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LEI Nº 434/1999, 21 DE SETEMBRO DE 1999
Alterada

LEI N. º 434/99

 

Dispõe sobre providências de prevenção e controle do tabagismo.

 

JOSÉ YOSIMASA EMOTO, Prefeito Municipal de Lourdes, Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais:

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Lourdes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - O Município terá um Programa de Prevenção e Controle do Tabagismo, coordenado por um Conselho Municipal.

 

§ 1º - O Conselho Municipal de Controle do Tabagismo será criado pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias, com poder de fiscalizar e promoção dos objetivos desta lei.

 

§ 2º - O Conselho será composto por:

 

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – Tesoureiro;

V – um representante do Poder Executivo;

VI – um representante do Poder Legislativo;

VII – um representante da Secretaria de Saúde;

VIII – um representante da Secretaria da Educação;

IX – um representante da Secretaria de Esporte e Turismo;

X – um representante da Secretaria de Cultura;

XI – representantes de outras entidades.

 

Art. 1º - O Município terá um Programa de Prevenção e Controle do Tabagismo, coordenado pela Divisão Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n. º 473/00)

 

Art. 2º - As ações antitabagísticas deverão ser integradas nos programas de saúde pública municipal, especialmente a nível de atenção primária das unidades básicas de saúde.

 

Art. 3º - As ações educacionais antitabagísticas deverão ser efetivadas em todos os setores da comunidade.

 

Art. 4º - O Município induzirá no seu calendário oficial duas efemérides sobre o tabagismo: uma no dia 31 de maio, Dia Mundial sem Tabaco e outra no dia 29 de agosto, Dia Nacional de Controle ao Fumo; na semana que anteceder aquelas datas, o Município promoverá uma campanha, visando alertar a população para os malefícios advindos com o uso do fumo.

 

Art. 5º - Para preservar a qualidade do ar que se respira nos ambientes, a saúde dos não fumantes e dos próprios fumantes, esta lei determina que não se pode fumar (cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos e demais produtos do fumo) em ambientes fechados de uso público de qualquer espécie. Consequentemente, só é permitido fumar em ambientes abertos que não contrariem a lei.

 

Parágrafo Único – Neste artigo ficam incluídos os locais abertos em que haja concentração pública (estádios de futebol, recinto escolar, assembléia, entre outros), bem como os que, por natureza, são vulneráveis a incêndio ( posto de distribuição de combustível e outros materiais de fácil combustão).

 

Art. 6º - A fixação de avisos indicativos desta determinação, em local visível, é obrigatória. Os seguintes dizeres poderão ser utilizados, com indicação do número da presente lei, de acordo com a circunstância:

 

“É proibido fumar”

 

“É proibido fumar neste local”

 

“Não fume”

 

“Não fume, material inflamável”

 

Parágrafo Único – Os avisos deverão ter o tamanho mínimo de 50 cem x 30 cm.

 

Art. 7º - O Município não firmará contratos e/ou convênios de propaganda dos produtos do tabaco, inclusive com empresas fabricantes ou distribuidoras de tabaco. O mesmo se aplica aos permissionários e/ou concessionários de próprios municipais.

 

Art. 8º - Fica proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e demais produtos do fumo a menores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 9º - Para efeitos desta lei consideram-se infratores os fumantes e os responsáveis pelos ambientes fechados. Os fumantes sujeitam-se à multa de 10 (dez) UFIR – Unidade Fiscal de Referência, vigentes na data da autuação e os responsáveis pelos ambientes fechados sujeitam-se à multa de 30 (trinta) UFIR para que se tornem os primeiros interessados pelo cumprimento desta Lei. A multa será cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.

 

Art. 10 – A autuação para o cumprimento desta lei compete aos órgãos incumbidos da fiscalização no Município.

 

Art. 10 – A autuação para o cumprimento da Lei 434, de 21 de setembro de 1999, compete aos órgãos incumbidos da fiscalização no Município e a arrecadação oriundas das taxas de multas serão creditadas ao Fundo Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n. º 473/00)

 

Art. 11 – As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 – As despesas decorrentes da execução da Lei 434, de 21 de setembro de 1999, correrão por conta de dotações do Fundo Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada toda legislação anterior sobre tabagismo.

 

Lourdes-Sp, 21 de Setembro de 1999.

 

JOSÉ YOSIMASA EMOTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra.

 

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretário Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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