LEI N° 381/98[1]
Estabelece atribuição e competência do poder público municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde n° 8.080/90, a Lei n° 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual n.1.791/95.
JOSÉ YOSIMASA EMOTO, prefeito municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso de atribuição legal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Departamento Técnico de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente ao Diretor Municipal de Saúde, e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária.
Artigo 2º - As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo anterior serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim com o as atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4°.
Parágrafo Único - A Administração Municipal manterá estruturas físicas e de recursos hum anos adequadas à execução das ações de vigilância sanitária no Município.
Artigo 3° - O Código Sanitário Estadual e toda legislação sanitária federal e estadual e demais leis que se referem à proteção da saúde, do meio ambiente e da saúde do trabalhador serão adotados como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária.
Parágrafo Único - Cabe ao Município criar outra legislação de acordo com a sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário.
Artigo 4° - São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei:
I - os profissionais da equipe de vigilância sanitária;
II - o Diretor Municipal de Saúde;
III - o Prefeito Municipal.
Artigo 5° - A equipe do serviço criado por esta lei, no artigo 1°, composta segundo a sua necessidade, deve ter seus componentes designados através de ato legal do Diretor Municipal de Saúde.
Artigo 6° - O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 6º - O serviço de vigilância sanitária poderá utilizar impressos da Secretaria Estadual de Saúde bem como impressos do próprio município. (Redação dada pela Lei n. º 531/01)
Artigo 7° - No julgamento das infrações sanitárias, são consideradas instâncias para recursos as seguintes autoridades sanitárias:
I - a chefia imediata da equipe de vigilância sanitária;
II - o Diretor Municipal de Saúde;
III - o Prefeito Municipal.
Artigo 8° - As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do poder de polícia devem ter o valor idêntico ao cobrado pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 145 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Cabe ao Executivo Municipal regulamentar, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos referidas taxas e multas.
Art. 8º - As penalidades de multa e as taxas de vistoria sanitária estarão previstas no Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei n. º 531/01)
Artigo 9º - A receita proveniente de multas e deve ser recolhida ao Fundo Municipal de Saúde, como aquelas provenientes da União e do Estado, custeio das ações de vigilância sanitária.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lourdes, 7 de abril de 1998
José Yosimasa Emoto
Prefeito Municipal
Publicada por afixação em lugar público e de costume, e registrada nesta Secretaria.
Eliete Regina Rezende de Alcântara
Secretária Municipal
[1] Lei 525/01: O órgão criado pela Lei n. º 381, de 7 de abril de 1998, deixa de ser denominado Departamento Técnico de Vigilância Sanitária para denominar-se Setor de Planejamento, Auditoria, Avaliação e Controle/Vigilância em Saúde.