serão adotados como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária.

 

Parágrafo Único - Cabe ao Município criar outra legislação de acordo com a sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário.

 

Artigo 4° - São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei:

 

I - os profissionais da equipe de vigilância sanitária;

II - o Diretor Municipal de Saúde;

III - o Prefeito Municipal.

 

Artigo 5° - A equipe do serviço criado por esta lei, no artigo 1°, composta segundo a sua necessidade, deve ter seus componentes designados através de ato legal do Diretor Municipal de Saúde.

 

Artigo 6° - O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 6º - O serviço de vigilância sanitária poderá utilizar impressos da Secretaria Estadual de Saúde bem como impressos do próprio município. (Redação dada pela Lei n. º 531/01)

 

Artigo 7° - No julgamento das infrações sanitárias, são consideradas instâncias para recursos as seguintes autoridades sanitárias:

 

I - a chefia imediata da equipe de vigilância sanitária;

II - o Diretor Municipal de Saúde;

III - o Prefeito Municipal.

 

Artigo 8° - As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do poder de polícia devem ter o valor idêntico ao cobrado pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 145 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Cabe ao Executivo Municipal regulamentar, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos referidas taxas e multas.

 

Art. 8º - As penalidades de multa e as taxas de vistoria sanitária estarão previstas no Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei n. º 531/01)

 

Artigo 9º - A receita proveniente de multas e deve ser recolhida ao Fundo Municipal de Saúde, como aquelas provenientes da União e do Estado, custeio das ações de vigilância sanitária.

 

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lourdes, 7 de abril de 1998

 

José Yosimasa Emoto

Prefeito Municipal

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, e registrada nesta Secretaria.

 

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal

 

[1] Lei 525/01: O órgão criado pela Lei n. º 381, de 7 de abril de 1998, deixa de ser denominado Departamento Técnico de Vigilância Sanitária para denominar-se Setor de Planejamento, Auditoria, Avaliação e Controle/Vigilância em Saúde.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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